Guardas prisionais permitem agressões bárbaras a recluso
Um recluso foi severamente agredido durante dois dias no Estabelecimento Prisional de Faro sem que os guardas prisionais interviessem. As primeiras agressões ocorreram no balneário, quando ficou “com hematomas visíveis na cabeça”, tendo contactado a seguir com guardas, que nada fizeram quanto aos sinais de maus tratos. Nesse mesmo dia, voltou a ser batido na camarata, local onde no dia seguinte sofreu um brutal espancamento e violação.
“Foi agredido 'com uma cadeira nas costas e na cabeça' e 'com um pau de vassoura bateram-lhe no corpo todo e depois foi obrigado a baixar as calças e colocaram o pau de vassoura no ânus'"; questionados sobre o ocorrido, os guardas prisionais garantiram nada ter visto nem reparado no recluso.
A informação consta do relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção de Tortura (MNP), organismo que funciona na Provedoria de Justiça, e que considera o caso “muito grave” — pela violência perpetrada e pela ausência de ação dos guardas prisionais, que rotula de “incumprimento do dever de auxílio”.
Poderá, na verdade, ser mais que incumprimento de dever de auxílio, já que no relatório se lê que nas imagens do sistema de videovigilância da prisão “é possível constatar que alguns guardas prisionais contactaram com o recluso, quando o mesmo já apresentava hematomas visíveis – decorrentes de uma primeira agressão – nada tendo sido averiguado, reportado ou feito a esse respeito”, sendo também visível que “os elementos de vigilância presentes nas imediações da camarata – onde foram continuadas as agressões – permitiram que a porta de acesso à mesma ficasse aberta durante mais de 20 minutos e que ali se introduzissem reclusos agressores não alojados na camarata.”
Ainda segundo o relatório do MNP, que foi esta quarta-feira entregue na Assembleia da República, “de acordo com a documentação consultada [ou seja, os processos instaurados a propósito do caso], os reclusos que presenciaram os factos referiram o ‘desinteresse ou comportamento negligente de omissão de auxílio, por parte dos elementos do corpo da guarda prisional”, o que é, como mencionado, corroborado pelas imagens de videovigilância.
Tendo os factos ocorrido no final de novembro de 2023, o MNP só se deu conta deles em 2025, quando visitou o EP de Faro e consultou os processos ali existentes relativos aos dois anos anteriores. Pôde assim concluir que a inspeção dos Serviços Prisionais (Serviço de Auditoria e Inspeção/SAI), responsável pela fiscalização das prisões, só abriu inquérito ao comportamento dos guardas mais de quatro meses depois, para “averiguação de responsabilidade disciplinar dos elementos de vigilância por omissão do dever de auxílio”. No inquérito, que foi suspenso “até trânsito em julgado do correspondente processo-crime”, “a generalidade dos guardas prisionais ouvidos em declarações”, lê-se no relatório do MNP, referiu que “não viu nada” ou que “mal reparou no recluso.”
Também sem conclusão estava, à data da visita do MNP à prisão, quando já passavam quase dois anos sobre as agressões, o processo disciplinar contra os reclusos instaurado pelos serviços jurídicos do EP, assim como o mencionado processo-crime, o qual resultou da comunicação dos factos ao Ministério Público, a 5 de dezembro de 2023. Uma situação que o MNP/Provedoria resume em tom agastado: “Volvidos mais de dois anos da prática de factos que comportam inequivocamente maus-tratos físicos e psicológicos a um recluso, não foi ainda tomada qualquer decisão quanto à responsabilidade disciplinar ou criminal dos agentes envolvidos.”
