Manifestação em outubro de 2024, na Avenida da Liberdade, exigindo justiça face à morte de Odair Moniz e ao facto de as primeiras notícias sobre o caso dizerem que conduzia um carro furtado e ameaçara os agentes da PSP com uma faca.
Manifestação em outubro de 2024, na Avenida da Liberdade, exigindo justiça face à morte de Odair Moniz e ao facto de as primeiras notícias sobre o caso dizerem que conduzia um carro furtado e ameaçara os agentes da PSP com uma faca.Foto: Gerardo Santos

Morte de Odair. Norma secreta da PSP admite disparo sobre pessoas desarmadas

MP vê “precedente grave” na decisão do tribunal que considerou disparos de agente da PSP contra Odair, desarmado, como legítima defesa, embora excessiva. Mas norma “confidencial” da PSP valida disparo contra pessoas desarmadas desde que “possuam ou usem capacidades ou habilidades físicas superiores” às do agente e o agridam.
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No recurso em que contesta a decisão do Tribunal Criminal de Sintra, a qual enquadra o homicídio de Odair Moniz, perpetrado pelo agente da PSP Bruno Pinto, disparando a arma de serviço, na madrugada de 21 de outubro de 2024 no Bairro da Cova da Moura, numa situação de legítima defesa, embora excessiva, e com dolo eventual (ou seja, sem intenção de matar), aplicando-lhe uma pena “especialmente atenuada”, e suspensa, de três anos e seis meses de prisão, o Ministério Público (MP) considera que o acórdão, datado de 15 de junho, “abre um precedente grave e perigoso acerca da possibilidade de matar em caso de resistência à detenção, especialmente quando a pessoa a deter apenas usa as suas próprias mãos.” 

Para o procurador que assina o documento, “o mero ato de resistência passiva ou ativa de um cidadão para evitar o algemamento — sem o emprego de armas ou de força física letal — não preenche a dignidade penal de uma ‘agressão’ justificativa de autodefesa armada, muito menos por parte de um agente da autoridade treinado.” 

E Pedro Pereira — é o nome do magistrado — censura o tribunal por, como o DN já noticiara, não ter em conta, na avaliação da conduta do agente Bruno Pinto, o Decreto-Lei  nº 457/99, de 5 de novembro, que rege o uso da arma de fogo pelos agentes policiais. O qual, reproduzindo regras de Direito Internacional, admite o disparo contra pessoas apenas em situações excepcionais, quando esteja em causa repelir perigo iminente de morte ou de ofensa grave à integridade física do agente ou de terceiros, ou impedir a fuga de quem represente esse perigo. Critérios, frisa o procurador, que não foram preenchidos na situação em apreço.  

Manifestação em outubro de 2024, na Avenida da Liberdade, exigindo justiça face à morte de Odair Moniz e ao facto de as primeiras notícias sobre o caso dizerem que conduzia um carro furtado e ameaçara os agentes da PSP com uma faca.
Morte de Odair. Tribunal ignorou lei que regula uso de arma de fogo por polícias

O recurso do MP faz igualmente referência às “Normas de Execução Permanente da PSP sobre uso de Meios Coercivos” (NEP), espécie de “bíblia do uso da força” da PSP, notando que os juízes do Tribunal Criminal de Sintra também não se interessaram em aferir a compatibilidade da conduta do arguido com essas regras. Contudo, ao contrário do que faz em relação ao Decreto-Lei, o recurso não analisa a dita NEP, a qual é reputada pela PSP de “confidencial” mas foi, segundo certificou ao DN Ricardo Serrano Vieira, advogado do arguido, junta ao processo durante o julgamento.

