“O queixoso é ostomizado; usa saco aderente ao corpo que necessita de higiene pessoal várias vezes por dia, o que provoca maus cheiros permanentes no habitáculo da cela, sendo repreendido por outros reclusos; um ser humano ostomizado, doente oncológico, não pode ser exposto a desagrados e humilhações constantes oriundos da partilha de uma cela com dois, três, quatro e até nove reclusos!!! (…). Pediu sacos de colostomia aos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de Aveiro que foram recusados!!! A mulher do queixoso percorreu mais de 20 Km para levar os sacos ao EP Aveiro; em 20-9-2022 foi transportado pela GNR ao EP Coimbra onde lhe recusaram sacos de colostomia porque eram caros; à guarda do Estado Português o queixoso foi forçado a estar sem sacos por dias e a pagar do bolso (…).”A descrição respeita a um homem nascido em 1958 que aos 62 anos, em julho de 2020, foi colocado no EP de Aveiro numa camarata com seis camas e outros cinco indivíduos, na qual calcula que teria apenas 1,5 metros quadrados de espaço pessoal (quando as regras do sistema prisional português estabelecem que os reclusos devem ser alojados em celas individuais e as normas internacionais que o espaço por recluso em cela coletiva deve ser no mínimo de três metros quadrados). Trata-se de um dos 17 reclusos cujas queixas, agrupadas sob a designação Pereira Lobo e outros, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) escolheu em 2024 para iniciar o procedimento de acórdão-piloto — o primeiro contra Portugal — em relação ao que vê como um problema sistémico do país: as condições desumanas e degradantes das prisões portuguesas. A queixa deste cidadão, que esteve dois anos e seis meses no sistema penitenciário, passando para o regime de vigilância eletrónica a 1 de de fevereiro de 2023, menciona ainda a falta de uma tomada na cela para ligar o ventilador de que necessita (é doente pulmonar, com doença respiratória crónica) e de transporte para o hospital no dia de uma cirurgia ocular de cuja marcação avisara o estabelecimento prisional. Terá também alertado o “chefe do EP” de que na sua cela “a água escorria pelas paredes e de manhã o chão estava cheio de água”. A resposta terá sido “prisão não é um hotel” e que nada podia ser feito. Quanto à queixa de que havia bolor nas paredes, o mesmo responsável teria retorquido: "Faz parte da decoração”. A juntar a tudo isto, diz, os duches eram de água fria, no EP de Coimbra por onde também passou, “os alimentos continham excrementos de rato” e no de Aveiro, sendo “razoável”, a comida era “insuficiente”. Por todos estes padecimentos, parte dos quais é consistente com os relatos sobre as prisões portuguesas de organizações nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos como o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura/Provedoria de Justiça, assim como com os reportes apresentados noutras queixas que o TEDH já apreciou e pelas quais condenou o país, o recluso pede 30 mil euros de indemnização. .“Pedi o céu e a terra. O que espero? A fixação de um prazo muito curto para reestruturar o sistema prisional. Ponham as pessoas em casa com pulseira, ponham-nas a trabalhar. O acórdão-piloto tem de abanar o sistema.”Vitor Carreto, advogado de 13 dos queixosos do caso Pereira Lobo e outros. Mas o acórdão-piloto que o tribunal está a preparar não se vai limitar, como sucede com um acórdão “normal”, a decidir se o cidadão em causa, e os outros 16 cujas queixas foram colocadas no mesmo grupo, foram alvo de violações dos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH]. É na verdade o sistema prisional português que o TEDH vai julgar: como se lê na página do tribunal, num acórdão-piloto não se trata apenas de “decidir se existiu uma violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] num caso específico”, e se quem se queixa deve ser indemnizado; a tarefa do tribunal é “também identificar o problema sistémico e dar ao governo do país indicações claras sobre o tipo de medidas necessárias para o resolver.” Assim, a decisão de avançar para o acórdão-piloto decorre da assunção prévia de que existe um problema estrutural para resolver — conclusão para a qual foi determinante a maré de queixas de reclusos que o TEDH recebeu desde que em 2019, no caso Petrescu contra Portugal, referente a um cidadão romeno que esteve em duas prisões portuguesas, condenou pela primeira vez o país pela violação do artigo 3º da Convenção (que proíbe a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes). Isso mesmo explicou na quinta-feira passada em Lisboa, durante uma conferência comemorativa da subscrição da CEDH por Portugal, a magistrada portuguesa que integra o tribunal, Ana Guerra Martins.