Decisão da Relação é conhecida um dia depois de inquérito criminal sobre este e outros cartazes de André Ventura ser arquivado pelo Ministério Público.
Decisão da Relação é conhecida um dia depois de inquérito criminal sobre este e outros cartazes de André Ventura ser arquivado pelo Ministério Público.DR

Relação confirma ordem de retirada de cartazes de Ventura. Decisão "reduz a pó a do MP", diz Garcia Pereira

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirma: "Os ciganos têm de cumprir a lei" é uma mensagem discriminatória que ultrapassa os limites legais da liberdade de expressão, pelo que a decisão do Tribunal Cível de Lisboa foi correta. Trata-se, diz Garcia Pereira, de uma argumentação que "reduz a pó a do Ministério Público", que arquivou queixa-crime contra cartazes.
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"Ao proclamar 'os ciganos têm de cumprir a lei' o cartaz tem implícita a mensagem de que 'os ciganos não cumprem a lei', é esse o sentido imediatamente apreensível, pelo que contém uma mensagem discriminatória relativamente a todas as pessoas de um preciso grupo étnico, que histórica e socialmente é reconhecido como sendo objeto de discriminação generalizada"; "É também evidente que a mensagem 'os ciganos têm de cumprir a lei' é discriminatória. Não é a mesma coisa afirmar que todos têm de cumprir a lei ou que um determinado grupo identificado pela sua etnia, raça, religião, origem, sexo ou orientação sexual tem de cumprir a lei, pois ao contrário da afirmação geral de igualdade perante a lei, a identificação de um grupo em concreto como devendo obediência à lei, tem ínsita a discriminação desse grupo perante o cumprimento da lei."

Esta é uma das conclusões essenciais do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirma a legalidade da ordem, dada pelo Tribunal Cível da mesma cidade em dezembro último, a pedido de seis cidadãos ciganos, de retirada do cartaz da campanha presidencial de André Ventura que se dirigia à comunidade cigana. A resposta do tribunal superior ao recurso do ex-candidato presidencial, atual deputado à Assembleia da República e líder do Chega, datada de 12 de março, é assim de manter a decisão, considerando o recurso "improcedente na íntegra".

Outra conclusão do acórdão é de que "a mensagem contida no cartaz em apreço não pode justificar-se só pelo facto de surgir no âmbito do discurso político proferido por um candidato presidencial em contexto de campanha eleitoral", ou seja, não pode ser justificada no âmbito da liberdade de expressão política.

Pela pena dos juízes desembargadores Rui Poças, Maria Teresa Lopes Catrola e Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros, o Tribunal da Relação de Lisboa considera ainda que não existiu desproporção na ordem de remoção, porque esta visou "fazer cessar a ofensa dos direitos em que a colocação desses mesmos cartazes se traduziu", impedindo "os efeitos produzidos por estes cartazes concretos".

Jurisprudência europeia não protege discurso político discriminatório

Para fundamentar a respetiva decisão, o acórdão da Relação cita abundantemente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. A qual, escrevem os juízes desembargadores, deixa claro que "a liberdade de expressão política deixa de merecer proteção ao abrigo do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos quando se traduz em declarações generalizadas que atacam ou lançam uma luz negativa sobre grupos étnicos, em consonância com a exigência de combater a discriminação racial".

O TEDH, lê-se no acórdão, "tem reiteradamente sustentado que declarações generalizadas que atacam ou lançam uma luz negativa sobre grupos étnicos, religiosos ou outros não merecem qualquer proteção, ou apenas uma proteção muito limitada (...). Tal está em plena consonância com a exigência, decorrente do artigo 14º [da Convenção Europeia dos Direitos Humanos] de combater a discriminação racial. O facto de o autor dessas declarações ser um político ou de se ter manifestado na qualidade de membro do parlamento não alterou essa situação."

Um princípio consistentemente enfatizado na jurisprudência do TEDH, diz ainda a Relação, "é que as declarações relativas a assuntos de interesse público exigem forte proteção, ao contrário daquelas que defendem ou justificam a violência, o ódio, a xenofobia ou qualquer outra forma de intolerância, que normalmente não são protegidas. (...) O Tribunal tem sublinhado em numerosas ocasiões que a tolerância e o respeito pela igual dignidade de todos os seres humanos constituem o fundamento de uma sociedade democrática e pluralista. Daí resulta que, em princípio, pode ser considerado necessário, nas sociedades democráticas, sancionar ou mesmo prevenir todas as formas de expressão que propaguem, incitem, promovam ou justifiquem o ódio com base na intolerância (incluindo a intolerância religiosa), desde que as “ formalidades ” , “ condições ”, “ restrições ” ou “ sanções ” impostas sejam proporcionais ao objetivo legítimo prosseguido. As autoridades competentes, na sua qualidade de garantes da ordem pública institucional, mantêm-se livres de adotar medidas, incluindo medidas penais, destinadas a responder de forma adequada e não excessiva a tais declarações." 

