Ministério Público não viu nos cartazes da campanha presidencial de Ventura, que o Tribunal Cível de Lisboa mandou remover por os considerar discriminatórios, "qualquer qualquer injúria, difamação ou incitamento à prática de atos discriminatórios".
Ministério Público não viu nos cartazes da campanha presidencial de Ventura, que o Tribunal Cível de Lisboa mandou remover por os considerar discriminatórios, "qualquer qualquer injúria, difamação ou incitamento à prática de atos discriminatórios".DR

Inquérito a cartazes de Ventura arquivado: podem ser ilícitos mas não são crime, diz MP

Ministério Público não vê crime na mensagem que o Tribunal Cível de Lisboa considerou “fomentar a intolerância, a discriminação e, no limite, o ódio” contra ciganos, e arquivou o inquérito aos cartazes da campanha presidencial de André Ventura.
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Dizer “os ciganos têm de cumprir a lei” é “uma proposição apodíctica”, por seja, um juízo ou verdade irrefutável, evidente e logicamente demonstrável, que não admite contestação, porque “afirmar-se que um determinado grupo de pessoas tem que cumprir a lei (…) corresponde a uma evidência”, sendo o “propósito concretizado transmitir uma mensagem de cariz político e convocar para o debate público e para a campanha presidencial a questão da integração do povo cigano na sociedade.” 

Proclamar “os imigrantes não podem viver de subsídios” é “convocar ao debate público o tema dos critérios de atribuição ou de manutenção das autorizações de residência dos imigrantes sustentando, de forma implícita, que estes não podem encontrar-se em situação regular em território nacional se apenas se deslocarem para território nacional para auferir prestações sociais não contribuindo ou não tendo contribuído para a Segurança Social”; “o debate público acerca concretos requisitos de que dependa a autorização de residência em Portugal é um assunto de relevância política e que por si só não é discriminatório, sob pena de qualquer entendimento que limitasse ou restringisse a possibilidade de imigrantes obterem autorização de residência num determinado país se revelar discriminatório, o que estamos em crer ninguém sustentará.”

Pelo que, postula o procurador Carlos Rodrigues, do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa, no despacho em que decreta o arquivamento do inquérito sobre os cartazes colocados pela campanha do candidato presidencial do Chega, André Ventura, nomeadamente aqueles em que se lia “Os ciganos têm de cumprir a lei”, “Os imigrantes não podem viver de subsídios” e “Isto não é o Bangladesh”, “não se verifica qualquer injúria, difamação ou incitamento à prática de atos discriminatórios contra uma minoria ou grupo vulnerável, motivo pelo qual não se afigura discriminatório para efeitos da lei penal”.

É pois possível, determina, “concluir com segurança que não se encontra preenchido o crime denunciado [Discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto e punido pelo artigo 240.° do Código Penal] ou qualquer outro.”

O que está em causa, considera este representante do Ministério Público (MP) no referido documento, ao qual o DN teve acesso, é “a liberdade de expressão no seio do discurso político”, que “constitui um dos fundamentos essenciais de qualquer sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada indivíduo, sendo admissíveis afirmações ‘que ofendem, chocam ou inquietam’” e, “correspondendo o teor dos cartazes afixados a mensagens de cariz político, no contexto de participação no espaço público em sede de campanha a eleições, por um cidadão reconhecido como político, ao abrigo da liberdade de expressão e de participação política, não sendo extravasado o limiar da confrontação, surge como inevitável a dedução de despacho de arquivamento.”

O magistrado chega até a indiciar que, caso fosse outra a sua decisão — ou seja, caso não arquivasse o inquérito — poderia aí sim estar a praticar um ato de discriminação, atentando contra o princípio da igualdade consagrado na Constituição (princípio esse do qual decorre a existência do crime tipificado no artigo 240º do Código Penal). É o que parece retirar-se de uma citação que faz do penalista Nuno Igreja de Matos: “O repúdio a priori de certas ideologias do espaço público configuraria uma forma de censura de ideias que colidiria com o princípio da igual e a proibição da não discriminação que elevam as ‘convicções políticas ou ideológicas’ a categorias suspeita de tratamento desigual, nos termos do artigo 13.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Logo, todas as ideologias (...) podem em certos casos ser objeto de um discurso político protegido.” 

