Médicos cardiologistas já integram tabela remuneratória de atividade adicional.
Médicos cardiologistas já integram tabela remuneratória de atividade adicional.Gerardo Santos

Ministério já corrigiu despacho que excluía alguns médicos da atividade adicional da Via Verde AVC

Despacho publicado neste dia 3 altera o publicado a 29 de junho e já integra todos os médicos que compõem as equipas da Via Verde AVC. Ordem dos Médicos tinha alertado para a situação.
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O Ministério da Saúde já corrigiu o Despacho n.º 8134-A/2026, de 29 de junho, que define a atividade adicional das equipas que integram a Via Verde AVC, mas do qual não constavam alguns médicos cardiologistas.

O alerta para este erro foi dado pela Ordem dos Médicos no início de julho, tendo o próprio bastonário considerado que a situação poderia colocar em causa “a assistência aos doentes”, se não fosse corrigida. “Se o despacho não for revisto e os hospitais não tiverem escalas completas em agosto estaremos perante uma situação de enorme gravidade”, sublinhou na altura ao DN.

A ministra Ana Paula Martins assumiu o erro e o Despacho n.º 9696/2026, publicado nesta segunda-feira, 3 de agosto, corrige assim o anterior, integrando todos os médicos que formam as equipas da Via Verde AVC, nomeadamente os cardiologistas que fazem o diagnóstico e prescrevem as intervenções necessárias, nas tabelas de remuneração da produção adicional.

Segundo este despacho, depois de terem sido “ouvidas as associações científicas e as ordens profissionais competentes”, passa a ser “aplicável à atividade assistencial em produção adicional urgente, independentemente de ser realizada no serviço de urgência, ou noutro contexto assistencial” e os “valores a considerar para pagamento por procedimento e por profissional constam do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante e são aplicáveis a todos os procedimentos abrangidos, independentemente de o utente estar em regime de internamento, ou outro, na unidade onde é efetuado o procedimento”.

O documento considera ainda como “procedimentos de intervenção abrangidos pela produção adicional urgente” a nível da neurorradiologia: "i) trombectomias (tratamento endovascular do acidente vascular cerebral agudo); ii) angiografias diagnósticas; iii) tratamento endovascular do vasoespasmo ou de epistaxis; iv) tratamento endovascular de patologias hemorrágicas intracranianas urgentes (embolização de aneurismas cerebrais, malformações arteriovenosas, fistula arteriovenosa dural); v) outras situações únicas urgentes e emergentes”.

A nível da Cardiologia: “i) angioplastia coronária; ii) coronariografia diagnóstica urgente; iii) tratamento agudo de tromboembolismo pulmonar; iv) implantação de dispositivos de assistência ventricular percutânea de curta duração;”.

No que toca à Radiologia, é considerado procedimento urgente “i) embolização em hemorragia aguda; ii) drenagem percutânea complexa em doente sético ou colocação de filtro na veia cava inferior; iii) angioplastia arterial ou venosa visceral percutânea com ou sem colocação de stent guiado por imagem; iv) angiografias diagnósticas em contexto de hemorragia aguda; v) TIPS - Transjugular Intrahepatic Portosystemic Shunt, BRTO - Balloon Occluded Retrograde Transvenous Obliteration”.

Relativamente às equipas, o despacho refere que na “composição das equipas, deve-se privilegiar a participação de elementos já existentes em presença física, como a anestesiologia de urgência, enfermagem e técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica”, devendo estas integrar: dois médicos especialistas em neurorradiologia para os atos endovasculares de complexidade acrescida, como o tratamento de aneurismas, as malformações vasculares; ii) um médico especialista em cardiologia com competência específica; iii) dois médicos de radiologia nos atos trombólise percutânea de artéria ou veia, designadamente”.

Quanto à equipa de enfermagem devem estar dois enfermeiros, “sendo que um assegura a função de instrumentista/apoio direto ao procedimento e outro a função de circulante e de apoio no âmbito da anestesiologia, quando aplicável”.

A equipa de técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica deve incluir “um técnico superior de diagnóstico e terapêutica de cardiopneumologia e/ou um técnico superior de diagnóstico e terapêutica de radiologia, consoante o tipo de procedimento”.

No entanto, “o conselho de administração pode, a título excecional mediante justificação técnica devidamente fundamentada, autorizar alterações à composição das equipas aí previstas, desde que não implique alteração do valor total máximo a pagar à equipa, previsto no anexo ao presente despacho”. O presente despacho entra em vigor de imediato.

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