Estatuto de apátrida em Portugal: o que muda com a nova lei
Portugal passou a ter um procedimento definido para o reconhecimento do estatuto de apátrida. A regulamentação da lei foi publicada no Diário da República (DRE) desta segunda-feira, 17 de agosto.
O que muda?
A principal mudança é passar a existir um procedimento legalmente definido para reconhecer oficialmente se uma pessoa é apátrida. A nova lei estabelece quem pode iniciar o procedimento, como o pedido deve ser analisado, quais os direitos de quem aguarda uma decisão e o que acontece quando o estatuto é reconhecido. A competência pelo procedimento é da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).
Quem é considerado apátrida?
É considerada apátrida a pessoa que não seja considerada nacional por qualquer Estado, segundo a legislação desse país ou por efeito da aplicação da lei, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 1954.
Quem pode pedir o reconhecimento?
O procedimento pode ser iniciado pelo próprio interessado ou pelo seu representante legal. Também pode ser iniciado oficiosamente, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Quando o pedido é feito pelo interessado, pode ser apresentado por escrito ou oralmente, na sede ou em qualquer delegação da AIMA. O requerente tem direito a serviços de interpretação numa língua que compreenda.
Que ligação a um país é analisada?
A AIMA deve analisar os países com os quais o requerente tenha uma conexão relevante, ou seja, uma ligação que possa fundamentar a atribuição da nacionalidade desse país.
A lei aponta, entre outras, estas situações:
ser o país de nascimento;
ser ou ter sido o país de residência habitual;
ser o país de nacionalidade dos ascendentes.
Ter uma conexão relevante com um país não significa automaticamente que a pessoa tenha a nacionalidade desse Estado. A situação deve ser analisada de acordo com a legislação desse país.
Como é feita a análise?
A AIMA realiza as diligências necessárias e pode pedir informações, pareceres e outros elementos a entidades como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Conselho Português para os Refugiados (CPR). O requerente tem direito a uma entrevista para esclarecer as circunstâncias em que fundamenta o pedido e pode estar acompanhado por advogado.
A AIMA pode contactar as autoridades dos países com os quais exista uma conexão relevante. No entanto, há exceções quando o requerente alegue receio fundado de perseguição ou de ofensa grave relativamente a esse país, ou quando a informação disponível justifique esse receio.
Se, no prazo de três meses, não for obtida informação sobre a titularidade da nacionalidade nos países com os quais o requerente tenha uma conexão relevante, presume-se que não é considerado nacional por nenhum desses países.
A AIMA deve ainda ter em conta obstáculos à aquisição da nacionalidade de um país resultantes de discriminação com base no género ou por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.
O que acontece enquanto o processo está pendente?
A abertura do procedimento dá ao requerente direito a uma autorização de residência provisória, emitida imediatamente após a abertura do processo. Essa autorização é válida por seis meses e pode ser renovada por períodos iguais até ser proferida uma decisão final.
Durante o processo, o requerente tem ainda direito a:
interpretação gratuita nas diligências;
informação e apoio jurídico gratuitos;
apoio judiciário;
acesso à saúde;
acesso à educação;
acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional;
exercício de atividade profissional subordinada ou independente;
acesso à representação portuguesa do ACNUR.
O requerente deve colaborar com as autoridades, apresentar os elementos probatórios disponíveis e comparecer perante a AIMA sempre que seja necessário prestar declarações adicionais.
E se o requerente estiver em situação irregular?
A abertura do procedimento suspende, até à decisão, a execução de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência ilegal instaurado contra o requerente e os familiares que o acompanhem. Se o estatuto de apátrida for reconhecido, esses procedimentos são arquivados.
Quanto tempo demora?
O prazo de apreciação é de seis meses, contado a partir da abertura do procedimento. Em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado até nove meses. O requerente deve ser informado da prorrogação, dos seus motivos e do prazo previsto para a decisão.
