Os números policiais do crime de violação — ou seja, as queixas registadas pelas polícias como correspondendo a este crime — têm vindo a aumentar em Portugal, como na generalidade dos países europeus, desde o início do século. Em 2025, chegaram ao máximo histórico de 578, o que significa que a taxa deste crime foi de 5,4 por cem mil pessoas. Mas este valor, que está a causar alarme social, corresponde, na Europa ocidental, a uma taxa diminuta: no mesmo ano, a taxa de Espanha foi o dobro — 10,8 —, e a da Alemanha, por exemplo, 16,5, havendo países, como a França, a Suécia e o Reino Unido, nos quais a taxa é mais do décuplo da portuguesa.Com 50 274 vítimas de violação (ou tentativa de violação) registadas em 2025, a taxa francesa deste crime por 100 mil habitantes foi de 72,7, ainda assim abaixo da sueca (94,4) e da de Inglaterra e Gales (120). Até a Islândia, que há quase duas décadas é apontada como o país mais pacífico do mundo, tem uma taxa de violação por 100 mil habitantes muito acima da portuguesa: em 2023 (não foi possível encontrar um valor posterior) atingiu 45,4. Igualmente de 2023 e bem superiores à portuguesa contam-se as da Irlanda do Norte (63), Escócia (43,6), Finlândia (42,4), Noruega (42), Dinamarca (39,9), Bélgica (37,6), Áustria (25,4), Luxemburgo (21,9), Irlanda (19), República Checa (16), Letónia (15), Estónia e Roménia (13,9), Países Baixos (13,3), Liechtenstein (12,6), Eslovénia (12), Malta (11,8), Croácia (10,8), Itália (10,4) e Suíça (9,4).Com taxas inferiores à nacional, e ainda referentes a 2023, temos Chipre (3), Lituânia (3,2), Arménia e Grécia (2,8), Montenegro (2,3), Eslováquia e Macedónia do Norte (1,8), Albânia (1,7), Sérvia (1,2), Bulgária e Bósnia (1,1). Semelhante à portuguesa era, no mesmo ano, a da Hungria (5,5). Conclui-se assim que Portugal é o segundo país da Europa ocidental, após a Grécia (o DN não encontrou dados recentes do Monaco e de Andorra), com a mais baixa taxa de participações deste crime. Este facto, que poderá parecer satisfatório, não o é necessariamente: uma baixa taxa de registos de violação não significa que haja em Portugal menos crimes deste tipo do que noutros países da mesma área geográfica. As grandes variações na taxa poderão ser explicadas por outros fatores — desde logo como o crime é definido e o nível de consciencialização social, policial e judiciário face a ele, assim como as muito relevantes diferenças quanto ao estatuto da mulher (a esmagadora maioria das vítimas de violação é, em todo o mundo, do género feminino). Podemos assim estar, no que respeita a Portugal, ante uma alta taxa de não reporte — aquilo a que se costuma dar o nome de cifras negras, ou seja, a realidade que fica oculta, como na clássica imagem do iceberg. Não existindo um (tão necessário) estudo de vitimação que permita perceber a que ponto a realidade das violações está distante das participações, só se podem elencar dúvidas — desde logo, questionar o que levará a que o país mais próximo do nosso, Espanha, tenha o dobro da taxa, ou o que ocasiona as taxas tão elevadas do Reino Unido e da Suécia. Queixas aumentam com mudança de paradigmaOlhemos então para os recordistas europeus das participações.O Reino Unido, que tem sido descrito como “a capital da violação na Europa”, alterou a definição do crime na primeira década do século XXI para a basear na inexistência de consentimento/vontade. Isto significa que, numa altura em que este crime era, na Europa, generalizadamente tipificado como implicando o emprego de violência física ou de ameaças “sérias”, de modo a, como escreviam os penalistas nacionais, “vencer a resistência da vítima”, a lei britânica (primeiro em Inglaterra e Gales, em 2003, depois na Irlanda do Norte, em 2008, e finalmente na Escócia, em 2009) mudou para um paradigma ao qual a maioria dos outros países, incluindo Portugal, só chegariam uma década ou mais depois.Assim, a alta taxa de participações no Reino Unido deverá, como nota um artigo de fact check do Deutsche Welle de outubro de 2025, citando o Eurostat, dever-se sobretudo a uma prática de reporte mais apurada, provavelmente associada à mudança mais precoce da lei (a sociedade e as forças policiais terão assim tido tempo de se adaptar a essa evolução). Outro fator importante é que por exemplo uma violação coletiva é ali contabilizada como vários crimes de violação — o que sucede igualmente na Suécia.Também muito importante, como releva o Eurostat nas respostas ao DW, é o nível de conhecimento e aceitação da violência sexual em cada país/sociedade — aquilo a que damos o nome de “diferenças culturais”, e que incluem a confiança nas polícias e no sistema de justiça e a forma como estes lidam com este tipo de crime.Quanto maior a tendência para culpabilizar e descredibilizar as vítimas, para as apresentar como alguém que se colocou numa situação de risco, “se pôs a jeito”, menos expectável será que estas se arrisquem a participar uma violação. .Vítimas de violação não têm de