Ora a NEP (o DN refere-se ao documento datado de 2021, ao qual o jornal teve acesso), que inclui um capítulo de 10 páginas visando “esclarecer e uniformizar as regras procedimentais relativas ao recurso e utilização das armas de fogo na PSP (…) em ações policiais”, ou seja procurando tornar claros, na perspetiva dos agentes, os critérios do citado Decreto-Lei, admite aquilo que o MP considera “um precedente perigoso”: disparar a arma de fogo contra pessoas absolutamente desarmadas. Na condição de que estas agridam o agente e possuam e usem “capacidades ou habilidades físicas para ofender manifestamente superiores às do elemento policial”.

Recorde-se que o tribunal deu como provada a superioridade física da vítima: Odair, lê-se na decisão, “reagiu de forma vigorosa, ágil e violenta” à tentativa de detenção; “media 183 cm e pesava 80 kgs, tendo uma compleição física superior àquela do arguido e à de Rui Machado, de estatura e peso inferiores”; “era um homem robusto e ágil, mais do que o arguido e o colega, e que, não só não cedeu às ordens verbais dos agentes, como passou a agredi-los, designadamente infligindo uma pancada na face e um pontapé nas costas de Bruno Pinto”.

Ricardo Serrano Vieira, que vai também apresentar um recurso para o Tribunal da Relação em nome de Bruno Pinto, só prevendo dar entrada do mesmo a 1 de setembro, admitiu ao DN que poderá invocar a NEP, mas não quis para já adiantar mais nada. 

O que será a capacidade letal de alguém desarmado?

Vejamos então o que diz a NEP da PSP no capítulo referente ao recurso à arma de fogo. Este começa por frisar que só se pode disparar contra pessoas em circunstâncias excepcionais — aquelas, de estrita legítima defesa da vida e da integridade física contra agressões iminentes ou ameaças que as ponham em risco de forma grave, especificadas no Decreto-Lei —, e só quando todos os outros meios coercivos ao dispor do agente forem esgotados. 

A seguir, explicita a existência de três tipos de recurso a arma de fogo:  o “recurso passivo” — que consiste em retirar a arma do coldre —, o “recurso efetivo” (disparar a arma para o ar, como sinal de alarme ou advertência, ou contra animais) e o “recurso efetivo contra pessoas” (disparar contra alguém com o objetivo de atingir). Logo a seguir, aborda os “tipos de recurso efetivo a armas de fogo contra pessoas”, esclarecendo que este pode ser de maior ou menor perigosidade, consoante o local do corpo visado. 

Considera-se “de elevada perigosidade qualquer disparo que vise qualquer região corporal diferente dos membros superiores ou inferiores”, advertindo-se ainda que, “sempre que a situação o permita”, se deve evitar visar a parte superior das pernas. Saltando alguns pontos — que dizem respeito por exemplo à obrigação de advertência, por parte do polícia, de que vai disparar e à proibição de recurso à arma de fogo quando esteja em causa apenas “ameaça ou ofensa verbal” — chegamos à elencagem das situações em que os agentes estão autorizados a recorrer à arma de fogo.

Aquela que mais interessa para o caso é a que está localizada no ponto 11 do referido capítulo, dizendo respeito a situações de “agressão sem qualquer arma ou objeto”. Aí, começa-se por esclarecer que nestas circunstâncias é, “em regra, proibido qualquer recurso a arma de fogo” (voltaremos a esta proibição a propósito da conduta dos agentes antes dos disparos sobre Odair).

Mas esse recurso proibido é afinal admitido pela PSP se quem agride o agente possui e usa “capacidades ou habilidades físicas para ofender manifestamente superiores às do elemento policial”. Nesse caso é admitido o recurso passivo, assim como o efetivo de advertência e até o disparo contra pessoas. Este último desde que “a agressão continue”, devendo o disparo ser efetuado “com a menor perigosidade possível”. 