Depois das diligências, a AIMA elabora um relatório com uma proposta de decisão. Entre outros aspetos, deve analisar as circunstâncias pessoais do requerente, os países com os quais tem conexão relevante e se, segundo um juízo de razoabilidade, não é considerado nacional por nenhum Estado.
A AIMA deve ainda avaliar a conduta do requerente, incluindo se houve renúncia voluntária à nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação com o propósito de criar as condições para pedir o estatuto.
O requerente pode pronunciar-se antes da decisão?
Sim. O relatório, incluindo o sentido provável da decisão, é notificado ao requerente por escrito e com tradução na língua em que foi assistido aquando da formalização do pedido. O requerente dispõe de 10 dias para se pronunciar antes de o relatório ser submetido ao órgão competente para a decisão.
Quem decide?
A decisão fundamentada cabe ao membro do Governo responsável pela área das migrações, que pode delegar essa competência no conselho diretivo da AIMA. A decisão deve ser tomada no prazo de 15 dias a contar da receção do relatório.
E se o pedido for recusado?
A decisão pode ser contestada perante os tribunais administrativos no prazo de 15 dias. A impugnação judicial tem efeito suspensivo e o interessado tem direito a proteção jurídica.
Quanto custa?
O procedimento é gratuito e tem caráter urgente, tanto na fase administrativa como na eventual fase judicial. A AIMA não pode cobrar taxas ou emolumentos pelos serviços prestados no procedimento. Em caso de impugnação judicial, o requerente está também isento do pagamento de taxas de justiça e custas processuais.
O que acontece se o estatuto for reconhecido?
A pessoa passa a ter direito a uma autorização de residência temporária válida por dois anos, renovável por períodos iguais, e a um título de viagem para apátridas.
O reconhecimento do estatuto impede ainda o prosseguimento de procedimentos administrativos ou processos criminais por entrada ou permanência irregular instaurados contra a pessoa apátrida e os familiares que a acompanhem.
Os titulares do estatuto gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos portugueses, com exceção dos direitos políticos, do exercício de funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico e de outros direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos portugueses pela Constituição ou pela lei. Beneficiam ainda de proteção diplomática e consular por parte da República Portuguesa.
O estatuto pode ser retirado?
Sim. A autorização de residência pode ser cancelada ou a renovação recusada, com consequente revogação do estatuto, quando se comprove que o titular deturpou ou omitiu factos ou utilizou documentos falsos que tenham sido determinantes para a aquisição do estatuto.
A prova desses factos cabe à AIMA, que deve garantir a audiência prévia do interessado. A decisão pode ser contestada perante os tribunais administrativos no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
Quando termina o estatuto?
O estatuto de apátrida cessa quando a pessoa:
adquire a nacionalidade portuguesa;
adquire outra nacionalidade;
passa a beneficiar de um estatuto análogo concedido por outro Estado.
E se a pessoa também pedir asilo?
Os dois procedimentos podem ser tramitados simultaneamente quando não seja necessário contactar as autoridades do país de origem para avaliar o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida.
Se esse contacto for necessário, o procedimento de reconhecimento da apatridia fica suspenso até ser proferida decisão sobre o pedido de proteção internacional. Se o pedido de asilo for recusado por decisão definitiva, o procedimento de reconhecimento da apatridia é imediatamente retomado.
O reconhecimento do estatuto de apátrida não impede a concessão de proteção internacional, nem a concessão desta impede o reconhecimento da apatridia.
Há regras específicas para menores?
Sim. No caso de menores, a lei garante o direito a estar acompanhado pelos progenitores ou representante legal, conforme a situação, e a ser ouvido sobre as circunstâncias relevantes para a decisão, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião.
Estas garantias aplicam-se, com as necessárias adaptações, a outros requerentes especialmente vulneráveis.
Quando entram as novas regras em vigor?
A Lei n.º 47/2026 foi publicada em 17 de agosto de 2026 e entra em vigor em 1 de setembro de 2026, no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

