“Há um sinal por parte do Estado para estas comunidades que são vítimas de discriminação: de que a única coisa que têm de fazer é sujeitar-se. Porque uma coisa é estarmos a discutir o carácter da decisão do Ministério Público que arquiva as queixas contra os cartazes de André Ventura, outra é o dia-a-dia de pessoas que sofrem com isto. A questão mais relevante é: como é que as vítimas deste tipo de discurso se podem proteger, quando nem ao Estado podem recorrer?” A pergunta é de Nuno Silva, jurista da associação de defesa dos direitos humanos e de luta contra a discriminação racial SOS Racismo, face ao despacho de arquivamento, pelo Ministério Público (MP), do inquérito criminal aberto em novembro de 2025 na sequência da receção de 51 queixas contra os cartazes que André Ventura afixou no âmbito da sua campanha presidencial, e nos quais se lia “Os ciganos têm de cumprir a lei”, “Os imigrantes não podem viver de subsídios” e “Isto não é o Bangladesh”. “As pessoas apresentam queixas na Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, e não recebem respostas [a comissão, que passou da dependência do extinto Alto Comissariado para as Migrações para a Assembleia da República, não tem tido, segundo a respetiva presidente, condições para funcionar por inexistência de regulamento e de serviços]”, prossegue o dirigente do SOS Racismo. “Fazem queixas no MP e acontece o que aconteceu. Perguntam-nos: o que podemos fazer? E não sabemos o que lhes responder. É muito complicado.”Tanto mais complicado, prossegue, “porque se o MP diz que é possível dizer aquilo em cartazes, por maioria de razão também se pode expressar o mesmo verbalmente dentro de uma escola. O que é arrepiante. Tenho filhos no segundo ciclo e contam-me relatos de miúdos a cantar ‘Isto não é Bangladesh’, à beira de crianças estrangeiras… É um incentivo ao bullying, é a legitimação do bullying nas escolas, é a legitimação da violência racista e xenófoba no espaço público.” Respira fundo. “Se aquilo que está nos cartazes não preenche o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto no artigo 240º do Código Penal, se não serve, o que serve?” .Quando "Isto não é o Bangladesh" chega à escola. Mas o sistema judicial dá sinais contraditórios: o certificado de legitimação da discriminação que o SOS Racismo atribui à decisão do MP sobre os cartazes de Ventura foi conhecido na exata semana em que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão do Tribunal Cível da mesma cidade de ordenar, a pedido de seis cidadãos ciganos, a remoção do cartaz que refere a respetiva comunidade, por considerar que “mensagem do cartaz é discriminatória e ultrapassa os limites legais da liberdade de expressão”.Trata-se, curiosamente, de um contraste que ocorrera já em relação a outra ação de André Ventura, ocorrida a 6 de janeiro de 2021 também enquanto candidato presidencial. Em debate televisivo com Marcelo Rebelo de Sousa, Ventura mostrou uma fotografia do Presidente da República com um grupo de sete pessoas negras (incluindo uma criança de três anos), cuja identidade não esclareceu, acusando Marcelo de estar ali “com a bandidagem”, “com os bandidos”, fazendo várias outras considerações sobre aquelas pessoas, incluindo “muitos destes indivíduos vieram para Portugal para beneficiar única e exclusivamente daquilo que é o Estado Social." Condenado em processo cível, ainda em 2021, por “ofensas ao direito à honra e ao direito à imagem” e “discriminação racial”, Ventura veria o inquérito-crime correspondente a essas mesmas declarações, instaurado pela Procuradoria-Geral da República em resultado da receção de várias queixas, arquivado sem que fosse sequer constituído arguido. .Chega e Ventura pediam a Supremo que negasse o seu racismo. Tribunal manteve condenação. Exatamente o sucedido no inquérito-crime relativo aos cartazes, em cujo despacho de arquivamento, conhecido a 11 de março, o procurador Carlos Rodrigues, do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa, assume não ter precisado de efetuar quaisquer diligências (ou seja, não constituiu arguidos ou sequer ouviu pessoas) para concluir “com segurança que não se encontra preenchido o crime denunciado [Discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto e punido pelo artigo 240.