A ordem de remoção dos cartazes de André Ventura sobre a comunidade cigana, dada em dezembro pelo Tribunal Cível de Lisboa, foi validada pelo Tribunal da Relação a 12 de março.
A ordem de remoção dos cartazes de André Ventura sobre a comunidade cigana, dada em dezembro pelo Tribunal Cível de Lisboa, foi validada pelo Tribunal da Relação a 12 de março. DR

Cartazes discriminatórios. Ventura, afinal, não recorreu da “censura” do Tribunal da Relação

Líder do Chega tinha garantido que ia recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que confirmou a legalidade da remoção do cartaz sobre a comunidade cigana. Mas deixou terminar o prazo sem apresentar recurso. DN tentou obter uma explicação, sem sucesso.
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A 13 de março, André Ventura qualificou de "mau serviço à liberdade e democracia" por “encobrir e proteger a censura”, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que validou a ordem de retirada, dada pelo Tribunal Cível da mesma cidade, de um dos cartazes que afixou na pré-campanha das presidenciais, no qual se lia “Os ciganos têm de cumprir a lei”. Manifestando-se inconformado, o líder do Chega asseverou que iria “até às últimas consequências”, recorrendo para o Tribunal Constitucional.

Mas o prazo para interposição de recurso da decisão do Tribunal da Relação terminou esta terça-feira, 7 de abril, sem que o político tivesse cumprido o que anunciou. De acordo com o advogado Ricardo Sá Fernandes, que representou os seis cidadãos ciganos que colocaram a ação visando a remoção dos cartazes, a Relação de Lisboa confirmou não ter recebido qualquer recurso relativo aquele acórdão (os recursos são sempre entregues no tribunal que profere a decisão de que se recorre).

“O deputado André Ventura fez bem em não interpor recurso do acórdão da Relação sobre o caso dos cartazes nem para o Supremo Tribunal de Justiça nem para o Tribunal Constitucional", comentou, em declarações ao DN, o causídico. “Espero que nem ele, nem ninguém, mais alguma vez afixe cartazes discriminatórios e vexatórios para qualquer comunidade, como exige a defesa da dignidade de todos e de cada um.”

O DN tentou confirmar a desistência junto da assessoria do líder do Chega, assim como saber qual a justificação para a mesma, mas continua a aguardar resposta.

Recorde-se que Ventura dissera que o recurso para o Tribunal Constitucional era tanto mais premente quando a decisão da Relação surgira um dia depois de ser conhecido o despacho de arquivamento do Ministério Público relativo ao inquérito-crime instaurado em relação ao mesmo e a outros cartazes (nomeadamente “Os imigrantes não podem viver de subsídios” e “Isto não é o Bangladesh”) do candidato presidencial do Chega, evidenciando o que reputou de “contradição” no seio da justiça, a qual a seu ver seria necessário esclarecer.

Malgrado, explicou, a decisão da Relação respeitar a um processo cível e a do MP a um inquérito penal, tratando-se assim de foros judiciais distintos, “a liberdade de imprensa é a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão é a liberdade de expressão, a liberdade política é a liberdade política, não é diferente num processo crime e num processo cível", pelo que se tratava de "uma questão de natureza constitucional também, porque envolve a liberdade de expressão e a liberdade política”, e era necessário "solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre esta decisão, porque isto é uma decisão que tem de ser tomada por um tribunal superior no sentido da uniformização da jurisprudência em Portugal”.

Liberdade de expressão política não inclui “discurso racista ou xenófobo”

Na verdade, “uniformização de jurisprudência” é uma expressão que não se aplica no caso, uma vez que o despacho de arquivamento do inquérito penal não é uma decisão final, pois pode ser revertida — foi de resto alvo de reclamação hierárquica pelo advogado António Garcia Pereira, autor de uma das 51 queixas entradas no Ministério Público contra os cartazes, sendo que a associação SOS Racismo anunciou também pretender contestar o arquivamento.

Na sua alocução de 13 de março, Ventura, que foi professor de Direito, pôs ainda a hipótese de apresentar queixa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), embora a decisão da Relação, como antes a do Tribunal Cível de Lisboa, invoque justamente, na sua fundamentação, a jurisprudência dos juízes de Estrasburgo. Segundo a qual, certifica o acórdão da Relação, “a liberdade de expressão política deixa de merecer proteção ao abrigo do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos quando se traduz em declarações generalizadas que atacam ou lançam uma luz negativa sobre grupos étnicos, em consonância com a exigência de combater a discriminação racial”.

O acórdão cita em específico uma decisão do TEDH, de 2009, Féret v. Bélgica, referente a "panfletos de um partido político distribuídos no contexto de uma campanha eleitoral, uma forma de expressão destinada a atingir o eleitorado no seu sentido mais amplo, ou seja, toda a população”.

Nessa decisão do TEDH, lê-se: “Os partidos políticos têm o direito de defender publicamente as suas opiniões, mesmo que algumas delas ofendam, choquem ou preocupem uma parte da população. Podem, portanto, defender soluções para problemas relacionados com a imigração. Contudo, devem evitar fazê-lo defendendo a discriminação racial e recorrendo a comentários ou atitudes ofensivas ou humilhantes, uma vez que tal comportamento corre o risco de provocar reações no público incompatíveis com um clima social pacífico e de minar a confiança nas instituições democráticas. (...) Embora os partidos políticos devam gozar de ampla liberdade de expressão num contexto eleitoral para tentar convencer os seus eleitores, no caso de discursos racistas ou xenófobos, esse contexto contribui para incitar o ódio e a intolerância porque, inevitavelmente, as posições dos candidatos tendem a tornar-se mais rígidas e os slogans ou expressões estereotipadas acabam por ofuscar argumentos razoáveis. O impacto do discurso racista e xenófobo torna-se, então, maior e mais prejudicial."

E, para os juízes desembargadores Rui Poças, Maria Teresa Lopes Catrola e Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros, o cartaz de André Ventura, ”ao proclamar 'os ciganos têm de cumprir a lei’, tem implícita a mensagem de que 'os ciganos não cumprem a lei', é esse o sentido imediatamente apreensível, pelo que contém uma mensagem discriminatória relativamente a todas as pessoas de um preciso grupo étnico, que histórica e socialmente é reconhecido como sendo objeto de discriminação generalizada”. E explicam porquê: “Não é a mesma coisa afirmar que todos têm de cumprir a lei ou que um determinado grupo identificado pela sua etnia, raça, religião, origem, sexo ou orientação sexual tem de cumprir a lei, pois ao contrário da afirmação geral de igualdade perante a lei, a identificação de um grupo em concreto como devendo obediência à lei, tem ínsita a discriminação desse grupo perante o cumprimento da lei.”

Assim, concluíram os desembargadores, "a mensagem contida no cartaz em apreço não pode justificar-se só pelo facto de surgir no âmbito do discurso político proferido por um candidato presidencial em contexto de campanha eleitoral", ou seja, não pode ser justificada no âmbito da liberdade de expressão política, pelo que não existiu desproporção na ordem de remoção, porque esta visou "fazer cessar a ofensa dos direitos em que a colocação desses mesmos cartazes se traduziu", impedindo "os efeitos produzidos por estes cartazes concretos”.

A ordem de remoção dos cartazes de André Ventura sobre a comunidade cigana, dada em dezembro pelo Tribunal Cível de Lisboa, foi validada pelo Tribunal da Relação a 12 de março.
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