resistir, diz Tribunal da Relação.Sexo violento deixou jovem de 16 anos em risco de vida. Tribunal não viu violação.As mensagens que imperam sobre o que define o crime também são relevantes: se, independentemente do que disser a lei, a ideia generalizada é de que a violação implica que a vítima fique muito maltratada, que seja batida, fisicamente subjugada, a própria tenderá a considerar que, mesmo tendo sido penetrada contra a sua vontade, se não foi capaz de se opor, gritar ou dizer não, aquilo que ocorreu não pode ser considerado violação. Ocorre assim com a violação aquilo que há muito se sabe passar-se com o crime de violência doméstica: um aumento no número das participações não corresponde necessariamente, até antes pelo contrário, a um aumento dos crimes, mas a uma maior tendência de reporte, por crescente empoderamento das vítimas e maior sensibilidade social em relação ao que é violência e ao que não deve ser silenciado.A experiência sueca reforça essa conclusão. Em julho de 2018, a Suécia alterou a definição de violação para a basear no paradigma do consentimento, criando ao mesmo tempo um novo subtipo criminal — a “violação negligente”. Esta ocorre quando o perpetrador não realizou que a vítima não queria ser penetrada mas percebeu, ou devia ter percebido, que havia o risco de estar a fazê-lo contra a respetiva vontade. De acordo com a análise efetuada pelo Conselho Nacional Sueco para a Prevenção do Crime, que publicou dois relatórios, o último dos quais em 2025, aferindo os efeitos da entrada em vigor da nova lei, as alterações ao tipo criminal conduziram a um aumento tanto do número de participações como de condenações. Estas últimas quase duplicaram nos primeiros anos após a mudança, de 236 em 2017 para 455 em 2020. Já o aumento das participações foi menos expressivo, considerando o Conselho que seguiu uma tendência pré-existente.A análise levou porém à conclusão de que o aumento das participações a partir de 2018 consistiu inteiramente em violações do “novo tipo”. Aliás o número de reportes de violações “violentas”, ou “tradicionais” — aquelas em que é empregue violência física ou ameaças — parece ter sido, de acordo com o relatório referido, ligeiramente menor no período da análise (de julho de 2022 a junho de 2023) que em 2016. Vítimas e perpetradores mais jovens nas “novas violações”?Outra descoberta da análise sueca é que as pessoas envolvidas nos “novos casos” — alegadas vítimas e alegados perpetradores — são bastante mais novas que as dos “casos clássicos”, sendo a idade média de 20 anos nos “novos casos”, face a 24 anos nos outros. O que significa, segundo a mesma fonte, que metade dos envolvidos nos novos casos têm até 19 anos.Citando o relatório: “Em geral, estas situações envolvem jovens que ‘saíram ao fim de semana’ e, quando chega a noite, acabam numa situação sexual que a pessoa que se queixa considera ter constituído violação. Às vezes tinham tido sexo antes, tinham-se beijado ou de outro modo expressado anteriormente interesse mútuo; às vezes simplesmente tinham acabado na mesma cama depois de uma festa, sem que a intenção fosse terem sexo. (…) Não é raro que relações sexuais que começaram por ser consensuais passem a não consensuais quando o perpetrador subitamente se torna fisicamente agressivo ou são cometidos atos com os quais a pessoa que se queixa não tinha concordado.” Para concluir: “De um modo geral, os ‘novos casos” têm a ver com o exato tipo de situação que as mudanças na lei visavam cobrir — ou seja, casos de ‘violação surpresa’ ou em que a pessoa queixosa reagiu à violação com passividade.”Em Portugal o conceito de “violação negligente” não existe, mas desde 2019 que a definição do tipo criminal, no qual existem duas graduações de violação — a que se denomina geralmente de “agravada”, com moldura penal de três a 10 anos, que corresponde àquilo que o relatório sueco denomina de “violação tradicional”, ou seja, implica violência física, ameaças, ou colocar a vítima na impossibilidade de resistir, e a que é caracterizada por ter ocorrido contra “a vontade cognoscível da vítima”, com pena de um a seis anos — está alinhada com o chamado “paradigma do consentimento”. Não existindo no país qualquer análise — pelo menos pública — das consequências da alteração legal, é no entanto notório que houve um aumento de 22,8% das participações nos primeiros cinco anos desta década face à anterior. A média anual foi, desde 2020, de 474,3 registos, sendo de 386,2 entre 2010 e 2019. Por sua vez, a segunda década do século XXI registou um aumento de 8,1% nas participações de violação em relação à que a antecedeu.Quando às idades dos suspeitos, não é possível, olhando para as Estatísticas da Justiça, concluir que se está a verificar um fenómeno semelhante ao reportado na Suécia. Se, por exemplo, em 2025 foram contabilizados 26 suspeitos com menos de 16 anos, em 2004 registaram-se 25 — o que, atendendo ao menor número global de suspeitos nesse ano face a 2025 (324 