° do Código Penal] ou qualquer outro.” Buscas em Albufeira e sumiço do inquérito a declarações sobre morte de OdairOs contrastes não se ficam por aqui. A 25 de março, duas semanas após ser conhecido o arquivamento do inquérito aos cartazes de Ventura, surgiu a notícia de que, na sequência de declarações do presidente da Câmara de Albufeira, Rui Cristina, do Chega, tendo como alvo a comunidade cigana, a Polícia Judiciária estava a proceder a buscas na autarquia. Em causa estará um inquérito exatamente pelo mesmo crime imputado aos cartazes do líder do partido — discriminação racial e incitamento ao ódio. A cargo do DIAP Regional de Évora, a investigação tem como origem duas queixas, uma das quais de uma deputada municipal do PSD, Helena Palhota, que na mesma considera ter-se Rui Cristina referido à comunidade cigana “em termos suscetíveis de serem interpretados como generalizadores, estigmatizantes e ofensivos, com base na origem étnica”. As declarações a que a deputada se refere tiveram lugar a 26 de novembro último em Assembleia Municipal quando, a propósito de habitação social, o autarca respondeu a um munícipe: “Não vou gastar dinheiro com a etnia cigana enquanto tenho albufeirenses com necessidade de casa. Podem chamar-me xenófobo ou o que quiserem! Primeiro estamos nós, que pagamos impostos, e depois estas comunidades. É tão simples como estou a dizer e é assim que vai ser.”Já em reação às buscas, Rui Cristina publicou um vídeo nas redes sociais, insistindo na mesma ideia: “Em Albufeira, ninguém está acima das regras e ninguém terá privilégios à custa dos outros. Não aceito que haja mais casas, mais subsídios ou mais regalias para alguns apenas por pertencerem a determinado grupo de etnia. Isto é discriminação contra a maioria dos albufeirenses que trabalham.” Questionado pelo DN sobre como vê, sendo o crime em causa alegadamente o mesmo, a diferença na atuação do MP neste caso face ao dos cartazes, o dirigente do SOS Racismo evidencia descrença. “É verdade que parece diferente, mas se depois arquivarem o processo não há contraste nenhum.” E lembra: “Repare-se que o MP ainda não se pronunciou sobre as declarações de André Ventura e Pedro Pinto aquando da morte de Odair Moniz. E nesse caso não há buscas a fazer, é só analisar as declarações.” . Tais declarações — logo após a morte, em 21 de outubro de 2024, do cidadão cabo-verdiano e da detenção do agente PSP que o matou com dois tiros, Ventura disse que o polícia deveria ser condecorado (“Devíamos agradecer a este polícia o trabalho que fez. Nós devíamos condecorá-lo e não constituí-lo arguido, ameaçá-lo com processos ou ameaçar prendê-lo”), e Pinto que “se calhar, se a polícia disparasse mais a matar, o país estava mais na ordem” — suscitaram, recorde-se, um movimento de repúdio que levou à apresentação de uma queixa coletiva por vários crimes, com mais de 50 mil assinaturas, com a ex-ministra da Justiça Francisca Van Dunem entre os primeiros signatários. A penalista Teresa Beleza, outra das primeiras subscritoras, disse então ao DN: “A liberdade de expressão, como todas as liberdades, tem limites. E um deles é a inadmissibilidade de discursos de incitamento ao ódio, com evidentes contornos de racismo e xenofobia, como transparece do que foi publicamente dito por estes dois deputados à Assembleia da República. Não se trata já apenas de populismo eleitoralista, mas de ilegítimo ultrapassar de barreiras que um sistema democrático de Direito, como o português, impõe a todos nós, a bem da protecção da dignidade e dos direitos de todos e de cada um."A 25 de outubro de 2024, a Procuradoria Geral da República informou que tinha instaurado um inquérito-crime e que este estava a decorrer no DIAP de Lisboa. Quase ano e meio depois, porém, nada se sabe do mesmo. Participações de “crimes de ódio” sobem 400% desde 2019Malgrado existir quem considere que os “crimes de ódio” (como o conjunto de ações tipificadas no artigo 240º tendem a ser referidas) são uma criação penal recente, boa parte daquilo que é punido sob o atual título “discriminação e incitamento ao ódio e à