País
30 dezembro 2019 às 13h10

Anterior decisão do juiz da Horta levou Relação a falar de "violência institucional"

Juiz açoriano que ilibou agressor que asfixiou namorada já tinha sido admoestado pela Relação quando recusou o afastamento de um alegado agressor da casa da família e mandou libertá-lo. Relação revogou a decisão e impôs medidas de coação.

"O facto de o arguido diariamente injuriar a ofendida sua ex-mulher com a finalidade de a forçar, assim como aos seus 3 filhos, a sair da casa de morada de família onde todos coabitavam, e passar aquela e os filhos a ir residir longe do seu lar, e numa habitação que não é a sua, ademais sem quaisquer condições, constitui uma nova forma de violência, desta feita institucional, consistindo na vitimização secundária destes que a lei tanto quer evitar (...)."

Os termos do resumo do acórdão assinado pelas juízas desembargadoras Filipa Costa Lourenço e Anabela Cabral Ferreira não deixam dúvidas: há uma nítida admoestação do juiz de instrução criminal António Calado, que assinou o despacho recorrido. É, aliás, possível que seja a primeira vez que um tribunal superior apelida uma decisão de primeira instância de "violência institucional" e frisa tratar-se de uma forma de "vitimização secundária", ou seja, de uma revitimização da vítima - assumindo assim os argumentos da magistrada do Ministério Público que assina o recurso, Rita Sousa, a qual pede que o arguido seja acusado de violência doméstica, que lhe sejam aplicadas as medidas de coação de afastamento da morada da vítima e de proibição de contactos com a mesma e acusa a decisão recorrida de violar a lei.

Este é o mesmo juiz que recentemente, segundo o jornal Público, ilibou um alegado agressor que terá pontapeado e asfixiado a namorada, dizendo que foi sem intenção. Os juizes da Relação voltaram a refutar as razões do juiz e mandaram repetir a sentença.

No acórdão anterior não se limita a censurar o tribunal inferior; inscreve a decisão revogada em "alguma jurisprudência" cuja conceção estreita do crime de violência doméstica o confina a "um ilícito comum de ofensas à integridade física agravado pela especial qualidade da vítima, ou melhor, agravado pela especial relação com o agressor."

Tal alusão a "alguma jurisprudência" que caracterizará o crime como exclusivamente de dano físico, e que considera que tem ainda de haver reiteração desse dano para que se verifique o tipo criminal, não pode deixar de ser vista como fazendo referência ao juiz Neto de Moura - o desembargador da Relação do Porto cujos acórdãos em matéria de violência doméstica, desvalorizando a violência, até física, infligida a mulheres e culpabilizando e chegando até a insultar as vítimas, apelidando-as de "adúlteras", entre outros vitupérios, chocaram o país e levaram a uma mobilização nacional, sob a forma de uma petição com mais de 29 mil assinaturas, contra o magistrado, que acabou por ser censurado pelo Conselho Superior de Magistratura e afastado da secção criminal da Relação do Porto.

Decisão "com traços anorécticos"

Em claro contraste com a aludida jurisprudência, as desembargadoras da Relação de Lisboa consideram, em face do caso que lhes é apresentado no recurso do Ministério Público, que as injúrias repetidas do arguido à ofendida, sua ex-mulher, representam o ilícito de violência doméstica, e que o facto de aquele insistir em viver na casa que fora a da morada da família, contra a vontade da ex-mulher, legítima proprietária, e de agir de forma que ela tivesse de sair, como os filhos, para casa da mãe, se integra no mesmo crime.

Rejeitam pois o entendimento do Tribunal de Instrução Criminal, que alterou "a indiciação", efetuada pelo Ministério Público, "do crime de violência doméstica para o crime de injúrias" e adiantava que a resolução do conflito sobre a casa da morada de família deveria passar por um processo civil e não criminal, por determinar que "não cabe ao regime jurídico-processual criminal, cuja natureza é de última ratio, intervir e intrometer-se para além dos seus limites."

As desembargadoras assinalam também a insuficiência técnica de uma decisão que "exibe traços (...) um pouco anorécticos" e não "explica devidamente" os motivos pelos quais decidiu alterar a indiciação do crime (de violência doméstica para injúrias): "Não foram sequer afastados ou alterados com recurso a outros meios de prova disponíveis nos autos, no despacho recorrido, que (...) se limitou a concluir que se tratava de uma disputa por casa de morada de família, ignorando que os sintomas de tal disputa podem integrar a prática de um crime, como de facto entendemos existir e coexistindo aquela, mas sobrepondo-se de forma mais que visível à simplicidade com que a questão foi perspectivada a nosso ver de forma desviada pela decisão recorrida."

