Imagem de carga policial na madrugada de 1 de novembro. Unidades da PSP destacadas apenas ostentam um númerona parte de trás do capacete, impossibilitando a identificação frontal, recomendada pela IGAI e obrigatória por lei.
Imagem de carga policial na madrugada de 1 de novembro. Unidades da PSP destacadas apenas ostentam um númerona parte de trás do capacete, impossibilitando a identificação frontal, recomendada pela IGAI e obrigatória por lei.Gerardo Santos

Bloco questiona MAI: como identificar polícias suspeitos de abuso da força nas acampadas?

Face à ausência de identificação frontal individual dos agentes das unidades especiais de polícia, o BE quer saber se a PSP está em condições de, no âmbito dos inquéritos a decorrer sobre uso ilegal da força nas acampadas, identificar os agentes suspeitos. Feridos e detidos anunciam processo contra PSP.
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“Em Portugal, a obrigatoriedade de exibição de placa de identificação existe para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, inexistindo razão válida que subtraia as unidades especiais de polícia a essa obrigatoriedade.” A recomendação da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) na qual se lê esta frase tem quase três anos: foi exarada a 18 de janeiro de 2024, com vista a acabar com a atuação anónima dos agentes das referidas unidades. Mas, como o DN noticiou este sábado, as unidades especiais da PSP, incluindo a chamada “polícia de choque”, que, como as Equipas de Prevenção e Reação Imediata da mesma corporação, intervieram entre 15 de outubro e 1 de novembro na dispersão e repressão dos protestos pelo direito à habitação em Porto e Lisboa, causando dezenas de feridos, vários deles na cabeça, zona proibida de impacto com bastão, continuam a atuar sem a placa de identificação individual frontal obrigatória.

Isso mesmo foi confirmado ao DN pelo ministério da Administração Interna (MAI) a 29 de outubro: malgrado assumir “a necessidade de garantir uma identificação clara destes elementos [os agentes das referidas unidades] no exercício das suas funções”, o Governo reconhece que as polícias continuam sem aplicar a recomendação da IGAI, afirmando que esta está “em processo de implementação” na PSP e na GNR (que a aplicou apenas no Grupo de Intervenção de Operações Especiais, uma das subunidades da  Unidade de Intervenção da Guarda Nacional Republicana, que inclui o “Grupo de Intervenção de Ordem Pública”).  

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Na sequência do noticiado por este jornal, o deputado único do Bloco de Esquerda, Fabian Figueiredo, em pergunta endereçada ao ministério da Administração Interna, na qual invoca os inquéritos em curso na IGAI e as queixas apresentadas ao Ministério Público sobre as referidas intervenções policiais, alertando para o risco de que, como sucedeu em ocasiões anteriores nas quais estiveram em causa crimes cometidos por agentes não identificados, as queixas resultantes das operações policiais contra as acampadas sejam arquivadas por “impossibilidade de individualizar os autores das agressões”, pede ao Governo explicações sobre a dita ausência de identificação e a fase de “implementação” da recomendação da IGAI, nomeadamente sobre o modelo de identificador decidido (se algum).   

Considerando que “o quadro jurídico não deixa margem”, e remetendo para a Portaria nº 294/2016, a qual estabelece que o “pessoal com funções policiais da PSP” tem de usar uma “placa de identificação pessoal”, prevendo “adaptações necessárias” do uniforme de serviço operacional para a Unidade Especial de Polícia, o deputado, notando que “uma adaptação não é uma dispensa”, solicita que o informem sobre o fundamento jurídico com base no qual as unidades de polícia em causa incumprem a regulamentação em vigor. 

“Existe despacho do Diretor Nacional da PSP, ou de outra entidade, que dispense a Unidade Especial de Polícia dos elementos de identificação obrigatórios?”, questiona o parlamentar. 

No seu requerimento, ao qual o DN teve acesso, Fabian Figueiredo também quer saber “que unidades e subunidades da PSP foram empenhadas em cada uma das cinco operações (Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia, Equipas de Intervenção Rápida, Equipas de Prevenção e Reação Imediata, Grupo Operacional Cinotécnico ou outras), com que efetivo”, “qual o regime de uniforme e de identificação individual aplicável a cada uma delas”, e “quantas queixas ou participações relativas às operações de 15, 20 e 25 de outubro e 1 de novembro foram já recebidas pela PSP e pela IGAI, e em quantas a identificação dos agentes visados foi ou poderá ser impossível.”

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A propósito, lembra que a 29 de outubro deu entrada na Procuradoria-Geral da República uma denúncia, apresentada pelo advogado Garcia Pereira (por “abuso de poder, ofensas à integridade física qualificadas, coação agravada e sequestro” no âmbito de uma das mencionadas intervenções da PSP), na qual se pede, “precisamente porque nenhum agente é identificável de outra forma”, preservação urgente das imagens de videovigilância, e pergunta: “Que medidas foram tomadas para preservar as imagens de videovigilância, dos drones da PSP e das câmaras dos veículos?”

Legislação e jurisprudência internacional obrigam a identificação

O parlamentar refere igualmente que quatro agentes policiais à paisana estiveram no meio dos manifestantes na Avenida dos Aliados (Porto), a 1 de novembro, tendo usado bastões extensíveis e “um deles empunhado a arma de fogo, segundo a reportagem presencial do Observador e a confirmação da própria PSP”. Face a estes factos, pede que o MAI esclareça se os ditos agentes à paisana “se identificaram como polícias antes de usarem bastões extensíveis e de um deles empunhar a arma de fogo”, e quais “as instruções que regem a identificação das equipas à paisana destacadas para manifestações”.