“Decidimos que não podíamos continuar a despachar estes casos todos um a um, devido à sua excessiva quantidade. Este julgamento servirá de base para decidir todos os restantes”, disse a juíza, citada pelo Público. Na mesma ocasião, informou que há neste momento 956 queixas do mesmo tipo, as quais estão “congeladas” até que o TEDH exare o dito piloto, o que deverá acontecer ainda durante este ano.Queixosos pedem encerramento “imediato” de 12 prisões O recluso que dá nome ao caso (Franklim Pereira Lobo, nascido em 1954), esteve 15 meses preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, considerado, de tão degradado, como “irrecuperável” e cujo encerramento, há décadas anunciado, tem sido sucessivamente adiado. Do grupo de queixas fazem ainda parte alegações contra os EP de Aveiro, Coimbra, Porto, Ponta Delgada, Setúbal, Vale de Judeus, Izeda, Caxias, Pinheiro da Cruz, Braga, Leiria, Tires, Montijo, Faro, Castelo Branco e da Polícia Judiciária em Lisboa. Treze dos queixosos, incluindo Pereira Lobo, são representados pelo mesmo advogado, Vitor Carreto. Foi este causídico que, em maio de 2024, solicitou ao TEDH que desse início a um procedimento de acórdão-piloto contra Portugal, pedindo que este se pronuncie, no dito acórdão, pela violação dos artigos 3º, 8º (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e 13º (direito a um recurso interno efetivo, ou seja, uma instância à qual os reclusos possam apresentar queixa e obter remédio, em tempo e com eficácia, para a mesma) da CEDH. Enviou também ao tribunal uma lista de 14 medidas que os queixosos consideram que este deve recomendar/impor ao Estado português. Entre as ditas medidas conta-se o “encerramento imediato” de 12 EP (Lisboa, Porto, Aveiro, Coimbra, Ponta Delgada, Setúbal, Caxias, Pinheiro da Cruz, Braga, Montijo, Tires e Faro) devido às “péssimas condições e sobrelotação” e a redução do recurso à prisão preventiva (neste momento, os presos preventivos são 25% do total de reclusos). Também se pede a ponderação da “possibilidade de descriminalizar certos tipos de infrações ou de as requalificar de modo a evitar o desencadeamento de penas privativas de liberdade”, pois “a privação de liberdade deve ser considerada uma medida de último recurso e só deve ser prevista quando a gravidade da infração torne qualquer outra medida inadequada.” Defendendo que “os Estabelecimentos Prisionais devem satisfazer os requisitos de respeito pela dignidade humana, pela privacidade, e os requisitos mínimos de saúde e higiene, tendo em conta as condições climáticas, no que diz respeito ao espaço, volume de ar, iluminação, aquecimento e ventilação em todos os edifícios onde se encontram presos”, Vitor Carreto propõe que “em caso de reclusão em cela sob condições inadequadas e tratamento contrário ao artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, deve Portugal compensar o recluso em montante mensal de 1000 euros.” . O pedido, que no respeitante aos 13 queixosos representados por Carreto atinge, contando com despesas e honorários, 737 500 euros, sugere que as 14 medidas devem entrar em vigor dentro de um ano a partir do trânsito em julgado e que, no prazo de três meses a partir da mesma data, o tribunal estabeleça, “em cooperação com o Comité de Ministros [órgão composto pelo conjunto dos ministros dos Negócios Estrangeiros dos estados membros do Conselho da Europa, e que tem a incumbência de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das decisões do TEDH], “um calendário preciso para