"Exercício desmedido de um poder"

Assumindo a perspetiva do recurso do MP, que elogiam, as magistradas utilizam grande parte do acórdão para explicitar, numa espécie de lição de Direito, o que é e como se caracteriza o crime de violência doméstica - frisando que se trata de um crime complexo que consiste acima de tudo num exercício de poder com o objetivo de "afetar a dignidade e a integridade física e psíquica" da vítima num "desejo de prevalência, dominação e controlo sobre a mesma".

Parte da explicitação em causa consiste numa longa citação atribuída à também juíza desembargadora Teresa Féria, presidente da Associação Portuguesa das Mulheres Juristas, que tem intervindo reiteradamente no sentido de que a Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica), ratificada por Portugal em 2013 e em vigor no país desde 2014, informe as decisões judiciais em matéria de violência contra as mulheres.

"As posições doutrinárias que defendem que o bem jurídico tutelado pela incriminação dos maus-tratos conjugais se confina à protecção jurídico-penal da integridade física ou psíquica, ou mesmo da saúde física ou psíquica, carecem de suficiente suporte constitucional", lê-se na citação de Teresa Féria efetuada pelo acórdão. "A grande diversidade das condutas que podem integrar este crime é muitas vezes apontada como um factor que obsta à correta identificação do bem jurídico tutelado neste tipo criminal. Contudo, o facto que unifica estas condutas traduz-se justamente na inflicção de um tratamento ofensivo da integridade e dignidade pessoal, com a consequente impossibilidade de desenvolvimento da personalidade, direito fundamental igualmente reconhecido na Constituição da República (...) Assim, a ilicitude dos factos em causa radica no exercício desmedido de um poder de facto que atenta contra a integridade, a dignidade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade, violando a regra da igualdade de todos os seres humanos."

Violência doméstica é forma de tortura

Este entendimento do crime de violência doméstica advém não só da citada Convenção de Istambul mas também de decisões recentes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que tem vindo, numa posição subscrita pelo juiz que nele representa Portugal, Paulo Pinto de Albuquerque, a considerar que a violência doméstica equivale a tortura. "É evidente que o ato de violência doméstica tem um caráter inerente de humilhação e de rebaixamento da vítima, que é exatamente o que o agressor visa", escreveu este magistrado numa declaração de voto em 2013. "A dor física é apenas um dos objetivos. Um pontapé, uma bofetada ou um cuspir visam também diminuir a dignidade do parceiro, humilhando e degradando. E é precisamente este elemento intrínseco de humilhação que proporciona a aplicabilidade do artigo 3 da Convenção [Europeia dos Direitos Humanos, artigo que proíbe a tortura e outros tratamentos degradantes e desumanos]."

E ao DN afirmou: "A violência doméstica e de género é um crime que atinge não apenas a integridade física e moral da vítima, mas também a sua dignidade como pessoa. O dolo [desígnio] do agressor é o de humilhar e degradar a vítima, tratá-la como um objeto à sua disposição."

O que vai ao encontro do postulado por Teresa Féria no texto citado pelo acórdão, quando sublinha ser plural e complexo "o bem jurídico tutelado pela incriminação dos 'maus-tratos'", por respeitar "à defesa da integridade pessoal individual por referência à protecção da dignidade humana e ao livre desenvolvimento da personalidade".

E adverte: "É importante ter em conta que a diferença significativa entre estas duas concepções sobre qual o bem jurídico tutelado por esta norma - a saúde (física e/ou psíquica) ou a integridade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade (...) releva no que respeita à natureza do crime, designadamente no que toca à questão de saber como e quando se consuma este crime."

Assim, diz a desembargadora citada, "se se entender - como o faz a Doutrina e a Jurisprudência dominante - que o bem jurídico tutelado é a saúde, então o tipo realiza-se apenas quando é produzido um facto que a lese, ou seja quando é infligido um dano que viole esse bem, pelo que esta incriminação revestirá a natureza de um crime de dano, e logo é necessário fazer prova de que a conduta do agente teve um resultado lesivo para a saúde da vítima, provocou-lhe um certo e determinado dano. Se, pelo contrário, se entender que o bem jurídico é a integridade pessoal e o correlativo livre desenvolvimento da personalidade, a consumação do crime ocorre logo que, e desde que, exista um ato, uma conduta, um facto que a coloque em perigo, independentemente do dano efectivamente produzido."

Elenca de seguida o tipo de condutas que podem consubstanciar o crime de violência doméstica: "Para além da agressão física, mais ou menos violenta, utilizando-se ou não quaisquer instrumentos, existe a agressão sexual (...), a agressão psicológica ou psíquica - que se pode traduzir em qualquer sorte de humilhações ou vexames, ou em coagir a vítima a praticar actos que vão contra as suas convicções religiosas, morais ou cívicas, ou ainda no impedimento do seu livre relacionamento com a sua família, amigas/os ou colegas - e a agressão económica, impedindo-se o livre acesso ou gestão de dinheiro ou do património."