Sublinhando que o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas determina que os agentes uniformizados têm de exibir sempre uma forma de identificação facilmente reconhecível durante as reuniões/manifestações e que os agentes à paisana se têm de identificar antes de usar a força, o BE cita uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em que a Alemanha foi condenada (caso Hentschel e Stark c. Alemanha, de 9 de novembro de 2017), “por violação da vertente processual do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos” (o qual proíbe a tortura). Nesta decisão, os juízes de Estrasburgo frisam que a atuação dos agentes policiais com capacete e sem insígnias “pode conduzir, pela impossibilidade de os identificar, a uma impunidade de facto” de uma categoria de polícias, pelo que devem ser obrigados a exibir um distintivo visível.

O requerimento refere também a resposta dada pelo Governo português, em 2024/25, ao Comité Europeu de Prevenção da Tortura (CPT), na qual, face à recomendação deste de que Portugal “prossiga a adoção de salvaguardas como a exibição de meios visíveis de identificação individual por todos os agentes das forças de segurança, incluindo os das unidades especiais de intervenção, e o uso de câmaras corporais”, se invoca existir perigo de identificar os agentes das unidades especiais pelo nome e se alega existir um “identificador codificado” (supõe o DN que o Governo se estará a referir aos números que se veem na parte posterior de alguns capacetes dos agentes das unidades em causa) que permitirá a identificação posterior. Pelo que o BE questiona: “O ‘identificador codificado’ invocado pelo Governo na resposta ao CPT permite identificar, a partir das imagens das operações, cada agente que usou o bastão? Foi já utilizado para identificar agentes nos processos da IGAI abertos a 16 e 26 de outubro e no inquérito do Ministério Público?”

Por fim, notando que em outubro de 2025 a IGAI informou o DN não ter tido, desde que a recomendação sobre a identificação obrigatória de todos os agentes foi exarada, qualquer notícia sobre o respetivo cumprimento por parte da PSP ou GNR, tendo em junho deste ano, face a novo pedido de informação do jornal, adiantado que requerera à PSP informação sobre o assunto e não respondendo à pergunta do DN, enviada em outubro, sobre se a obtivera, Fabian Figueiredo pergunta ao MAI se a PSP chegou a responder à IGAI e, se sim, em que termos.

E o deputado termina o requerimento questionando se o Governo considera “compatível com o artigo 271.º da Constituição [que “consagra a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos funcionários e agentes do Estado pelos atos praticados no exercício das suas funções”], com o Código Deontológico do Serviço Policial [os membros das forças de segurança “são responsáveis pelos atos e omissões que tenham executado ou ordenado”] e com as obrigações processuais do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que o Estado empregue, contra manifestantes pacíficos, agentes que os próprios cidadãos não podem identificar.”

Feridos e detidos vão intentar processo contra PSP 

Em declarações ao DN, a advogada Carmo Afonso, que representa vários arguidos detidos e dá apoio jurídico à Acampada Rossio, anunciou a intenção de apresentar uma queixa, em conjunto com outros advogados, contra as ações policiais na qual serão queixosos os detidos e feridos nas mesmas, deduzindo pedido cível.

Já o Ministério Público, no despacho em que arquiva todos os inquéritos, à exceção do de desobediência relacionado com o limite horário do direito de manifestação (baseado no artigo 11º da lei de 1974 que regula as reuniões e manifestações em lugares públicos, cuja aplicação “automática” foi considerada inconstitucional por sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa conhecida esta segunda-feira pelo que o MP também põe a hipótese de arquivamento dessa imputação), contra os detidos na primeira ação policial, a 20 de outubro, de dispersão da acampada do Rossio, diz não se justificar, no âmbito do processo em causa, investigação autónoma da “violência de polícias”, por ser “público que a IGAI está a investigar a regularidade da atuação policial, donde, se necessário, resultarão eventuais inquéritos criminais.”  

Recorde-se que, como o DN noticiou, a intervenção policial ocorrida a 25 de outubro causou vários feridos na cabeça e até uma observadora da Aministia Internacional sofreu uma agressão num braço com bastão.

Em 2019, em acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães sobre o caso de um homem que perdeu a visão de um olho devido ao espancamento por parte de elementos de unidades especiais da PSP aquando de um jogo de futebol em Guimarães, os juízes decidiram absolver os 11 agentes arguidos por impossibilidade de identificar os diretos responsáveis pelo espancamento, lógica que igualmente levou em 2022 ao arquivamento do inquérito sobre os mesmo factos por parte da IGAI. Porém os magistrados de Guimarães sublinharam ser a ausência de identificação em causa  “uma falha muito grave que facilita a ocultação da identificação dos delinquentes que desonram a farda que vestem e mancham a honorabilidade devida à Corporação.”

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No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, que, mantendo a absolvição, escreveu: “Independentemente do que resulta do regime legal vigente, não se compreende a ausência de identificação no uniforme dos agentes do Corpo de Intervenção já que não se vislumbra que essa ausência seja necessária, nem do ponto de vista da operacionalidade daquele corpo, nem para segurança dos seus elementos. A história ensina-nos que em certo tipo de operações militares de contra-guerrilha, quer os oficiais quer os demais graduados das forças regulares retiravam os galões e as divisas para não se tornarem alvos preferenciais por parte da força guerrilheira. Mas, nem o Corpo de Intervenção da PSP é um corpo militar, nem as intervenções policiais de manutenção da ordem pública podem ser assimiladas a operações militares, nem, muito menos, os cidadãos podem ser confundidos com o inimigo.”

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