Seguranças e mais inspetores do SEF ainda podem ser acusados de crimes

Seguranças que confessaram ter manietado ilegalmente Ihor e não lhe prestaram assistência; polícias que viram ou sabiam que Ihor estava algemado e nada fizeram para o desalgemar e socorrer. Em causa podem estar os crimes de homicídio por omissão, sequestro, tortura e omissão de auxílio - e até ao fim do julgamento poderão passar a arguidos.
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Está ainda em aberto a possibilidade de virem a existir outros arguidos relacionados com a morte do cidadão ucraniano Ihor Homeniuk, para além dos três inspetores acusados pelo seu homicídio e cujo julgamento decorre desde o início de fevereiro.

Novas acusações poderão decorrer precisamente dos depoimentos prestados perante o tribunal por testemunhas em relação às quais houve, na fase de inquérito, a expectativa de serem constituídas arguidas. Não o ter então feito pode ter sido estratégia do Ministério Público (MP), aventa um procurador geral adjunto ouvido pelo DN; se as testemunhas são obrigadas a falar - e a falar verdade - no julgamento, como arguidas poderiam remeter-se ao silêncio. A ser assim, conclui o procurador, terá havido "malandrice policial".

Isto porque alguém que testemunha num julgamento e que assume no seu depoimento ter cometido ações suscetíveis de configurar crime pode ver o tribunal extrair certidão das suas declarações para que esse crime ou crimes sejam investigados - ou seja, o MP poderá ter sopesado o risco de não ter testemunhas de acusação se acusasse todas as pessoas em relação às quais há indícios de terem cometido crimes, e decidido apostar em que as testemunhas se auto-incriminem de modo a poder acusá-las em resultado disso, dividindo o processo em momentos diferentes.

Por outro lado, se o tribunal considerar que não há provas suficientes para condenar Luís Silva, Duarte Laja e Bruno Sousa, os três inspetores do SEF em julgamento, pelo crime por que estão acusados - homicídio qualificado, o mais grave do "catálogo" de crimes previstos no Código Penal e cuja pena vai até 25 anos de prisão -, mas considerar que as provas apontam para outro tipo de responsabilidade criminal, por exemplo ofensas à integridade física agravadas pelo resultado (a morte de Ihor), omissão de auxílio, tortura, ou até homicídio por omissão (este ocorre quando existe o chamado "dever de garante", ou seja, o ator, como é o caso de um polícia, o especial dever de evitar um resultado e não faz o que lhe é exigido, resultando dessa inação a morte), pode alterar a qualificação jurídica. Os juízes podem fazê-lo no final da produção da prova, antes ou mesmo após as alegações finais das partes.

Pode mesmo suceder, explica Inês ferreira Leite, professora de Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que essa decisão seja tomada pelos magistrados já na fase de apreciação, quando o relator (o juiz que vai fazer a proposta de acórdão) "começa a ver tudo, e nessa fase e em conversa com os colegas consideram que houve uma alteração. Aí podem decidir reabrir a audiência de julgamento, dando novo prazo à defesa para contestação, podendo haver produção de nova prova para novas alegações."

Esta alteração da qualificação jurídica pode ocorrer "desde que os factos sejam essencialmente os mesmos e a narrativa seja a mesma", prossegue a penalista. Mas nessas circunstâncias o coletivo de juízes tem de dar "um novo prazo para que a defesa possa contestar a nova qualificação e até apresentar novos meios de prova. Essa apresentação de novos meios de prova só pode ocorrer, porém, em relação ao que seja novo." Não se trataria, assim, de um novo julgamento, mas de um prolongamento do mesmo.

Paulo Saragoça da Matta, advogado especialista em Direito Penal e ex presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, corrobora: "O tribunal é livre de decidir fazer a alteração da qualificação jurídica, desde que por um crime menos grave - e por definição num caso em que a acusação é de homicídio qualificado todos os crimes são menos graves."

Até este momento - houve oito sessões do julgamento, tendo sido apresentada já toda a prova testemunhal da acusação, seguindo-se agora a da defesa -, apesar de terem sido admitidas, por testemunhas, ações ou omissões que podem configurar crime, só houve pedido de extração de certidões por parte da defesa, em relação ao crime de falsidade de depoimento (vulgo perjúrio, o ato mentir em tribunal) e relativamente a três funcionários da empresa de segurança privada Prestibel.

Mas a extração de certidão, explicaram vários juristas ao DN, não tem de acontecer logo que as declarações são prestadas; pode surgir apenas no final do julgamento.