Guardas a instruir processos contra guardas
O MNP revela ainda que “procurou esclarecer junto de elementos de chefia da equipa de vigilância que medidas haviam sido adotadas nos dias seguintes aos factos acima descritos com vista à sensibilização do corpo da guarda prisional quanto à inadmissibilidade da omissão de auxílio a reclusos vítimas de maus-tratos. Segundo informação reunida, o tema não foi abordado, nem de forma coletiva, nem em conversas individuais, tendo sido dada como justificação a circunstância de que nenhuma abordagem seria capaz de suprir o que os profissionais da guarda envolvidos não foram capazes de aprender em longos anos de serviço.”
Face a esta atitude, não surpreenderá a informação, constante no relatório do MNP, de que verificou, no EP de Faro, cuja lotação oficial é de 97 presos, não existindo informação sobre quantos são colocados em cada cela/camarata (malgrado o regulamento nacional das prisões e a legislação internacional imponham o alojamento de reclusos em celas individuais, quer o ministério da Justiça quer a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, embora admitindo que a sobrelotação do sistema impede o cumprir do regulamento, recusam sistematicamente, alegando “questões de segurança”, esclarecer qual a média de reclusos por cela), “a existência de várias situações de agressões físicas entre reclusos coabitantes em camaratas – das quais decorreram lesões graves justificativas de condução a hospital – que não tiveram intervenção atempada da equipa de vigilância.”
Já no EP de Vale de Judeus (lotação 500 reclusos), o MNP constatou “irregularidades graves na instrução de processos de inquérito por meios coercivos”. Concretamente, enumera o relatório, “diversos casos em que o recluso não foi conduzido aos serviços clínicos na sequência do uso de meios coercivos; processos sem qualquer evidência de visualização e/ou conservação de imagens de videovigilância e com produção insuficiente de prova testemunhal, e ainda participações de uso de meios coercivos preenchidas sem rigor, designadamente omitindo a existência de lesões, posteriormente declaradas pelos serviços clínicos.”
Manifestando a sua preocupação com a exiguidade das equipas jurídicas dos EP — Vale de Judeus, por exemplo, conta apenas com um jurista, que “se vê responsável por uma carga manifestamente excessiva de expediente” —, o MNP revela que no EP do Funchal se deparou com a inusitada “instrução de processos e outros expedientes jurídicos por guardas prisionais, inclusivamente de processos de inquérito instaurados para avaliação do uso de meios coercivos por elementos de vigilância”. Ou seja, guardas prisionais a “investigar” alegados abusos de guardas prisionais — uma situação que se mantinha, frisa o MNP, “volvidos 10 meses da entrada em funções (em janeiro de 2025) de um jurista contratado para o EP.”
Inspeção não comunica indícios de crime a MP
Mas o MNP também detectou “aspetos preocupantes” em processos disciplinares instaurados pela suposta elite fiscalizadora da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI) — cujos inspectores coordenadores são magistrados judiciais do Ministério Público e respondem diretamente ao diretor-geral dos Serviços Prisionais — a propósito de maus-tratos e agressões de guardas a reclusos.
Nomeadamente, “processos de inquérito por uso de meios coercivos que envolviam alegações de maus-tratos e cujo arquivamento foi homologado pelo SAI sem quaisquer reparos, apesar de o recluso não ter sido conduzido aos serviços clínicos, como regulamentarmente exigido” — o Regulamento de Meios Coercivos e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade determinam que um recluso sujeito a meios coercivos (colocação de algemas, restrição física, qualquer tipo de uso de força) tem de ser de imediato assistido por um médico — e “processos nos quais não houve lugar a qualquer comunicação ao Ministério Público de factos que configuravam um ilícito criminal (de ‘ofensa à integridade física qualificada’) de funcionário contra recluso.”
Um exemplo diz respeito a Vale de Judeus, e é assim descrito: “Um guarda prisional desferiu um ‘cachaço’ a um recluso, para o fazer entrar na cela, tendo a conduta ficado registada no sistema CCTV [videovigilância]. Foi aplicada ao funcionário a sanção de repreensão escrita suspensa na sua execução, por um período de 10 meses, solução que suscita dúvidas quanto à sua adequação e ao próprio regime de suspensão aplicado a este tipo de sanção disciplinar. O SAI, apesar de reconhecer expressamente que os factos configuram, em abstrato, a prática de ilícito criminal, não os comunicou ao Ministério Público.”