Acresce que, de acordo com citada jurisprudência, "a incitação ao ódio não exige necessariamente apelos a qualquer ato específico de violência ou outro ato criminoso. O dano a indivíduos causado por insultos, ridicularização ou difamação de certos segmentos da população pode ser suficiente para que as autoridades priorizem o combate ao discurso racista em detrimento da liberdade de expressão exercida de forma irresponsável".

Sublinhando que "o TEDH tem admitido que declarações que se dirigem a todo um grupo étnico podem ter um impacto suficiente no sentido de identidade e nos sentimentos de auto-estima e autoconfiança dos membros individuais desse grupo, a legitimar a queixa perante esse Tribunal, como sucedeu, por exemplo no caso Budinova e Chaprazov v. Bulgária", os juízes desembargadores citam um caso ocorrido na Bélgica, referente "ao discurso político, no âmbito de uma campanha eleitoral".

Trata-se do caso Féret v. Bélgica, referente a "panfletos de um partido político distribuídos no contexto de uma campanha eleitoral, uma forma de expressão destinada a atingir o eleitorado no seu sentido mais amplo, ou seja, toda a população", de cuja decisão, de 2009, o acórdão da Relação publica excertos: "O Tribunal reconhece que o discurso político exige um elevado grau de proteção, o qual é reconhecido no direito interno de vários Estados, incluindo a Bélgica, através da imunidade parlamentar e da proibição de processos por opiniões expressas no Parlamento. O Tribunal não contesta que os partidos políticos têm o direito de defender publicamente as suas opiniões, mesmo que algumas delas ofendam, choquem ou preocupem uma parte da população. Podem, portanto, defender soluções para problemas relacionados com a imigração. Contudo, devem evitar fazê-lo defendendo a discriminação racial e recorrendo a comentários ou atitudes ofensivas ou humilhantes, uma vez que tal comportamento corre o risco de provocar reações no público incompatíveis com um clima social pacífico e de minar a confiança nas instituições democráticas. (...) Embora os partidos políticos devam gozar de ampla liberdade de expressão num contexto eleitoral para tentar convencer os seus eleitores, no caso de discursos racistas ou xenófobos, esse contexto contribui para incitar o ódio e a intolerância porque, inevitavelmente, as posições dos candidatos tendem a tornar-se mais rígidas e os slogans ou expressões estereotipadas acabam por ofuscar argumentos razoáveis. O impacto do discurso racista e xenófobo torna-se, então, maior e mais prejudicial."

Contradição com a decisão do MP, que "podia ter sido escrita por alguém do Chega"

Este acórdão da Relação, que, como referido, diz respeito a uma ação cível, surge um dia após ser conhecida a decisão de arquivamento, pelo Ministério Público, das queixas-crime relativas ao cartaz em causa e a outros dois colocados na mesma altura -- "Os imigrantes não podem viver de subsídios" e "Isto não é o Bangladesh" --, arquivamento esse que o seu autor, o procurador Carlos Rodrigues, fundamentou na ideia de que as mensagens em causa, além de não constituírem "qualquer injúria, difamação ou incitamento à prática de atos discriminatórios contra uma minoria ou grupo vulnerável, motivo pelo qual não se afigura discriminatório para efeitos da lei penal", estão protegidas pela "liberdade de expressão no seio do discurso político”. O representante do Ministério Público fundamentou esta última asserção na jurisprudência do TEDH, citando várias decisões deste último que, sustenta, vão no sentido da sua conclusão.

Como referido, também o acórdão da Relação cita abundantemente a jurisprudência do tribunal europeu, mas no sentido contrário daquele invocado pelo Ministério Público, ou seja, para demonstrar que a sentença recorrida (a do Tribunal Cível de Lisboa) fez "uma aplicação do direito conforme com os princípios estabelecidos na jurisprudência do TEDH".

A diferença, sublinha o advogado António Garcia Pereira, que foi um dos 51 autores de queixas-crime contra os cartazes de André Ventura, é que o Ministério Público invoca acórdãos do TEDH que "nada têm a ver com o assunto em causa e portanto não são aplicáveis à situação, por dizerem respeito ao relacionamento entre duas pessoas singulares, situações em que fulano referiu-se a fulano". Pelo que, prossegue, esses acórdãos que o procurador do MP cita "não dizem respeito ao que está em causa, que é declarações, imagens, atos visando grupos sociais."

Já a decisão da Relação, como de resto, sublinha o advogado, o fazia já a do Tribunal Cível de Lisboa, cita a jurisprudência do TEDH atinente ao tipo de situações em análise, a qual, afirma, "demonstra que a liberdade de expressão não é uma coisa ilimitada, e que ela está ilimitada desde logo pela proibição da discriminação e dos ataques à dignidade da pessoa humana". Trata-se assim, conclui, "de um enquadramento que reduz a pó a argumentação do MP, a qual podia ter sido escrita por alguém do Chega."

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