Petição quer esclarecer constitucionalidade do limite horário de manifestações
Um grupo de cidadãos está a promover uma petição à Provedora de Justiça para que requeira ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade do decreto-lei de 1974 sobre reuniões e manifestações, na parte relativa aos limites horários.
O assunto, refletido no nome do documento – “Pela fiscalização da constitucionalidade do limite horário ao direito de reunião e de manifestação” -, tem estado em destaque no contexto das 'acampadas' recentes em Lisboa e Porto de protesto pela situação na habitação.
Os promotores salientam que “as acampadas de protesto pela habitação, bem como o debate que geraram, mostraram que é preciso esclarecer até onde vão os limites legais ao exercício destes direitos”.
Consideram que este esclarecimento “é fundamental para quem se manifesta e também para as autoridades, a quem cabe garantir a segurança dos manifestantes e proteger o próprio direito de manifestação”.
Em causa está um eventual choque com o Artigo 45.º da Constituição, o qual “garante o direito de reunião pacífica e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização, e reconhece o direito de manifestação”.
Entendem assim os promotores da petição que, tratando-se de um evento integrado na categoria de direitos, liberdades e garantias, “qualquer restrição está sujeita ao regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º: deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, ter caráter geral e abstrato e preservar o conteúdo essencial do direito”.
Em termos concretos, especificam, “o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74 determina que as reuniões e demais ajuntamentos abrangidos pelo diploma não se podem prolongar para além das 00h30”.
E aqui verifica-se uma omissão, apontam: “As exceções a esta imposição horária previstas dizem respeito às reuniões realizadas em recinto fechado, em salas de espetáculos e em edifícios sem moradores ou, havendo moradores, quando sejam estes os promotores ou tenham dado o seu assentimento por escrito”.
Mas, como salientam, “no caso das reuniões em praças e vias públicas, o artigo é omisso, não prevendo qualquer exceção para os casos em que o descanso ou outros direitos não sejam perturbados”.
Desta forma, avançam o entendimento de que “esta limitação levanta dúvidas sérias de constitucionalidade”.
Com a petição, pretendem que esta dúvida seja esclarecida.