Estas questões — a existência de agressões de guardas prisionais a reclusos que não são alvo de inquérito, ou que, sendo-o, os inquéritos acabam arquivados sem investigação adequada, mais a não condução aos serviços clínicos de reclusos agredidos e a não comunicação, pelos serviços prisionais, de indícios de crime às autoridades judiciais — estão longe de ser novidade nos relatórios do MNP.
Desde pelo menos o relatório de 2022 que este organismo nota que, nas suas entrevistas/diálogos com funcionários prisionais, estes alegam desconhecer “o dever de denúncia ao Ministério Público quanto a factos passíveis de configurar maus-tratos ou tratamento degradante a recluso”. O MNP referiu até, no seu relatório de 2024, que havia inclusive diretores de prisão que garantiam desconhecer essa obrigação legal.
Em 2024, face à evidência, reunida a partir das suas visitas, em imagens de videovigilância e testemunhos, de oito casos de agressão a reclusos por guardas prisionais em vários EP, o MNP apresentou, pela primeira vez desde o início da respetiva existência (2014), participação direta ao MP por esses crimes.
É, no entanto, a primeira vez que o MNP relata a ausência de reporte de indícios de crime por parte do SAI, situação que representa ainda maior gravidade por ser apontada a um serviço dirigido por magistrados do Ministério Público.
Outra matéria, ainda respeitante a casos de agressões a reclusos, em relação à qual o MNP manifesta apreensão, é a tendência dos Serviços Prisionais para, quando existem processos criminais, suspender os processos disciplinares relativos aos mesmos factos.
Uma opção que claramente o MNP não subscreve, lembrando um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, segundo o qual "a possibilidade de suspensão do procedimento disciplinar, por efeito da instauração e tramitação de processo crime, é uma faculdade da autoridade disciplinar – e não um imperativo legal –, a apreciar em cada caso concreto."
Ora, prossegue o Mecanismo no seu relatório, “esta faculdade foi exercida mesmo quando existiam fortes indícios dos factos alegados, designadamente imagens gravadas pelo sistema de videovigilância”. Sublinhando ter encontrado várias situações dessas em Vale de Judeus, adverte: “Importa recordar que o processo disciplinar visa apurar a conformidade da conduta com os deveres funcionais enquanto o processo penal se destina à averiguação de eventual responsabilidade criminal”, contribuindo “a suspensão prolongada dos processos disciplinares, que em muitos casos acaba por se estender por anos” para “uma indesejável perceção de impunidade pela prática de maus-tratos e o risco de repetição de condutas, já que os profissionais em causa não são afastados de funções durante esse período.”
Este "exercício demorado do poder disciplinar" foi também já, lembra o MNP, censurado pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT), que "no seu relatório referente à visita ad hoc realizada a Portugal em novembro de 2024 reiterou que 'os processos disciplinares constituem um tipo adicional de reparação contra maus-tratos e podem ocorrer em paralelo com processos criminais. A culpabilidade disciplinar dos funcionários envolvidos deve ser examinada sistematicamente, independentemente de a conduta em questão constituir ou não um delito criminal.'"
Recorde-se que, após várias condenações do Estado português pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) devido a violações de direitos humanos de reclusos nas prisões nacionais, e ante uma avalanche de queixas (mais de mil) ali entradas por essa razão, o TEDH anunciou que vai exarar o seu primeiro acórdão-piloto contra Portugal, que deverá sair até ao final deste ano. Uma das questões em análise, para além da sobrelotação, em crescimento desde 2020, e do facto de os presos serem submetidos a condições de alojamento e de vida degradantes, é a inexistência de um recurso interno efectivo (ou seja, em tempo e com consequências materiais) de queixa.

