Nos 50 anos da constituição judiciária

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Com o texto que a Assembleia Constituinte aprovou há 50 anos, ficávamos, em vários domínios, com uma disciplina constitucional bem diferente da que hoje vigora. É corrente isso ser recordado em relação à “constituição económica”, e até à organização do poder político, mas é menos frequente acentuá-lo em relação à “constituição judiciária”.

No texto de 76, cortava-se com o passado separando as duas magistraturas e — ao contrário do que por vezes se inculca — não se consagrava a autonomia do MP, nem se avançava com regras sobre a organização e composição interna do seu órgão superior, entregue por inteiro às opções do legislador. Não se fixava prazo para o mandato do PGR e, dadas as regras sobre a nomeação e a exoneração, constitucionalistas conceituados anotariam pouco depois que esse cargo “surgia desenhado na Constituição como órgão de responsabilidade política”.

Não se constitucionalizava qualquer órgão em que estivessem representados os “agentes do MP” (designação que continuava a ser empregue). Essa representação estava prevista, sim, para os juízes, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura (CSM), mas também aí muito ficava para as opções do legislador (composição, presidência, etc.). Poucos se recordam hoje, mas a lei chegou a colocar o Presidente da República à frente do CSM, como era na França e na Itália — e isso em plena conformidade com o texto aprovado pelos constituintes.

Também não se incluíam regras como as que hoje versam o acesso às Relações e ao Supremo, nomeadamente as que barram a 2.ª Instância a juristas de mérito e as que asseguram o acesso dos procuradores ao STJ em quota própria.

Não se impunha constitucionalmente, como hoje acontece, nem a existência de um outro Supremo — o Supremo Tribunal Administrativo —, nem mesmo de tribunais administrativos e fiscais. Pelo texto de 76, o legislador, se optasse por essa via, ficava autorizado a inseri-los num tronco jurisdicional comum e a dispensar esse segundo Supremo (e por consequência um segundo Conselho Superior, dedicado a esses tribunais, como hoje existe, em paralelo ao CSM).

Em sede de garantias de processo criminal, atribuía-se maior papel ao juiz. Frente a um panorama processual em que se distinguia instrução preparatória e instrução contraditória, estabelecia-se que “toda” ela passaria ser da competência do juiz (sem previsão, então, de qualquer espécie de “delegação” noutras entidades, como mais tarde se acrescentou). Isso ajuda a compreender melhor que no início dos anos 90 vários juízes do Tribunal Constitucional tenham considerado inconstitucional a conversão do MP em “dominus” do inquérito.

São apenas alguns exemplos. Mas legitimam que se diga que boa parte das linhas constitucionais que têm vindo a balizar as políticas de justiça foram introduzidas em ulteriores revisões, com o acolhimento continuado de diversas pretensões de consagração constitucional - incluindo algumas de cunho corporativo, como chegou a ser mencionado na Constituinte, de forma premonitória.

A constituição judiciária aprovada pelos constituintes, próxima dos princípios anteriormente defendidos pela oposição democrática à ditadura, era mais sóbria na delimitação — tão relevante para a governação - entre o que é regulado na Constituição e o que é deixado ao legislador e às escolhas políticas futuras. Mais aberta, portanto. Em dia de homenagem aos constituintes, o seu o seu dono.

Escreve sem aplicação do novo Acordo Ortográfico

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