Pedro Passos Coelho na abertura no colóquio sobre interrupção de gravidez no qual defendeu a reposição das alterações que em 2015 a maioria PSD/CDS-PP fez à lei. e que foram revogadas após as eleições legislativas.
Pedro Passos Coelho na abertura no colóquio sobre interrupção de gravidez no qual defendeu a reposição das alterações que em 2015 a maioria PSD/CDS-PP fez à lei. e que foram revogadas após as eleições legislativas.Gerardo Santos

Aborto. Para Ordem dos Médicos, lei de Passos revogada em 2016 está em vigor

“Explicador” de Ordem dos Médicos sobre objeção de consciência ignora revogação da lei de 2015 que Passos Coelho quer de volta. Erro foi reportado pelo DN em 2023, mas nunca rectificado. Proibição de médicos objetores tentarem influir na decisão das mulheres não estará a ser acatada.
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Para a Ordem dos Médicos (OM), mantêm-se ativas as alterações legais efetuadas pela maioria PSD/CDS-PP em julho de 2015 à chamada “lei do aborto”, e contra cuja revogação Passos Coelho se pronunciou a 19 de outubro. 

Em causa estão normas relativas aos objetores de consciência para a interrupção de gravidez, aos quais a lei de 2015 — a qual o dirigente do CDS-PP Paulo Núncio assume ter tido o objetivo de “dificultar o acesso ao aborto” — garantia o secretismo da declaração de objeção, impedindo o respectivo registo, e permitindo-lhes, ao invés do que estava consagrado desde 2007, a participação nas consultas de interrupção de gravidez e no “aconselhamento”, que a mesma lei impunha como obrigatório, das mulheres durante o período de reflexão.  

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Estas alterações à lei foram integralmente revogadas em fevereiro de 2016, tendo estado escassos meses em vigor. Porém, um “explicador” da Ordem dos Médicos sobre objeção de consciência para a interrupção da gravidez (IG), que está desde 2023 no respectivo site identificado como "parecer jurídico", assume como vigente uma dessas normas. 

Em causa está o artigo 6º do diploma (Lei 16/2007 de 17 de abril - “Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez”) que, na sequência do referendo, ocorrido em fevereiro de 2007, sobre a legalização da interrupção da gravidez até às 10 semanas por decisão exclusiva da mulher, regulou este procedimento. O dito artigo, que versa sobre objeção de consciência, e estabelece que para a invocar o médico lavra uma declaração assinada que entrega ao diretor clínico da unidade de saúde onde presta serviço, tem apenas quatro números/normas. Mas o “explicador” da Ordem atribui-lhe uma quinta, que reproduz.

Assim, à pergunta, constante no explicador, intitulado “FAQ (Frequently Asked Questions/Perguntas Frequentes) — Objeção de Consciência em IVG”, “a declaração de objeção pode ser objeto de registo, publicação ou servir para instruir alguma decisão administrativa?”, a OM responde: “O nº 5 do artigo 6º da Lei 16/2007 refere que em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.”

De facto, como já referido, a lei chegou a ter um número 5 do artigo sexto, e a impor exatamente o que se lê na página da OM — mas quando o FAQ foi elaborado, aprovado e publicado essa norma já tinha sido anulada há sete anos. 

Logo em 2023 o DN deu conta do erro e alertou a OM. Como não fosse efetuada uma rectificação, o jornal noticiou o facto de a Ordem manter a informação errada. Porém, apesar de uma simples consulta à página da Lei 16/2007 no Diário da República permitir constatar que a versão do diploma que está em vigor não inclui um número cinco no artigo sexto, mais de três anos depois a referida página de FAQ da Ordem dos Médicos mantém-se igual.

“Registo detalhado de objetores” é exigido por ERS 

Esta persistência no erro é tanto mais bizarra quando em setembro de 2023 a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no relatório que publicou sobre acesso à IG no SNS, assinalou a ausência de “um registo completo e atualizado de todos os profissionais de saúde objectores de consciência, tanto nos cuidados hospitalares como nos cuidados primários”, apontando essa ausência como uma falha a colmatar.

Dessa falha, concluía o relatório, decorria “a impossibilidade de estabelecer uma relação entre a disponibilidade de médicos não objetores de consciência com contrato de trabalho e a capacidade de resposta em matéria de IVG.” 

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A ERS frisava ainda que “em muitos casos não foi possível aos prestadores apurar com exatidão esta realidade [qual o número de objetores declarados] para cada um dos anos solicitados, tendo sido reportado à ERS que esta informação não se encontrava disponível ou atualizada”. Foram até detetadas situações, prosseguia o regulador, nomeadamente nos ACES (agrupamentos de centros de saúde), de desconhecimento da “obrigação da formalização da objeção de consciência mediante declaração a efetuar pelos seus profissionais de saúde”. Ou seja, a ERS assinalou violação da lei por parte das unidades de  saúde e dos próprios profissionais de saúde quanto à obrigação de declaração assinada de objeção de consciência. 

Violação da lei essa que a Ordem dos Médicos continua, três anos após o relatório da ERS, a apresentar como obedecendo à estrita legalidade.

Aliás, nem o primeiro parecer sobre objeção de consciência em saúde do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), órgão consultivo do parlamento para a bioética do qual faz por inerência parte o bastonário dos médicos, levou a Ordem a corrigir o seu FAQ.

Exarado em janeiro de 2025, o parecer do CNECV frisa que “o conhecimento prévio e rigoroso da realidade em relação ao número de objetores” ou seja o respectivo registo, “é fundamental”, porque as instituições de saúde têm de dispor de “informação detalhada e atualizada sobre os profissionais de saúde objetores”.