violência” estava já previsto no artigo 189º — “Genocídio e discriminação racial” — do primeiro Código Penal (CP) da democracia, de 1982. Nomeadamente, previa-se aí prisão de um a cinco anos para quem, “em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social” difamasse ou injuriasse “uma pessoa ou um grupo de pessoas”, expusesse “as mesmas a desprezo público por causa da sua raça, da sua cor ou da sua origem étnica” ou “provocasse atos de violência contra pessoa ou grupos de pessoas de outra raça, de outra cor ou de outra origem étnica”.Na primeira revisão do CP, em 1995, o crime passou a residir no artigo 240º, com o título “discriminação racial”, tendo sido, até 2017, submetido a algumas alterações de título e conteúdo (para incluir outras das chamadas “categorias suspeitas”, ou seja, aquelas que historicamente são alvo ódio e discriminação). Por exemplo, em 1998 foi acrescentado o ódio religioso, passando o crime a intitular-se “Discriminação racial e religiosa”; em 2007 foram adicionadas as categorias sexo e orientação sexual; em 2013, a identidade de género, e em 2017 a categoria “pessoas com deficiência”, tendo o crime assumido o título atual. Mas, ao longo destes 44 anos de existência, foram, como aponta o SOS Racismo, muito poucas as vezes em que considerado pelas autoridades judiciais como “preenchido”.Nomeadamente no que respeita às alíneas b e d do número dois do tipo criminal, que punem agora com pena de seis meses a cinco anos de prisão quem “publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação (…), difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica” e/ou “incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica.”O certo, porém, é que os registos deste crime público, para o qual as autoridades não necessitam de queixa para iniciar a investigação, têm vindo a aumentar muito nos últimos anos. Em 2024, foi registado o maior número de sempre: 421. Tal corresponde a um aumento de mais de 400% face a 2019 (quando foram contabilizadas 82 ocorrências). Se tivermos em conta a última década, a progressão é ainda mais impressionante, já que em 2015 se somaram apenas 19 registos. . Procurando nas páginas das Estatísticas da Justiça o número de processos chegados a tribunal relativos ao grupo de “crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal”, no qual se integra o descrito no artigo 240º, verificamos que nos “findos em primeira instância” há zero de 2012 a 2020 (em 2011 houve três), cinco em 2021 e em 2022, seis em 2023 e oito em 2024. Já arguidos houve, na última década, 68 pelos crimes tipificados nesse grupo (que inclui também o crime de tortura e tratamentos degradantes), dos quais 15 em 2024, seis em 2023, 20 em 2022, cinco em 2021, oito em 2020, três em 2019, seis em 2018 e cinco em 2015. De notar que nesse total de arguidos estão decerto contabilizados os do chamado “processo Hammerskin”, relativo ao movimento nazi com esse nome, acusados de inúmeros crimes violentos e também de discriminação racial e incitamento ao ódio. Assim como vários agentes da esquadra da PSP de Alfragide aos quais o Ministério Público, ao deduzir acusação pelo sequestro e ofensas à integridade física de um grupo de jovens negros do bairro da Cova da Moura, ocorrido em fevereiro de 2015, incluiu a imputação pelo crime descrito no artigo 240º, vindo depois o procurador que conduziu o julgamento, malgrado dar-se como provado que foram proferidos pelos polícias insultos racistas, a abandoná-la. Acusações e condenações relativas a escritos ou declarações isoladas — ou seja, não associadas ao cometimento de outros crimes — são muito raras, relevando-se as que tiveram como arguido Mário Machado. No seu longo cadastro, iniciado com a participação, a 10 de junho de 1995, numa “caçada ao negro” na zona do Bairro Alto/Chiado da qual resultaram vários feridos graves e um morto (o português de origem cabo-verdiana Alcindo Monteiro), este auto-proclamado nazi inclui várias condenações por discriminação racial e incitamento ao ódio. As suas últimas condenações por este crime, em 2024, disseram respeito a publicações na rede social Twitter/X. Num caso, por pugnar pela deteção de um indivíduo que