para 351), corresponde a uma proporção mais alta. Por outro lado, uma vez que os intervalos etários nos dados públicos portugueses são muito grandes (menos de 16, 16 a 24 anos e mais de 24), é realmente impossível retirar conclusões comparáveis às constantes do relatório sueco.Proporção de estrangeiros condenados mantém-se constanteO que parece poder concluir-se é que em Portugal a evolução do número de condenações não tem acompanhado a do número de participações. O maior salto nas condenações em primeira instância judicial ocorreu da primeira para a segunda década do século, de uma média anual de 57,2 para 85 — ou seja, um salto de 48%, quando, como vimos, as participações só aumentaram 8,1%. Já da segunda para a terceira década, ou seja dos anos 10 para os anos 20, as condenações (cuja média nesta década foi de 97/ano) cresceram 14%. Também interessante, até porque o aumento das participações de violação na Europa tem sido insistentemente relacionado, pelos setores e partidos de extrema-direita (Portugal, com o Chega, não é exceção), com a imigração, e sobretudo com imigrantes vindos de determinadas partes do mundo (não europeias), é observar que a percentagem de estrangeiros condenados (e presos) por violação não tem variado muito desde 2009, o primeiro ano em que surgem contabilizados nas Estatísticas da Justiça.Assim, se 2019 é o ano com a maior percentagem de estrangeiros presos por este crime (34,5%, ou seja 38 em 110), sendo 2023 o segundo (26,47%, ou 27 em 102), seguem-se 2021, 2016, 2014 e 2011 com uma percentagem de 25%. E 2024 é, nesta série de 25 anos, aquele que apresenta uma percentagem mais baixa: 17,46%. Sendo que, como é sabido, o número de imigrantes em Portugal mais que triplicou desde 2018 — de 480 670 para 1543 697 em 2024. .Imigração e criminalidade: os factos de uma ideia fixa . De resto, como frisa o DW no já citado fact check, os Países Baixos e o Reino Unido têm aproximadamente a mesma percentagem de imigrantes, mas a taxa de participações de violação do primeiro (que só em 2024 alterou a tipificação do crime para o ajustar ao paradigma do consentimento) é muitíssimo mais baixa que a do segundo. Anos 1990 com maior média de participaçõesIgualmente interessante é constatar que, de acordo com os dados publicados pelo ministério da Justiça, os registos policiais referentes a violações foram em Portugal mais elevados na última década do século XX que na primeira deste. Aliás, de acordo com os referidos dados, a média anual da última década do século passado (de 1993 a 1999) foi de 479,8 participações, ficando assim ligeiramente acima da década atual (474,3) — sendo necessário lembrar que houve dois períodos de confinamento, em 2020 e 2021, nos quais se verificaram menos crimes em geral. Também é de notar que dos anos 1990 para a primeira década deste século se verificou uma decida percentual de 25,6% no número de registos de violação.É porém tão complicado comparar os números de participações de violação de década para década no mesmo país como compará-los entre países — é que em 33 anos a definição do crime mudou muito em Portugal. Nesse aspeto, o passado é realmente um país distante: até à revisão penal de 1995, o tipo criminal só admitia vítima do sexo feminino e cópula vaginal (era definido, no artigo 201º do Código Penal de 1982, como “ter cópula com uma mulher”), consagrando a ideia de que a vítima podia contribuir “pelo seu comportamento, ou especial ligação com o agente, de forma sensível para o facto”, caso em que previa atenuação. Além disso, incluía na mesma denominação “quem, independentemente dos meios empregados”, tivesse “cópula ou ato análogo com menor de 12 anos”. Implicando assim que as participações do crime de violação incluíam aquelas que atualmente respeitam ao crime de abuso sexual de crianças.O coito anal forçado, que desde 1995 está incluído no crime de violação, era até aí relegado para o crime de “atentado ao pudor”, com pena até três anos, mesmo se a vítima tivesse menos de 14 anos.Lembrar ainda que até 1995 a lei punia mais levemente, por as considerar menos graves, a violação de “mulher inconsciente, incapaz de resistir fisicamente ou portadora de anomalia psíquica” que lhe tirasse “a capacidade para avaliar o sentido moral da cópula”, assim como a cópula com “mulher menor de 14 anos” (ficando a dúvida sobre o que seria uma “mulher menor de 14 anos"). A moldura penal destes crimes era de dois a cinco anos, enquanto a da violação "normal" era de dois a oito anos. Note-se que atualmente o crime de “abuso sexual de pessoa incapaz de resistência” tem a mesma moldura penal, caso este abuso consista em penetração, que o de violação agravada (dois a 10 anos). É também o caso do abuso sexual de crianças, quando consistir em penetração. .Violação vista pelos tribunais: princípio do fim da “coutada do macho ibérico”?.Violação. "A pergunta não pode ser se a vítima disse ‘não’. Tem de ser 'como é que o arguido sabia que ela queria ter sexo?'”