"A qualquer momento do julgamento os juízes podem constituir arguida uma testemunha, sempre que nas suas declarações houver indícios de um crime por ela cometido. Podem ser factos ou podem ser indícios que mereçam ser investigados", explica o procurador-geral adjunto já citado, que pede para não ser identificado.

Salientando que "não há um timing [momento certo] para o tribunal decidir transformar testemunhas em arguidos", mandando extrair as certidões para o MP investigar suspeitas de novos crimes, este procurador considera que pode até existir uma tática: "Para não assustar as testemunhas, o coletivo de juízes pode, no limite, deixar passar todo o julgamento, ouvir todas as testemunhas da acusação e da defesa, e quando está a produzir o acórdão tomar essa decisão, tendo em conta tudo o que já sabe. Os juízes estão na posição ideal para o fazer e pode haver vantagem de não o fazer enquanto está ainda a decorrer o julgamento".

Recorde-se que duas testemunhas do processo, Manuel Correia e Paulo Marcelo, funcionários da empresa de segurança privada Prestibel, admitiram perante o tribunal ter manietado o cidadão ucraniano com fita adesiva, e duas outras, colegas destes (Cátia Branco e Ana Sofia Lobo), tê-los assistido nessa ação, que pode ser qualificada como sequestro - e eventualmente também ofensas à integridade física ou tortura; no relatório da Inspeção Geral da Administração Interna, um formador do SEF afirma que manietar alguém com fita adesiva é uma prática proibida às polícias e que pode ser considerada tortura.

Estes quatro e outros quatro funcionários da empresa, num total de oito, disseram também ao tribunal que ouviram gritos de Ihor quando os três inspetores acusados pelo seu homicídio estavam com ele, e que atribuíram esses gritos à dor provocada por agressões que os três polícias estariam a perpetrar sobre o detido.

Dois desses seguranças (Paulo Marcelo e Manuel Correia) certificaram mesmo ante o tribunal ter visto as agressões; todos disseram ter observado o efeito delas: hematomas, sangue, etc. No entanto, nenhum socorreu o homem ou denunciou os factos de modo a que ele fosse socorrido. E quatro deles, os que estavam de serviço no período correspondente às últimas oito horas da vida de Ihor, sabendo que este estava algemado e incapaz de satisfazer as necessidades mais básicas, não pugnaram para que alguém o desalgemasse ou o assistisse - o que os pode fazer incorrer no crime de omissão de auxílio ou no já mencionado homicídio por omissão. Este crime ocorre quando alguém tem um especial "dever de garante" e nada faz.

Maria Manuel Candal, a advogada do arguido Luís Silva, invocou, num recurso que interpôs para o Tribunal da Relação quanto às medidas de coação impostas ao seu constituinte, esse dever de garante em relação aos funcionários da Prestibel. "Recaindo sobre esses funcionários um dever de garante decorrente do contrato assinado entre a Prestibel e o SEF, ao agirem por omissão, se essa omissão tem por resultado uma morte, é cometido o crime de homicídio por omissão e não um mero crime de omissão de auxílio", lembra ao DN.

Do mesmo modo, vários inspetores do SEF foram, durante essas oito horas, à divisão onde Ihor estava isolado e algemado, de mãos atrás das costas, e nada fizeram; superiores hierárquicos dos três inspetores em julgamento, e que tinham conhecimento de que estes tinham algemado o detido, nunca se interessaram em saber se Ihor tinha sido desalgemado - e durante o período referido a nenhum dos responsáveis do SEF ocorreu ir verificar se este, deixado algemado e sozinho, estava bem.

De acordo com o relatório da autópsia, o facto de ter sido deixado, durante mais de oito horas, algemado, deitado e de mãos atrás das costas, o que dificulta muito a respiração, contribuiu, em conjugação com lesões causadas por agressões - costelas fraturadas - para a morte por asfixia mecânica do cidadão ucraniano.

Antes de a acusação do Ministério Público ser conhecida, no final de setembro de 2020, especulava-se sobre se além de Duarte Laja, Luís Silva e Bruno Sousa, os inspetores do SEF constituídos arguidos a 30 de março, 18 dias depois da morte de Ihor, não haveria mais acusados - desde logo, os seguranças que tinham manietado Ihor e não lhe haviam prestado auxílio. Mas também um enfermeiro da Cruz Vermelha que o assistira na madrugada de 11 para 12 de março e que, tendo-o o visto manietado com fita adesiva, facto que considerou ser perigoso, e considerando que ele deveria ser levado ao hospital, nada fez para certificar que o homem era libertado e conduzido ao hospital.