Tendo em consideração as advertências que precedem este ponto 11, e a lei que enquadra o uso da arma de fogo por polícias, parece evidente que deve ser interpretado como apenas admitindo disparar contra uma pessoa no caso de esta estar na iminência de agredir mortalmente o agente ou  de lhe causar ofensa grave à integridade física. Porém a NEP nunca concretiza em que consiste essa capacidade no que respeita a um agressor desarmado, nem, ao contrário do que sucede quando se debruça sobre o recurso à arma de fogo contra pessoas face a agressões de outro tipo, sublinha no ponto 11 que o disparo só pode acontecer em caso de perigo de morte ou de agressão que possa causar danos muito graves.

Esta ausência é ainda mais preocupante quando, como o DN já noticiara, e o recurso do MP refere, o Decreto-Lei 957/99, de 5 de novembro, não explica o que se deve entender por ameaça de ofensa grave à integridade física. Para chegar a tal entendimento é necessário recorrer ao enquadramento de direito internacional do qual provêm as normas da lei portuguesa (Princípios Básicos do Uso da Força e Armas de Fogo pelas Forças Policiais, Nações Unidas, 1990), tal como explicitado numa publicação de 2016 da Academia do Direito Internacional Humanitário e dos Direitos Humanos. Na qual se lê: “Ofensa grave à integridade física deve ser alvo de interpretação restritiva, no sentido de um ferimento potencialmente fatal.”

Temos pois que, de acordo com esta interpretação, o agressor desarmado referido no ponto 11 do capítulo da NEP da PSP terá de evidenciar capacidade para, de mãos nuas, causar ao polícia um ferimento potencialmente fatal, e já ter demonstrado ser sua intenção fazê-lo. 

Agente “quis fazer o melhor” violando regras?

Não é, porém, isso que está na NEP. Aliás ao contrário do que se passa por exemplo com o ponto 12, respeitante a “Agressão com objeto ou arma que não de fogo”, que diz: “Se o objeto concretamente utilizado for adequado a produzir ofensa grave contra a integridade física ou vida do polícia ou de terceiros, o polícia pode recorrer passivamente a arma de fogo, como fator dissuasor; o recurso efetivo a arma de fogo contra pessoas apenas se pode concretizar se o agressor persistir na sua ação e se encontrar a uma distância do agredido que possibilite, em concreto, a agressão.” 

Note-se que neste ponto 12 há inclusive o cuidado de referir a distância a que está o agressor. E até no ponto 13, “Agressão com arma de fogo”, é frisado que, se bem que nesta situação se considere “existir um perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física do polícia ou de terceiros”, “a simples posse ou exibição não implica automaticamente o perigo descrito” — é necessário, para legitimar disparo do polícia contra a pessoa, que esta aponte a arma a alguém, já tenha disparado na direção de alguém ou esteja a “empunhar a arma numa atitude indicadora da intenção de a utilizar.” 

Assim, em contraste com as advertências e precauções constantes nos pontos 12 e 13, no ponto 11 parece deixar à livre interpretação dos agentes aquilo que devem entender por perigo letal representado por uma pessoa desarmada.

Indefinição contra a qual o recurso do MP, malgrado não analisar a NEP, se manifesta, frisando que, para que os polícias possam usar legitimamente a arma contra pessoas, não basta que alguém “os desafie com expressões injuriosas e/ou difamatórias, ou, em situações de visível embriaguez [seria o caso de Odair] ou de estar sob a influência de estupefacientes, o agente do crime esbraceje, empurre ou tente impedir ser manietado, de molde a que não seja algemado.” Tal comportamento, considera, “está enquadrado no âmbito de uma resistência e hostilidade moderada.”

De resto, mesmo no que se refere a situações em que a NEP é mais clara quanto ao que permite e proíbe constata-se amiúde haver, por parte de agentes policiais, e até das chefias, dificuldade em respeitar, ou interpretar, as regras.

