A Comissão da Liberdade Religiosa (CLR) emitiu a 17 de março último um parecer no qual acusa dois deputados do Chega — Francisco Gomes, eleito pela Madeira à Assembleia da República, e Miguel Castro, presidente do grupo do partido na Assembleia Regional madeirense — e o vereador da Câmara do Funchal Luís Filipe Santos (que em fevereiro abandonou o Chega), do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. É a primeira vez que, nos seus 22 anos de existência, este órgão independente, que congrega representantes das confissões reconhecidas no país e cuja função é fiscalizar a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, assume uma acusação de tal gravidade. Trata-se também, reconhece ao DN o presidente da CLR, o ex-ministro e ex-deputado do PS José Vera Jardim, “da primeira vez que a Comissão faz um parecer a propósito do crime de ódio.”E se outros membros do Chega, como é sabido, foram já alvo de queixas-crime por crimes de discriminação e incitação ao ódio — é o caso do líder do partido, André Ventura (várias vezes), da deputada Rita Matias e do presidente da Câmara de Albufeira Rui Cristina, é a primeira vez que uma acusação deste cariz vem de representantes das confissões reconhecidas pelo Estado português, incluindo a Igreja Católica. .Cartazes discriminatórios: SOS Racismo pede que Ventura seja constituído arguido.PJ investiga declarações de deputados do Chega.Em causa no parecer, ao qual o DN teve acesso, estão declarações públicas dos três mencionados políticos madeirenses sobre “todas as pessoas de fé islâmica” e “os membros do Centro Cultural Islâmico da Madeira” que a CLR considera consubstanciarem difamação e incitamento à discriminação e ao ódio de um grupo de pessoas por causa da sua fé (crimes previstos no artigo 240º do Código Penal). Explica o documento: “Quando se afirma que as pessoas (implícita, mas claramente, todas as pessoas) de fé islâmica são ‘parasitas’, ‘bandidos’, ’terroristas’, ‘assassinos’, ‘violadores', ‘pedófilos’, ou ‘cobras vestidas de cordeiro que, sob falinhas mansas de humanismo nos querem escravizar’. Ou quando se afirma (sem indicar qualquer prova da veracidade dos factos ou motivo para, em boa fé, acreditar nessa veracidade) que os membros do Centro Cultural Islâmico da Madeira pertencem a uma instituição maléfica e maligna, ‘fachada para movimentos terroristas internacionais’, responsável por lavagem de dinheiro, extorsão e corrupção’”, tais declarações “configuram, inequivocamente, o crime previsto e punível pelo artigo 240.°, n.° 1, b), do Código Penal: a difamação de um grupo de pessoas por causa da sua religião islâmica."Porque, frisa a CLR, “não se trata da crítica de atos praticados por alguma, ou algumas pessoas de fé islâmica, trata-se de insultar todas as pessoas de fé islâmica pelo simples facto de o serem, atingindo desse modo a sua dignidade de pessoas.” Difamação reiterada que “afeta a dignidade, honra, tranquilidade e segurança das pessoas de fé islâmica residentes na Madeira e gera desconfiança social a seu respeito. Pode, por isso, considerar-se também verificada a previsão da alínea d) desse n.° 1 do artigo 240.° do Código Penal e, portanto, a prática de um crime de incitamento à discriminação e ao ódio contra pessoas por causa da sua religião islâmica.”Se esse insulto generalizado baseado numa característica das pessoas — no caso, a religião — “atinge, antes de mais, a dignidade das pessoas visadas”, é a sociedade como um todo, a paz social e a convivência democrática, que são afetadas, diz a CLR: “Atinge também a tolerância que deve caracterizar a convivência numa sociedade livre, democrática e pluralista.”Essa tolerância, prossegue a CLR, "deve também caracterizar, nessas sociedades, a convivência entre pessoas de religiões diferentes e entre crentes e não crentes e é nesse sentido que o artigo 7.º da Lei da Liberdade Religiosa consagra o princípio da tolerância. É em atenção à relevância coletiva desse clima de tolerância que deve caracterizar as sociedades livres, democráticas e pluralistas que o ‘discurso de ódio' pode configurar crimes de natureza pública (assim sucede com o artigo 240.° do nosso Código Penal).”Comissão ponderou assumir ela própria queixa-crimeComenta ainda este órgão, do qual fazem parte, como representantes da Igreja Católica nomeados pela Conferência Episcopal Portuguesa, o juiz desembargador do Tribunal da Relação do Porto Pedro Godinho Vaz Patto e a especialista em história das religiões Rita Mendonça Leite: “Subjacente a muitas das declarações em apreço está a alegação de que a presença de pessoas de fé islâmica na Madeira e a prática da sua religião são contrárias à matriz católica da sua cultura e das suas tradições. Essa perspetiva não se coaduna com os princípios da igualdade e tolerância entre diferentes comunidades religiosas consignados na Lei da Liberdade religiosa. Não se coaduna sequer, por outro lado, com a postura da Igreja Católica.”Aprovado por unanimidade pelos 11 membros da CLR (que representam também a Aliança Evangélica Portuguesa, as comunidades islâmica e israelita de Lisboa e a muçulmana ismaili, incluindo ainda especialistas em religiões hindu e budista e em direito constitucional), o parecer foi requerido pela advogada que representa o Centro Cultural Islâmico da Madeira, para ser apresentado no âmbito de uma queixa-crime que deu já entrada no Departamento de Investigação e Ação Penal do Funchal. O presidente da CLR adianta que quando os membros tiveram conhecimento dos factos em causa ponderaram, por se tratar de um crime público, ser a própria Comissão a avançar com a queixa. “Hesitámos”, diz Vera Jardim, “mas uma vez que estava já em curso uma queixa-crime, decidimos só emitir o parecer.” Defendendo a criminalização do discurso de ódio, o documento invoca a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, assim como um acórdão do Tribunal da Relação do Porto relativo ao crime de discriminação e incitação ao ódio, para distinguir aquilo que vê como crime — “a difamação e a injúria que atinge diretamente a dignidade de pessoas e grupos” — e aquilo que, nas declarações públicas dos membros do Chega referidos, sendo ideias a que a Comissão “certamente não adere”, por “controversas e claramente inconstitucionais e ilegais por contrárias ao direito de liberdade religiosa”, esta considera “caberem dentro da liberdade de expressão do discurso político”. Entre estas últimas, enumera, estão “a defesa da proibição de construção de mesquitas e de orações islâmicas em espaços públicos, ou da ‘remigração’ de imigrantes de religião islâmica”. A estas ideias e propostas, crê a CLR, “pode sempre responder-se no plano do debate de ideias, através da argumentação racional, com ideias e propostas políticas.” Já ao “insulto, à difamação e à injúria que atingem a dignidade de pessoas e grupos”, conclui o parecer, “não pode responder-se no plano do debate de ideias (o que gera o perigo de a eles se responder com outros insultos, ou com a violência). Contra eles deve também atuar o direito penal para salvaguarda do clima de diálogo e tolerância que deve caracterizar uma sociedade livre, democrática e pluralista. A criminalização do chamado ‘discurso de ódio’ insere-se nessa salvaguarda e abrange a difamação e injúria de pessoas ou grupos por causa da respetiva religião.” .Grupo 1143. Proclamar “queremos o Islão fora da Europa” é crime de ódio, conclui tribunal.Inquérito a cartazes de Ventura arquivado: podem ser ilícitos mas não são crime, diz MP.Liberdade de expressão ou liberdade de influência?