Isso para poderem, como preconiza a ERS, organizar-se de modo a providenciar acesso aos cuidados de saúde em causa, inclusive, se necessário for, diz o CNECV “contratando profissionais que afirmem não ser objetores de consciência para o procedimento que seja necessário garantir.” Por outras palavras: tomando decisões administrativas com base no registo declarativo de objeção de consciência por parte dos profissionais de saúde, médicos incluídos.

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Para a Ordem, proibição é opção

Mas há mais: apesar de a lei vigente muito claramente interditar aos objetores a participação na consulta e no acompanhamento/aconselhamento que a mulher possa solicitar durante o período de reflexão, as respostas que a OM dá às suas próprias perguntas sugerem existir margem para interpretação.

À questão “O médico que se declarou objetor pode participar no processo de decisão da grávida?”, a OM responde assim: “A interpretação que fazemos da vontade do legislador, designadamente das alterações produzidas pela Lei 136/2015, de 07.09 à versão inicial da Lei 16/2007 e aquelas que posteriormente resultaram da Lei 3/2016, de 29.02 de revogação da Lei 136/2015 vai no sentido de se entender que o médico objetor não deve intervir no processo de decisão da grávida quer nos cuidados de saúde primários, quer nos cuidados hospitalares.”

O que se lê na Lei 16/2007, de 17 de abril (a que vigora), é: “Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência relativamente a qualquer dos atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal [a “consulta prévia”] ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão.”

A interdição assim estabelecida na lei está longe de ser um pormenor. Isso mesmo ficou evidente no colóquio organizado a 19 de outubro, na Assembleia da República, pela organização anti-escolha Federação Portuguesa da Vida (FPV): foi ali defendido que o impedimento legal de os profissionais de saúde objetores tentarem, nas palavras da OM, “intervir no processo de decisão da grávida”, é “pró-escolha”. 

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E ser “pró-escolha”, garante a FPV, é mau. Para esta organização, os profissionais de saúde que se opõem ao aborto devem poder intervir no processo de decisão, no sentido de poderem questionar as mulheres que querem abortar sobre os respectivos motivos e tentar demovê-las. E por essa razão querem repor na lei as normas de 2015, para que, como disse um palestrante, “o SNS não seja pró-escolha”. 

Mesmo com a interdição em vigor, aliás, há quem assuma tentar intervir no processo de decisão das mulheres. Caso de Eva Palha, coordenadora  da Unidade de Saúde Familiar (USF) Almeida Garrett, em Santarém, que, assumindo ser objetora, afirmou no colóquio da FPV, como já havia declarado em entrevista ao jornal Nascer do Sol, que quando lhe surge —depreende-se que na consulta na USF — uma mulher que quer abortar, e que “quer um número de telefone, o encaminhamento para outra consulta” (a consulta que lhe permitirá acesso à interrupção de gravidez), procura perceber “porque é que ela pondera o aborto”. 

Considerando que as mulheres que decidem abortar “não fazem uma escolha livre”, esta associada da Associação dos Médicos Católicos Portugueses garante que tenta sempre “ajudar”. Mas, admite, “há muitas mulheres que acompanho que abortam, e acho sempre isso uma perda, há mulheres que não se deixam ajudar.”

O DN tentou perceber as exatas circunstâncias da "ajuda" a que a médica se refere, e se não considera que questionar as pacientes sobre os respectivos motivos para interromper a gravidez infringe o espírito da lei em vigor, podendo constituir uma invasão da privacidade e uma interferência na respectiva autonomia e liberdade — valores cujo respeito, lê-se na apresentação da USF que coordena, guia todos os profissionais que ali prestam serviço. Porém esta recusou responder às perguntas que o jornal lhe enviou por email.

Já a 18 de outubro este jornal tinha noticiado a denúncia de uma paciente do Hospital Amadora-Sintra que relatou ter dado entrada nas urgências com uma infeção urinária e, depois de informar a médica que a atendeu de que estava grávida mas ia interromper a gravidez, ser submetida a um interrogatório sobre os motivos dessa decisão e a exortações no sentido de não o fazer, as quais terão chegado ao ponto de ser ameaçada de maldição e de a profissional de saúde lhe ter dito que se não queria ter um bebé que lho entregasse.

“Perguntou se sou católica, respondi que tive educação católica — catequese, primeira comunhão, etc — e ela começa-me a falar dos mandamentos e do ‘não matarás’", contou a utente ao DN. "Disse que quando matamos as nossas gerações futuras são amaldiçoadas e isso significa que não seria só eu, mas o meu filho e os meus netos.” 

Questionado, o hospital assegurou que “orienta a sua atuação pelo respeito pelos direitos dos utentes, designadamente pela sua dignidade, autonomia, liberdade de decisão e convicções pessoais, em conformidade com os princípios legais, éticos e deontológicos aplicáveis à prestação de cuidados de saúde”, e que iria "proceder ao apuramento dos factos relatados."

A ULS Amadora-Sintra, como a de Santarém, não efetuam, alegadamente por não terem suficientes médicos não-objetores, interrupções de gravidez até às 10 semanas por decisão exclusiva da mulher, remetendo as utentes, via protocolo, para a unidade de saúde privada Clínica dos Arcos, em Lisboa. O número de ULS que não oferecem esse cuidado de saúde previsto na lei da República tem vindo a aumentar; em 2026 foi a vez da ULS-Almada/Seixal passar a remeter as mulheres para a referida unidade privada.

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