Procurador contesta interpretação do Tribunal Cível

Foi assim arquivado o inquérito que resultara da receção, na Procuradoria Geral da República, de 51 queixas relativas aos cartazes em questão, entre as quais as das associações de defesa dos direitos humanos SOS Racismo e Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, assim como do advogado António Garcia Pereira, e da junção de dois outros inquéritos-crime, advindos dos DIAP da Amadora e de Sintra.

Afirmando não fazer sentido proceder a quaisquer diligências investigatórias, ou sequer “à tomada de declarações a André Ventura, na qualidade de candidato presidencial, que profere as frases / mensagens constantes dos cartazes” (o que significa que não terá sequer constituído o líder do Chega arguido), por  bastar “a mera leitura dos cartazes” para concluir “pelo não preenchimento de qualquer ilícito-penal”, o procurador Carlos Rodrigues anota no entanto que as mensagens referidas — das quais, recorde-se, a referente aos ciganos foi, em processo cível, objeto de ordem de remoção em dezembro último — podem revestir-se de ilicitude, mas “civil ou contraordenacional”.  

Isto apesar de deixar claro que a sua perspetiva é radicalmente distinta daquela que levou a juíza Ana Barão, do Tribunal Cível de Lisboa, a dar razão às seis associações de ciganos que intentaram uma ação para que o líder do Chega fosse obrigado a remover os cartazes afixados com aquela frase

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Se na sentença do processo cível se lê que o sentido que Ventura "quis atribuir" à frase é "o contrário” do que é dito, pretendendo-se afirmar que "os ciganos não cumprem a lei" o que, por si só, "é discriminatório”, o procurador do DIAP contesta: “Nem se diga que a questão (jurídico-penal) não residirá ‘no que se diz’, mas sim ‘no que se diz dizer’. Não no teor dos outdoors, mas sim numa putativa mensagem implícita que o agente terá querido transmitir, in casu, e se bem se compreende, que as pessoas de etnia cigana não cumprem a lei. (…)  Nos cartazes que nos ocupam nos presentes autos em momento algum o candidato presidencial afirma que ‘os ciganos não cumprem a lei'. (…) De um ponto de vista linguístico, cumpre sublinhar que da referida proposição não se afigura possível extrair essa conclusão. Quanto muito, essa conclusão resulta de sucessivas declarações públicas de André Ventura ao longo dos anos terá caracterizado anteriormente os ciganos como uma comunidade que ‘vive de subsídios’ e à margem da lei.” Mas, certifica o procurador, a mensagem do cartaz “não encoraja, incita, impele ou de forma alguma conduz alguém à prática de qualquer ato, discriminatório ou de outra qualquer índole, contra membros da etnia cigana.”

Exatamente a conclusão inversa retirou, da mesma frase, a magistrada do Tribunal Cível, para a qual André Ventura "não pode deixar de saber que a sua convicção assenta em ideias discriminatórias e atenta contra uma minoria étnica”, e “agrava o estigma e preconceito de que as comunidades ciganas já são alvo na sociedade portuguesa em geral, fomentando assim a intolerância, a segregação, a discriminação e, no limite, o ódio”.

Onde Carlos Rodrigues vê mensagens com “a intenção de trazer ao debate político assuntos que são usualmente caracterizados como sendo temas estruturantes do partido de André Ventura, a saber: o fluxo migratório em Portugal e a integração da comunidade cigana na sociedade, (…)  temas não se encontram subtraídos à discussão política, sendo, aliás, temas que vão surgindo com frequência no debate político”, a juíza viu “uma afronta ao direito à honra, ao bom nome, à reputação dos queixosos [no caso, ciganos] -- ou seja, difamação”. 

À decisão do procurador do DIAP poderá seguir-se o pedido de abertura de instrução ou eventualmente uma reclamação hierárquica (à hierarquia do MP). 

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