Porém, apesar de o procurador Óscar Ferreira ter escrito na acusação que os dois seguranças tinham ilegitimamente manietado Ihor, optou por não lhes imputar qualquer crime. E chegou mesmo a justificar a inação dos funcionários da Prestibel com um alegado "temor reverencial" que estes sentiriam face aos inspetores do SEF, e que os teria impedido de auxiliar o detido e denunciar os factos (as agressões de que se teriam apercebido).

Salvaguardando não conhecer com detalhe o inquérito à morte de Ihor e estar apenas a acompanhar o julgamento pela comunicação social, o procurador-geral adjunto ouvido pelo DN diz ver "alguma malandrice policial" no facto de "alguns dos seguranças e inspetores, que testemunharam pela acusação e assumiram um envolvimento por alguma ação ou omissão na situação que levou à morte do cidadão ucraniano, não terem sido constituídos arguidos logo na fase de investigação".

Há algumas vezes, admite, "esta atitude, que é recolher as provas indispensáveis para acusar e deixar depois o tribunal que resolva. Mas é preciso não esquecer que enquanto como testemunhas as pessoas são obrigadas a falar, como arguidas não. E isso poderia influenciar a valoração da prova. É sempre um pau de dois bicos que só quem tem todos os elementos na mão pode avaliar."

Por outras palavras: se todas as pessoas que podiam ser acusadas neste caso o fossem, talvez não houvesse testemunhas de acusação - e os arguidos poderiam todos reduzir-se ao silêncio, já que é um direito que têm.

Uma juíza de direito criminal ouvida pela DN sob condição de não ser identificada indigna-se com a possibilidade de "malandrice policial" descrita pelo procurador: "O MP não pode fazer isso. Quando vê o que está no processo tem de agir perante os factos. Não pode decidir quem é arguido e quem é testemunha. Não tem poder discricionário. Isso é uma espécie de justiça negociada que não existe no nosso sistema. Não vale tudo para obter prova e os juízes não devem alinhar com a estratégia da investigação."

Também quanto ao momento certo para se constituir uma testemunha como arguida a magistrada diverge do procurador: "Deve ocorrer no momento em que está a prestar declarações e haja claros indícios do seu envolvimento na prática de um crime".

Admitindo que já esteve perante situações dessa natureza, explica como procede: "Nesse momento interrompo a testemunha, advirto-a de que o que disse é suscetível de ser considerado a prática de um crime e que a posso constituir arguida, para sua própria proteção. Caso insista nas declarações é o que faço e mando extrair certidão". Reconhece que quando se toma essa decisão "pode ter influência na valoração da prova. É diferente ouvir uma pessoa como testemunha ou como arguido, alguém que nada teve a ver com os factos, ou ouvir alguém que esteve lá e sabe o que fez e o que não fez".

Paulo Saragoça da Matta começa por concordar com a juíza: "Se foi uma artimanha é desleal." Mas considera que, em tese, essa artimanha não é proibida. E que o MP ter conhecimento de factos que indiciam cometimento de crime e decidir numa primeira fase não acusar não o impede de o fazer numa segunda fase: "Não há impedimento de os co-participantes de um crime, por exemplo, serem acusados noutro processo."

O causídico lembra que no processo em causa existe já um segundo inquérito a correr, por extração de certidão do primeiro (relativa a falsificação de documentos, ou seja à alegada tentativa de encobrimento do crime por parte do SEF) e portanto "o magistrado do MP poderia pedir as gravações dos depoimentos perante o tribunal e chamar essas pessoas para o outro inquérito, para serem ouvidas no âmbito desse outro processo. Não seria sequer necessário abrir um novo inquérito."

Até agora nunca houve no julgamento em causa qualquer advertência às testemunhas, por parte do coletivo de juízes, em relação a poderem estar a autoincriminar-se. Nem sequer quanto ao facto de poderem estar a incorrer no crime de falso depoimento - várias testemunhas, nomeadamente os funcionários da Prestibel, contradisseram-se enquanto depunham e também face a prévios depoimentos no processo criminal e ao que as imagens de videovigilância mostram.

O julgamento prossegue nesta terça-feira, 23 de março, com a audição das primeiras testemunhas arroladas pela defesa.

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