identificava como “negro assassino”, oferecendo uma recompensa monetária para quem o entregasse “morto ou vivo”; noutro por apelar à “prostituição forçada de mulheres de esquerda”. Pelo primeiro foi condenado, em cúmulo jurídico com o crime de detenção de arma proibida, a três anos e meio de prisão com pena suspensa e pelo segundo a prisão efetiva de dois anos e dez meses. Em janeiro de 2026, foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico pelas duas condenações, a pena de quatro anos de prisão efetiva.De notar que em ambas as situações está em causa não “apenas” incitar ao ódio e/ou à discriminação mas também à violência na sua vertente física.Dizer “ciganos e africanos são inassimiláveis” é liberdade de expressão?Poder-se-á então concluir que, no que respeita à visão que o sistema judicial tem evidenciado na aplicação do artigo 240º, não será só o que se diz que importa, mas quem diz e em que qualidade. Isso mesmo parece resultar do despacho de arquivamento sobre os cartazes de Ventura, no qual o procurador, além de afirmar não ver nas mensagens em causa “qualquer injúria, difamação ou incitamento à prática de atos discriminatórios contra uma minoria ou grupo vulnerável, motivo pelo qual não se afigura discriminatório para efeitos da lei penal”, frisa que se trata de mensagens “de cariz político”, estando por esse motivo, considera, protegidas pela “liberdade de expressão no seio do discurso político”.Assim, na frase “os ciganos têm de cumprir a lei”, o despacho alega estar-se ante o “propósito concretizado” de “transmitir uma mensagem de cariz político e convocar para o debate público e para a campanha presidencial a questão da integração do povo cigano na sociedade.” Argumentação, releva Nuno Silva, semelhante à usada pelo MP num outro caso exemplar, o do artigo da historiadora Maria de Fátima Bonifácio que, publicado a 6 de julho de 2019 no Público, levou o SOS Racismo a apresentar queixa com base no artigo 240º do CP.Também aí o MP viu apenas, no texto de Bonifácio, a expressão “do pensamento ou entendimento sobre a integração social de pessoas, ou da falta dela, em resultado da percepção que tem, ou que escolheu ter, para a sustentar”, e, invocando o direito à liberdade de expressão consagrado na Constituição, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sublinhando tratar-se de “uma das manifestações da liberdade de expressão precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica”, considerou que “a liberdade de expressão da arguida não ultrapassou os limites da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, pelo que não incorreu na prática do denunciado crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência".No dito artigo de opinião, Maria de Fátima Bonifácio escreveu: “Africanos e ciganos não descendem dos Direitos Universais do Homem decretados pela Grande Revolução Francesa de 1789 (...), não fazem parte de uma entidade civilizacional e cultural milenária que dá pelo nome de Cristandade”; “os ciganos, sobretudo, são inassimiláveis (…). É só ver o modo disfuncional como se comportam nos supermercados (…). É só ver como desrespeitam as mais elementares regras de civismo que presidem à habitação nos bairros sociais e no espaço público em geral (…)”; “Os africanos são abertamente racistas: detestam os brancos sem rodeios; e detestam-se uns aos outros quando são oriundos de tribos ou ‘nacionalidades’ rivais (…)”; “O que temos nós a ver com este mundo? Nada. O que tem o deles a ver com o nosso? Nada”.“Nem todo o discurso de ódio é crime”O Tribunal da Relação de Lisboa, para o qual o SOS Racismo recorreu após, em reação ao arquivamento pelo MP, requerer a abertura de instrução e ver o pedido negado pelo juiz, teve um entendimento diverso do do MP, considerando que o cometimento do crime em causa estava suficientemente indiciado. “As afirmações feitas pela arguida, porque feitas de uma forma generalizante, dirigem-se a grupos identificados pela etnia, cor de pele ou origem nacional — ‘africanos’ e ‘ciganos’ — e as características que lhe são apontadas traduzem-se em juízos de valor (…); a adjetivação generalista não deixa de revelar uma manifestação de uma