E conclui: "É multíplice, pois, não só a estrutura naturalística deste tipo de condutas, como também o é a sua forma de comissão, pois podem implicar uma acção, ou traduzir-se numa omissão, por exemplo a não prestação de cuidados médicos ou assistenciais. Mas o seu fio condutor é sempre o da afirmação de um poder sobre a vida, a liberdade, a segurança, a honra ou o património da vítima. Sendo este facto - a afirmação de um poder - aquilo que verdadeiramente caracteriza, identifica e distingue este crime, e que se afere pelo estado de tensão e medo suportado e vivido pela vítima."

"Podes não acordar mais"

Vamos então ao caso em apreço, tal como narrado no acórdão na secção dos factos imputados, baseados estes sobretudo nos relatos efetuados pela vítima em maio e em outubro de 2018 ao MP e em janeiro de 2019 à PSP.

Diz respeito a um homem e a uma mulher que se casaram em 2004, tendo três filhos, se divorciaram em 2009, reconciliando-se algum tempo depois e rompendo definitivamente em 2017. Após essa separação, porém, o ex-marido terá permanecido na casa que fora a da morada da família "contra a vontade expressa" da mulher, sua proprietária. Esta terá "frequentemente" instado e pedido "ao arguido que dali saísse, o que este não fez, impondo a sua presença com recurso à violência".

Assim, lê-se na descrição, "desde a data do divórcio que o arguido vem impondo, com recurso a ameaças, ofensas e a violência psicológica, a sua presença em casa", tudo fazendo, para "perturbar, humilhar e destabilizar" a ex-mulher, "e assim dominar de modo a conseguir, como conseguiu, impor a sua vontade e permanecer habitando e fruindo da casa que é dela contra a vontade desta".

Com frequência diária e por várias vezes ao longo do dia, lê-se nos factos imputados, o arguido terá, "nestes últimos 14 meses", dirigido à ex mulher "expressões tais como: "vais ficar sem os teus filhos", "és uma puta", "não prestas como mãe", "não serves como mãe", "não és boa mãe", "tens amantes", "namoras com um presidiário", "já foste à cadeia ver presos" "andas com um ex-presidiário"; "vais ficar sem os teus filhos", "vou fazer tudo para ficares sem os teus filhos"; "és uma cabra"; "já me traíste"; "já foste ver um preso à cadeia e a tua assinatura está lá"; "tou-me cagando se a casa é tua mas daqui não saio"; "podes não acordar mais"."

Termo de residência fixado na casa da vítima

As ameaças terão incluído levar os filhos para o Brasil (de onde o arguido é natural) e matá-la - ter-lhe-á mesmo apertado o pescoço numa ocasião. As cenas ocorreriam à frente dos filhos, causando nos mesmos "grande trauma e perturbação". Em virtude do descrito, a mulher viveria "em estado de terror e de medo, acreditando que este possa vir a concretizar as ameaças que lhe dirige, tanto mais que no passado, em 2013, a agrediu brutalmente partindo-lhe o nariz."

A situação, que inclui a imputação de consumo de substâncias estupefacientes "de natureza sintética", que ao serem fumadas "libertam um cheiro nauseabundo" e deixam o arguido "descontrolado, agressivo" e a gritar "sem qualquer motivo", culminou a 30 de janeiro de 2019, quando a ex-mulher e os filhos abandonaram a casa e buscaram abrigo na casa de um familiar (a mãe da vítima).

O que desencadeou a saída de casa terá sido o facto de pelas 21.00 o arguido ter começado a gritar "de forma descontrolada", levando a mulher a chamar a PSP. À qual, lê-se, "as crianças verbalizaram ao órgão de polícia criminal investigante que temem pela saúde e pela vida da sua mãe; e que têm medo de coabitar com o seu progenitor. Disseram ainda que o seu progenitor consome produtos estupefacientes no interior da casa". O arguido foi instado pelos polícias a sair da habitação, mas recusou, posto o que foi a mulher, acompanhada dos filhos, a fazê-lo.

Posteriormente, em fevereiro, o arguido foi detido e sujeito a interrogatório. A decisão do juiz de instrução criminal foi de que as declarações do arguido mereciam tanta credibilidade como as da queixosa, que os factos consubstanciavam o crime de injúria e não existiam "quaisquer perigos da continuação da atividade perigosa imputada ao arguido que justifiquem outra aplicação de medida além do termo de identidade e residência" - termo de residência esse fixado na morada respeitante precisamente à casa da ex-mulher.

Até à data do acórdão da Relação, 11 de julho, o arguido permaneceria ainda na casa da ex-mulher e esta e filhos continuariam abrigados na da mãe daquela. A decisão das desembargadoras determinou, porém, como medidas de coação urgentes o afastamento do arguido daquela residência e a proibição de contactos com a ex-mulher, e a fixação de um novo termo de identidade e residência - ou seja, noutra morada, a indicar pelo arguido.

*Este texto foi publicado pela primeira vez em 17 de julho de 2019