O agente da PSP Bruno Pinto foi esta segunda-feira condenado pelo Tribunal Criminal de Sintra pelo homicídio do cidadão cabo-verdiano Odair Moniz, ocorrido na madrugada de 21 de outubro de 2024 no bairro da Cova da Moura. Deu-se como provado que Bruno Pinto desferiu dois tiros, a curta distância (o primeiro dos quais, que se revelou fatal, a 20/50 centímetros), com a arma de serviço sobre Odair, estando este desarmado (e não empunhando uma faca, como o arguido afirmou), mas o o coletivo de juízes, presidido pela magistrada Ana Sequeira, considerou tratar-se de um caso de legítima defesa, embora excessiva (pelo uso desproporcionado de força letal), pelo que aplicou uma pena relativamente leve — três anos e seis meses de prisão —, suspendendo-a e afastando a pena acessória de demissão da PSP.Apesar de existir uma lei específica que enquadra o uso da arma de fogo por polícias, e nomeadamente o que deve ser considerado, para informar esse uso, legítima defesa, o acórdão apenas a refere na página 12, a propósito da formação que o arguido teria recebido a propósito da mesma. Ora o Decreto-Lei nº 457/99, de 5 de novembro, “Utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança”, determina que, para estes corpos especiais ao serviço do Estado, o uso de armas de fogo contra pessoas só é permitido em três circunstâncias. São elas: para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física; para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas; para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade ou impedir a sua fuga.Por outras palavras, a lei em causa impõe que o uso, pelas polícias, de arma de fogo dirigida a pessoas — ou seja, com o intuito de as atingir —, e porque está em causa a possibilidade de as ferir muito gravemente ou matá-las, só pode suceder para defender o agente ou terceiros de perigo para a respetiva vida ou de uma ameaça de ofensa grave à sua integridade física. .Morte de Odair Moniz: uma faca talvez plantada não se sabe por quem e um auto de notícia a várias mãos.De “suspeito de furto” de faca na mão a vítima desarmada de homicídio policial: a fábula de Odair. A lei não explica o que se deve entender por ameaça de ofensa grave à integridade física, mas o enquadramento de direito internacional, do qual provêm as normas da lei portuguesa (Princípios Básicos do Uso da Força e Armas de Fogo pelas Forças Policiais, Nações Unidas, 1990), e tal como explicitado numa publicação de 2016 da Academia do Direito Internacional Humanitário e dos Direitos Humanos, é relativamente claro: “Para representar tal ameaça, o suspeito não tem de deter uma arma de fogo. Empunhar uma faca, barra de ferro, ou até um taco de baseball, dirigir um carro contra uma pessoa ou efetuar um mata-leão podem constituir ameaça suficiente, dependendo da situação. No entanto, ‘ofensa grave à integridade física’ deve ser alvo de interpretação restritiva, no sentido de um ferimento potencialmente fatal. Violação pode também ser considerada uma ameaça suficiente.”Trata-se assim de uma exigência de estrita proporcionalidade, como tem sido vincado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o qual por exemplo no acórdão Nachova contra a Bulgária (2005), em que estava em causa o homicídio de dois homens desarmados pela polícia, adverte: “O uso da força letal nunca é justificável para fins de mera dissuasão ou captura, devendo ser reservado a situações de risco imediato para a vida."O acórdão que condena Bruno Pinto nunca põe a hipótese de o agente estar em risco de vida no momento em que dispara; atribui o motivo dos disparos ao "propósito de afastar Odair Fernandes de si e poder imobilizá-lo." Para enquadrar a situação como de legítima defesa, a decisão invoca o artigo 32º do Código Penal (“Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”), considerando que a vítima, que “tinha um compleição mais robusta e ágil” que os dois polícias presentes, já havia agredido Bruno Pinto com um pontapé nas costas e com a mão na face e se preparava para o agredir de novo, pelo que “no momento em que o arguido efetuou dois disparos de projétil contra Odair se verificavam, desde logo, os três primeiros requisitos da legítima defesa: estando Bruno Pinto a ser vítima de agressões atuais em execução e iminentes e também ilícitas, porquanto atentatórias da sua integridade física.”O excesso de legítima defesa advém, no entendimento dos três juízes, do facto de o agente daPSP ter utilizado "um objeto com elevado potencial lesivo (arma de fogo) contra uma zona vital (tórax) da vítima, por contraponto às agressões físicas que lhe vinham a ser infligidas por aquele." E conclui: "Nesta parte, sem prejuízo do circunstancialismo descrito, não podemos deixar de considerar que a utilização da arma de fogo por Bruno Pinto contra Odair, se afigurou desproporcional em relação ao mal contra si praticado." À luz da lei que rege o uso da arma de fogo pelos polícias, a desproporção assinalada pelo tribunal "afasta o fundamento de legítima defesa", nota um magistrado do Ministério Público que fala ao DN na condição de não ser identificado. Era obrigatório que o tribunal, ao julgar Bruno Pinto, tivesse em conta a lei que rege o uso da arma pelos polícias? Na opinião do penalista Jorge Figueiredo Dias, citado na tese de mestrado A Legítima Defesa e o Uso de Armas de Fogo pelas Autoridades Policiais (Universidade do Porto), sim: “O regime do Decreto-Lei nº 457/99, de 5 de novembro, sobrepõe-se ao regime geral estabelecido no artigo 32.º do Código Penal, pelo que se deverá concluir pela exigibilidade de proporcionalidade dos danos resultantes da ação do defendente sobre o agressor.” A lógica é, como se explica na tese citada, de que toda a atuação policial se deve “reger por este princípio como consequência de uma ‘posição especial do agente (policial) que o obriga a correr riscos mais pesados’ e da sua ‘superior condição física e preparação técnica relativamente ao particular’”.Também os constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho postulam que “o princípio da proporcionalidade funciona, neste domínio, como cláusula de contenção constitucional do poder policial, impedindo que a exceção se torne regra.”A decisão do Tribunal Criminal de Sintra vai ser alvo de recurso do Ministério Público. Também Bruno Pinto e a família da vítima vão, de acordo com os advogados que os representam (Ricardo Serrano Vieira e José Semedo), recorrer. .Ministério Público vai recorrer da pena suspensa do polícia que matou Odair Moniz.Desculpa, Odair.Diretor da PSP solidário com o agente que matou Odair Moniz: "Estou certo que quis fazer o melhor".Morte de Odair Moniz: uma faca talvez plantada não se sabe por quem e um auto de notícia a várias mãos