pretensa inferioridade de 'ciganos' e 'africanos' apresentando-os como inferiores a um outro grupo colocado a uma distância civilizacional e intelectual que partilha de 'crenças', 'códigos de honra' e 'valores' moralmente superiores”, lê-se no acórdão, que conclui: “Esta apreciação apresenta teor explícito e inequivocamente discriminatório e ofensivo desse grupos identificados como 'ciganos' e 'africanos', estendendo-a a factos que aponta e que se apresentam como lesivos do seu direito à igualdade, à honra e à consideração.”Assim, o tribunal superior ordenou a abertura de instrução. Bonifácio foi mesmo pronunciada pelo crime de discriminação racial, mas acabaria, em 2024, absolvida no Tribunal da Maia, com base em argumentos muito semelhantes aos que o MP usara para arquivar. Para o juiz que absolveu, o artigo é “um texto eminentemente político” e que, malgrado afirmações nele constantes poderem “subsumir-se a um discurso de ódio”, “sendo agressivas ao ponto de causarem repúdio imediato”, não chegavam para justificar uma condenação penal. “Isto porque”, lia-se na sentença, “nem todo o discurso de ódio que contenha afirmações preconceituosas, racistas ou xenófobas mais ou menos sérias ou disparatadas” é punível como crime, e as expressões usadas pela articulista, “nomeadamente pela motivação exclusivamente política do texto, não são aptas para colocar em causa a dignidade humana das comunidades visadas ou a inserção dessas comunidades na sociedade portuguesa”. . Nuno Silva suspira. Vê nesta decisão (da qual o SOS Racismo acabaria por não recorrer), como no despacho de arquivamento do inquérito aos cartazes, “uma absoluta ausência de consideração pelas pessoas que são atingidas na sua honra, na sua dignidade e na vivência do dia-a-dia no espaço público. Não há ponta de consideração pelos direitos dessas pessoas, não é dada qualquer relevância à sua dignidade. O que o MP faz na decisão do caso dos cartazes é pronunciar-se apenas sobre a liberdade de expressão, como se a liberdade de expressão fosse um valor absoluto e não sujeito a qualquer tipo de restrição, por um lado, e por outro, evidencia uma consideração completamente exacerbada sobre aquilo que um político, por ser político, pode fazer.”É como se, prossegue, “para o Ministério Público não houvesse hipótese de o artigo 240º ser preenchido, porque a liberdade de expressão prepondera sempre. E no entanto se eu insultar alguém na rua, chamando nomes à mãe da pessoa, isso tem consequências — há milhares de processos por difamação e injúria.”MP baseia-se em autor contra criminalização do discurso político de ódio Para fundamentar tal latitude de tolerância em relação ao discurso político, o procurador Carlos Rodrigues invoca, no despacho de arquivamento do caso dos cartazes, duas fontes de Direito: o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e o pensamento do penalista Nuno Igreja de Matos, autor de O problema da Incitação ao Ódio no Conflito Político (Almedina, 2023).Ora, comenta Nuno Silva, os acórdãos do TEDH a que o procurador faz referência “nada têm a ver com o caso em apreço”. A mesma crítica fizera, em declarações ao DN, o advogado António Garcia Pereira, um dos queixosos no processo contra os cartazes, que entretanto efetuou reclamação hierárquica do mesmo (uma vez que não foram constituídos arguidos, considera que não é possível requerer a abertura de instrução). De resto, quer a decisão do Tribunal Cível de Lisboa quer a da Relação que a confirma estribam-se em acórdãos do TEDH que avaliam discurso político considerado discriminatório ou de ódio em relação a “categorias suspeitas”.Na sua decisão, a Relação de Lisboa escreve, invocando a jurisprudência de Estrasburgo: “A liberdade de expressão política deixa de merecer proteção ao abrigo do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos quando se traduz em declarações generalizadas que atacam ou lançam uma luz negativa sobre grupos étnicos, em consonância com a exigência de combater a discriminação racial”. O TEDH, lê-se no acórdão, "tem reiteradamente sustentado que declarações generalizadas que atacam ou lançam uma luz negativa sobre grupos étnicos, religiosos ou outros não