a implementação de medidas gerais adequadas para resolver o problema da sobrelotação prisional, das más condições prisionais e de detenção, e implementar uma nova política criminal, de acordo com os princípios da Convenção Europeia”. ."O tribunal devia obrigar o Estado português a mandar fotos e plantas das celas, para que os juízes percebam realmente as condições em que põem as pessoas”.Vitor Carreto, advogado de 13 dos queixosos do caso Pereira Lobo e outros. “Pedi o céu e a terra”, admite Vitor Carreto ao DN, manifestando a esperança de que o acórdão-piloto “abane o sistema”: “O que espero é a fixação de um prazo muito curto para reestruturar o sistema prisional.” Como? “Ponham as pessoas em casa com pulseira, ponham-nas a trabalhar.” O advogado, que enviou uma carta ao Presidente da República, António José Seguro, a pedir que se interesse pela causa dos direitos humanos nas prisões e que visite o EPL "de surpresa", lamenta que a maioria dos reclusos tenha medo de se queixar (“menos de 10% queixam-se”) e que o TEDH não tenha ainda obrigado o Estado português a “mandar fotos e plantas das celas, para que os juízes percebam realmente as condições em que põem as pessoas”. Quanto ao recurso interno — ou seja, quanto ao sanar da violação do artigo 13º, violação que de resto justifica que o TEDH aceite as queixas dos reclusos, funcionando assim como um tribunal de primeira instância —, Vitor Carreto defende que deveria estar a cargo do Tribunal de Execução de Penas, o qual “tem de obrigar o sistema ao respeito pela dignidade humana, com uma cela individual por recluso e condições mínimas de higiene”. Já as indemnizações, considera o causídico, deveriam corresponder “a um valor fixo mensal para não haver divergência.” Até agora, informa, as fixadas pelo TEDH têm correspondido a uma média de 7500 euros por ano de reclusão. Que dizem outros acórdãos-piloto? São as medidas requeridas pelos queixosos passíveis de serem acolhidas pelo tribunal de Estrasburgo? Que tipo de disposições poderão ser impostas/recomendadas? Antes de mais, convém esclarecer que, existindo a possibilidade de acórdãos-piloto há 22 anos, este caso contra Portugal está longe de ser a estreia do TEDH na apreciação de problemas estruturais de sistemas prisionais, nomeadamente pela violação dos artigos 3º e 13º da CEDH (condições de detenção inumanas e degradantes e ausência de recurso nacional através do qual os reclusos possam queixar-se das ditas condições e obter remédio e compensação). Houve até agora sete acórdãos-piloto nesse mesmo sentido, tendo como alvo Rússia (2012), Itália (2013), Bulgária e Hungria (2015), Bélgica (2016), Roménia (2017) e Ucrânia (2020).Em “O estado das prisões portuguesas à luz da jurisprudência do TEDH: Crónica de um acórdão piloto anunciado” (artigo publicado em janeiro na Católica Law Review), a jurista Filipa Aragão Homem menciona algumas das medidas que o tribunal indicou, noutros acórdãos-piloto referentes à mesma problemática, para resolver a situação de sobrelotação: “Construção de novos estabelecimentos prisionais, melhor distribuição de reclusos pelos estabelecimentos prisionais existentes, diminuir o recurso a penas de prisão, aplicar penas de prisão mais curtas, suspender a execução de penas de prisão, substituir a pena de prisão por outras penas alternativas, fomentar a libertação antecipada, minimizar o recurso a prisão preventiva, alargar as condições em que pode ser concedida liberdade condicional”. Algumas dessas medidas coincidem, assim, com as propostas pelos 13 queixosos representados por Vitor Carreto. Quanto ao remédio interno, o TEDH apresentou várias soluções: como recurso preventivo, indica Filipa Aragão Homem, sugeriu à Bulgária e à Rússia “a constituição de uma autoridade especial com poderes para supervisionar as condições de detenção e para proferir decisões vinculativas e com força executória”; também já considerou “como efetivos recursos preventivos a queixa ao juiz de execução de penas”, assim como “a queixa à administração do estabelecimento prisional tendo em vista a transferência do recluso dentro do estabelecimento ou para outro estabelecimento, sujeita a controlo jurisdicional”. .