A acampada do Rossio na madrugada de 1 de novembro, antes da carga policial que às 4H30 da manhã a varreu. Manifestantes convocaram nova manifestação para esta terça às 19H30.
A acampada do Rossio na madrugada de 1 de novembro, antes da carga policial que às 4H30 da manhã a varreu. Manifestantes convocaram nova manifestação para esta terça às 19H30.Gerardo Santos

Acampada Rossio. Juíza que proferiu decisão terá de decidir se recurso do Ministério Público a suspende

Cabe à juíza do Tribunal Administrativo de Lisboa, autora da decisão objeto de recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, fixar qual o efeito do recurso - se suspende ou não a decisão. Para a constitucionalista Teresa Violante, fixar efeito suspensivo num processo urgente com as características deste viola a Constituição.
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"Um recurso de fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, que é obrigatório quando, como sucedeu neste caso, um tribunal considera uma norma inconstitucional, não pode transformar, por via do efeito suspensivo, um processo urgente num processo não urgente. Isso corresponde a violar diretamente o comando constitucional que obriga à existência de processos urgentes que permitem aos tribunais actuar para a proteção de direitos, liberdades e garantias."

Quem o diz é a constitucionalista Teresa Violante, que assume o seu espanto por o recurso do Ministério Público que suscita a intervenção do Tribunal Constitucional (TC) em relação à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa quanto ao pedido de intimação da manifestante Renata Cambra, considerar que, até o TC decidir, o efeito da sentença, no que respeita à declaração de inconstitucionalidade do limite horário de 00H30 para as manifestações, é suspenso.

Segundo Violante, o MP invoca o artigo 78º ("Efeitos do regime de subida"), número quatro, da Lei do Tribunal Constitucional ("o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos"), quando deveria estar em causa o número dois do mesmo artigo: "O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso."

Adverte, porém: "É à juíza que tem o processo que cabe admitir o recurso do MP, e fixar-lhe o efeito." Ou seja, será a magistrada Ana de Campos que terá de optar entre a interpretação constante no recurso do MP e aquela que Leonor Caldeira, a advogada de Renata Cambra, anunciou já ir apresentar em requerimento ao tribunal: que a subida ao TC tenha efeito "meramente devolutivo".

A acampada do Rossio na madrugada de 1 de novembro, antes da carga policial que às 4H30 da manhã a varreu. Manifestantes convocaram nova manifestação para esta terça às 19H30.
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Incontroverso é, frisa Teresa Violante, que suspender a decisão até que o TC delibere - mesmo que se tratasse apenas de deliberar sobre o efeito, devolutivo ou suspensivo, do recurso - a esvazia de qualquer efeito útil, já que aquele tribunal nunca poderá proferir um acórdão sobre o assunto no prazo fixado pelo Tribunal Administrativo para o exercício do direito de manifestação, sem limites horários, de Renata Cambra (até 24 de novembro).

E a constitucionalista comenta: "Acho que o MP não está a interpretar bem a lei, não pensou bem. Escapou-lhe o enquadramento correto da questão. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias foi criada para cumprir uma injunção resultante de uma revisão constitucional que obriga a lei a ter processos urgentes para tutela desses mesmos direitos, liberdades e garantias, suprindo a inexistência de um recurso de amparo [que seria um recurso direto dos cidadãos ao TC]."

Em causa está o artigo 20º, número cinco, da Constituição, no qual se lê: "Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos."

E a constitucionalista vinca que a própria decisão do Tribunal Administrativo releva a natureza urgente da ação. De facto, a sentença diz: "A natureza urgente do presente meio processual visa assegurar uma tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil dos direitos fundamentais invocados (...), sendo a intimação um instrumento de tutela concreta, destinado a prevenir ou fazer cessar lesões actuais ou iminentes de direitos, liberdades e garantias (...)."

"Decisão diferente é abrir caminho a condenação no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos"

Por outro lado, Teresa Violante nota que a decisão do Tribunal Administrativo cita abundantemente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) sobre a matéria em análise, nomeadamente sobre os limites horários ao direito de reunião e manifestação, os quais o tribunal de Estrasburgo considera poderem ser legítimos mas não deverem ser aplicados "automaticamente e de modo absoluto" - exatamente o que diz a decisão do Tribunal Administrativo.

"É muito difícil que o Tribunal Constitucional venha a adotar uma interpretação diferente daquela que está na decisão. Porque se o fizerem [os juízes do TC] estão a abrir caminho para que o Estado Português seja condenado pelo TEDH", diz a constitucionalista. "Caso ante uma redação do artigo 45º da Constituição ["Direito de reunião e manifestação"] que literalmente não autoriza esse grau de proteção menor, e fazendo tábua rasa de um princípio que é unânime no direito constitucional multinível, que é que em caso de divergência entre parâmetros de proteção, o nacional e o europeu, se aplica o nível de proteção mais favorável, o TC adoptasse um cânone de proteção do direito de manifestação inferior ao cânone do TEDH, não há grande espaço para dúvidas de que essa condenação ocorreria."

Recorde-se que o Tribunal Administrativo de Lisboa considerou, esta segunda-feira, que o limite das 00H30 para manifestações ou reuniões em lugar público, decretado pela lei de 1974, não pode ser visto, à luz da Constituição da República, que é posterior à lei em causa, e da jurisprudência do TEDH, como "absoluto e automático", autorizando Renata Cambra a permanecer de madrugada no Rossio, em Lisboa, com uma tenda, até 24 de novembro, quando é votado o Orçamento do Estado, e respeitando o Mercado de Natal previsto para a praça do Rossio.

Embora abstendo-se de analisar a legalidade das intervenções policiais, duas das quais (as mais gravosas, a 25 de outubro e a 1 de novembro), de resto, ocorreram após ter sido dada entrada do pedido, a 20 de outubro, o tribunal lembra que o direito de manifestação está protegido pela Constituição de 1976, sustentando que "uma proibição geral aplicável a toda e qualquer manifestação após as 00:30", sem atender às características desta, "dificilmente satisfaz as exigências do princípio de proporcionalidade".

Em reação à decisão do tribunal, o ministério da Administração Interna considerou, em comunicado, que esta só se aplica a Renata Cambra, mas a PSP, em conferência de imprensa, veio a admitir a presença de mais de uma tenda no Rossio, falando de "um número simbólico", embora sem esclarecer o que seria tal número. Também o presidente da Câmara de Lisboa, Carlos Moedas, disse que "as decisões dos tribunais são para cumprir."

De acordo com a interpretação de Leonor Caldeira, o recurso do MP só se aplica à dúvida constitucional sobre a limitação horária das manifestações, pelo que o resto da decisão do Tribunal Administrativo - considerar que as tendas não são "campismo selvagem" mas uma forma de protesto abrangida pelo direito de manifestação e que a PSP tem mesmo, como Renata Cambra e outros manifestantes já tinham, sem sucesso, exigido, de entregar um auto fundamentado caso decida intervir (ou seja, dispersar pela força os manifestantes e retirar as tendas) - se mantém.

Esta terça-feira está convocada, a partir das 19H30, mais uma manifestação no Rossio.

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