merecem qualquer proteção, ou apenas uma proteção muito limitada (...). Tal está em plena consonância com a exigência, decorrente do artigo 14º [da Convenção Europeia dos Direitos Humanos] de combater a discriminação racial. O facto de o autor dessas declarações ser um político ou de se ter manifestado na qualidade de membro do parlamento não alterou essa situação.”E os juízes desembargadores advertem ainda que, de acordo com a jurisprudência do TEDH, "a incitação ao ódio não exige necessariamente apelos a qualquer ato específico de violência ou outro ato criminoso. O dano a indivíduos causado por insultos, ridicularização ou difamação de certos segmentos da população pode ser suficiente para que as autoridades priorizem o combate ao discurso racista em detrimento da liberdade de expressão exercida de forma irresponsável”.Já o penalista Nuno Igreja de Matos, na obra citada, discorda das posições do TEDH em matéria de penalização do discurso político de ódio, analisando especificamente o caso Féret contra Bélgica, de 2009, que é citado nas decisões dos tribunais cíveis sobre os cartazes de Ventura, e no qual os juízes de Estrasburgo validaram a condenação penal de um deputado de extrema-direita do partido belga Front National por “discurso de incitação contra grupo vulnerável”. Considerando que “o TEDH concluiu corretamente estar perante condutas de incitamento ao ódio”, por não existir “qualquer incitamento a atos concretos, mas tão-só a defesa de políticas de exclusão e a divulgação de caricaturas que serviam de estímulo a sentimentos e atitudes interiores de rejeição e desconsideração contra as minorias que pretendia excluir”, o penalista contrapõe que, a seu ver, essas condutas não atingiram a fronteira que implica “o início da legítima intervenção criminal”, porque não vê que tenha havido, da parte de Féret, “um uso criminalmente abusivo do direito à liberdade de expressão”. O mesmo, escreve, se aplica a outro caso julgado pelo TEDH — Norwood contra Reino Unido, de 2004 — em que este validou a condenação penal daquilo que o autor considera discurso político de ódio. De resto, Igreja de Matos considera que “a incitação ao ódio (no sentido que lhe é atribuído no quadro do artigo 240º do Código Penal) não é um comportamento sequer abstratamente perigoso para os bens jurídicos que se pretendem tutelar, sendo ilegítima a sua punição”; “a incitação ao ódio não se dota de espessura significativa e lesiva suficiente para legitimar a derrogação do direito à liberdade de expressão, contrariamente ao que ocorre com comportamentos de incitação à discriminação e de incitação à violência.” E mesmo no que se refere à incitação à discriminação, o penalista defende que, “quando levada a cabo no contexto de um discurso político, não é um comportamento dotado de espessura significativa e lesiva suficiente para legitimar o direito à liberdade de expressão política e, bem assim, do principio democrático.” Ora o procurador Carlos Rodrigues cita profusamente Igreja de Matos — por exemplo na passagem “ao Direito Penal, por conseguinte, o que se lhe recomenda é que permita o maior espaço expressivo perante os discursos que se revelem substantiva e intencionalmente políticos, cuidando de sancionar apenas manifestações destituídas desses atributos” — e a obra referida pelo DN, sem nunca mencionar o facto de que o penalista se opõe à formulação do artigo 240º e à jurisprudência relevante do TEDH. É pois num autor que contesta a existência da norma penal em causa, assim como o entendimento, na matéria, da fonte de Direito mais relevante (o TEDH), que o Ministério Público se estribou para recusar a respetiva aplicação. Confrontado pelo DN com este facto, Nuno Silva reputa-o de “muito revelador”: “Revela muito sobre o que o procurador pensa sobre o tema.” O SOS Racismo, informa, está ainda a estudar a forma de reagir ao arquivamento. .Relação confirma ordem de retirada de cartazes de Ventura. Decisão "reduz a pó a do MP", diz Garcia Pereira.Inquérito a cartazes de Ventura arquivado: podem ser ilícitos mas não são crime, diz MP.Cartazes discriminatórios: Ventura acusa Relação de "censura" e anuncia recurso para Constitucional