“Se o Estado não é capaz de assegurar que as condições nas prisões respeitam as exigências do artigo 3º [da CEDH], deve abandonar uma política penal dura e reduzir o número de pessoas encarceradas ou criar um sistema de medidas alternativas de punição.”Acórdão do TEDH de 2009, do caso Orchowski contra a Polónia.. Em Itália, na sequência do acórdão piloto Torreggiani e outros (2013), informa ainda o artigo da jurista, “foram adotadas medidas legislativas contemplando a introdução de um mecanismo de queixa sobre condições de detenção a uma autoridade judicial, bem como de um remédio compensatório prevendo a atribuição de indemnização a reclusos sujeitos a condições de detenção contrárias à Convenção.” Para além das indemnizações, o TEDH também admitiu, no caso da Bulgária e da Hungria, como recurso compensatório efetivo “a redução de pena de prisão proporcional ao tempo vivido em condições de detenção inadequadas”. O mesmo sucedeu no caso da Roménia, que em 2017 aprovou uma lei que permitiu reduzir, num espaço de tempo limitado (entre 2012 e 2019), a sentença de prisão quando se comprovassem as más condições das penitenciárias em causa.Numerus clausus no sistema prisional?Mas se parece relativamente simples (ainda que Portugal esteja desde 2019 para o fazer, por se tratar de uma das recomendações do acórdão Petrescu) criar mecanismos internos de recurso, libertando assim o TEDH da função de apreciar em primeira mão as queixas dos reclusos, não o é decerto debelar o problema estrutural de sobrelotação que Paulo Pinto de Albuquerque (PPA), enquanto juiz em Estrasburgo, reconheceu, em opinião dissidente ao acórdão Mironovas e outros contra a Lituânia (2015) constituir “um problema sistémico dos sistemas judiciais europeus” e “uma praga em toda a Europa”.Lembrando que esse problema “está na agenda do TEDH desde 2009”, e que “a sobrelotação prisional é uma forma de tratamento desumano”, PPA considera que, caso se comprove que o espaço nas celas por recluso é inferior a seis metros quadrados numa cela individual e quatro metros quadrados numa cela coletiva, existe uma violação do artigo 3º da Convenção. Pelo que propõe que os sistemas prisionais europeus funcionem com numerus clausus: “É apropriado estabelecer a capacidade máxima (numerus clausus) para cada prisão através da definição do espaço mínimo por recluso por metro quadrado (…). Assim, não pode assumir-se que a capacidade prisional é um ‘conceito escorregadio’ cuja elasticidade pode ser usada para manipular a realidade e tornar a sobrelotação mais ou menos evidente.” No caso de serem colocados mais reclusos nas prisões do que estas, tendo em vista as regras mínimas de espaço por indivíduo, comportam, o então juiz defende que “remédios preventivos” devem ser de imediato acionados. . Sublinhando que na origem da praga da sobrelotação prisional estão “políticas criminais e penais inapropriadas”, e que “deficiências sistémicas exigem soluções estruturais duradouras, que não são compatíveis com maquilhagens superficiais e temporárias do cenário prisional”, PPA despede com vigor a solução mais frequentemente apontada — a construção de mais prisões —, citando o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura: “Alguns estados europeus embarcaram em programas extensivos de construção de prisões, acabando por descobrir que as respetivas populações prisionais aumentaram em função da nova capacidade do sistema.” .