A título de exemplo, e como o DN noticiou, António Magina da Silva, que foi diretor nacional da PSP de 2020 a 2023, ao ser ouvido em 2011, como instrutor/formador, no julgamento do agente da PSP que matou o rapper MC Snake na madrugada de 15 de março de 2010, afirmou que no seu entender se poderia, naquelas circunstâncias, disparar com o intuito de atingir a vítima, que estava ao volante de um automóvel e tinha desobedecido a uma operação Stop. A justificação, disse o oficial, era o perigo que a fuga poderia causar a outros condutores (os juízes que apreciaram o caso não concordaram, considerando que não existia "perigo iminente" por não haver trânsito àquela hora).

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O desencontro entre as regras/lei e o entendimento/conduta dos polícias é patente na situação que culminou na morte de Odair. 

Sendo proibido por princípio, como estabelece o ponto 11 da NEP, qualquer recurso a arma de fogo ante alguém desarmado, os dois agentes envolvidos não poderiam sequer ter retirado as armas dos coldres, apontá-las a Odair (o que Rui Machado fez no início da interação, quando Odair saiu do carro e antes de qualquer agressão deste) e disparado para o ar (o que Bruno Pinto fez por duas vezes, após a vítima, como se lê no acórdão, resistir à tentativa de algemagem, “esbracejando, sacudindo-os e dando um pontapé nas costas do arguido”). 

Aliás, o agente arguido terá infringido, ainda antes de disparar duas vezes, a curta distância, sobre o tronco de Odair (ou seja, sobre a zona que a NEP assinala como de “alto grau de perigosidade”), pelo menos uma outra regra. Fê-lo ao empunhar a arma de fogo quando estava muito próximo da vítima, como o tribunal deu como provado: “Bruno Pinto, com a arma na sua mão direita, tentou imobilizar Odair Fernandes não o conseguindo, porquanto aquele esbracejou e avançou na sua direção abrindo os seus braços. (…) Odair Fernandes resistiu e com a sua mão direita agarrou o braço esquerdo do arguido Bruno Pinto, que o empurrou envolvendo-se ambos em confronto físico, aproximando- se um do outro.”

Conduta que a NEP proíbe expressamente: “Na ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem procedimento diverso, é proibido o empunhamento da arma de fogo quando os polícias se encontrem em situações de ‘corpo-a-corpo’, nomeadamente a execução de técnicas de sujeição e algemagem.”

Sem referir a NEP, o tribunal assinalou negativamente este comportamento do arguido: “Consideramos que, à semelhança do que havia sido feito pelo colega Rui Machado, Bruno Pinto deveria ter recolhido a sua arma no coldre logo após os disparos de aviso que efetuou para o ar, o que não fez, assim precipitando a sua utilização por impulso e em instinto de defesa, levando à lamentável perda de uma vida humana.” 

Esta patente violação das regras da PSP sobre recurso à arma de fogo torna a reação, a 16 de junho, do diretor nacional desta polícia à decisão do tribunal particularmente merecedora de perplexidade, tanto mais que nem o processo-crime chegou ao fim nem houve ainda processo disciplinar. 

Ante aquilo que foi uma condenação por homicídio (ainda que atenuada pela imputação de “excesso de legítima defesa”), Luís Carrilho afirmou que tinha ficado “provado em tribunal” que Bruno Pinto “quis fazer o melhor”: “É sempre de lamentar a perda de uma vida humana, mas quero aqui dar uma palavra de grande solidariedade ao nosso polícia, ao Bruno, estou certo que quis, e como ficou provado em tribunal, fazer o melhor.” 

O diretor nacional da PSP não terá assim considerado necessário vincar que o agente — o qual a acusação do MP, tal como o recurso agora apresentado, pretendia ver expulso da polícia, e que o tribunal entendeu poder nela manter-se — violou as regras do uso da arma de fogo. 

Nota: Texto alterado às 15.25 de 15 de agosto, para corrigir a data da morte de Odair Moniz, que por lapso fora situada em 2014 (e não em 2024), e o primeiro nome do procurador do MP que assina o recurso: é Pedro e não Paulo Pereira, como erroneamente fora escrito, facto pelo qual se pede desculpa.

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