“É apropriado estabelecer a capacidade máxima (numerus clausus) para cada prisão através da definição do espaço mínimo por recluso por metro quadrado. Não pode assumir-se que a capacidade prisional é um ‘conceito escorregadio’ cuja elasticidade pode ser usada para manipular a realidade e tornar a sobrelotação mais ou menos evidente."Paulo Pinto de Albuquerque, enquanto juiz do TEDH, no acórdão Mironovas e outros contra a Lituânia, 2015.. Em vez disso, citando o próprio TEDH no acórdão Orchowski contra a Polónia (2009) — “Se o Estado não é capaz de assegurar que as condições nas prisões respeitam as exigências do artigo 3º [da CEDH], deve abandonar uma política penal dura e reduzir o número de pessoas encarceradas ou criar um sistema de medidas alternativas de punição” — PPA defende alterações de longo curso na legislação, práticas e atitudes. “Políticas penais muito criminalizadoras e punitivas devem ser sujeitas a uma mudança transformadora. Descriminalizar pequenos delitos e delitos cometidos por menores, eliminação de prisão perpétua e sentenças mínimas de prisão, um aumento da possibilidade de suspensão das penas, de liberdade condicional e libertação antecipada, redução das penas de prisão, direcionar os delinquentes toxicodependentes e doentes mentais para abordagem terapêutica, substituindo o ciclo perpétuo de detenção, acusação e encarceramento — são tudo bem conhecidas alternativas a uma política penal dura.” Uma perspetiva que não difere muito da de Vitor Carreto, que a propósito do pedido de acórdão-piloto fez um opúsculo com o título “Vem aí o fim das prisões? 13 reclusos pedem ao TEDH mudança radical do sistema judicial e prisional”. Pode tudo (ou quase tudo) ficar na mesma?Numa altura em que o populismo penal parece estar cada vez mais na moda, podem as mudanças preconizadas por Paulo Pinto de Albuquerque e Vitor Carreto vingar no acórdão-piloto do TEDH sobre Portugal? Mais: sejam quais forem as medidas recomendadas pelo tribunal, vai o país realmente acatá-las? Certo é que as sucessivas condenações de Portugal e o valor já despendido em indemnizações ordenadas pelo TEDH e acordos homologados pelo tribunal (mais de 1,5 milhões de euros) não lograram qualquer mudança no que respeita à sobrelotação, a qual, depois de um curto período de melhoria, tem vindo a agravar-se desde 2023, atingindo 106% a 1 de maio deste ano. Isto apesar de o país estar, desde o acórdão Petrescu, sob supervisão do Comité de Ministros, tendo de apresentar planos periódicos para comprovar que está a tentar sanar a violação da Convenção.Filipa Aragão Homem, no artigo citado, refere o facto de um acórdão-piloto ter “um peso político muito significativo, sendo normalmente acompanhado de um nível de publicidade e disseminação elevado”, pelo que “deverá gerar um nível de pressão sobre Portugal para executar o acórdão, isto é, resolver o problema estrutural, muito superior àquele que releva de um acórdão ‘normal’ (…), especialmente tratando-se do primeiro acórdão piloto proferido contra Portugal.” Por outro lado, como aponta Lilian Barros de Oliveira Almeida em A Execução Interna dos Acórdãos do TEDH (Revista da Advocacia Pública Federal, 2022), “verifica-se, no caso dos acórdãos pilotos, uma maior restrição da discricionariedade e da margem de apreciação do Estado quanto à escolha dos meios considerados mais adequados para pôr fim à violação e dar solução aos numerosos outros casos individuais originários do mesmo problema estrutural.”No entanto, olhando para o último relatório do Conselho da Europa sobre estatísticas penais, relativo ao ano de 2024, salta à vista que vários dos países que foram alvo de acórdãos-piloto devido à sobrelotação e más condições das suas prisões e decorrente violação do artigo 3º continuam com prisões sobrelotadas. A Itália, por exemplo, tinha, mais de 10 anos após o acórdão Torreggiani, uma sobrelotação considerada severa (118%); o mesmo sucedia com a Roménia (116%), Bélgica (113%) e Hungria (104%). Se, como reconhece Paulo Pinto de Albuquerque, a sobrelotação é uma praga em toda a Europa, talvez não seja de esperar que os ministros dos Negócios Estrangeiros dos estados membros do Conselho Europeu (o Comité de Ministros) sejam muito eficazes a exigir a este ou aquele país medidas que não conseguem, ou não querem, pôr em prática nos seus. .Prisões. “O mais importante é isto ser exposto. Porque o que se passa aqui é desumano”.Bloco quer que ministra esclareça se EPL tem condições para alojar pessoas.Reclusos ameaçam: “Se nada mudar vai haver greve de fome no EPL. Não dá para continuar assim” (com vídeo) .Portugal com a população prisional mais envelhecida e a duração média da pena de prisão mais longa da Europa