A CITE aceita denúncias, mas, por não ter caráter inspetivo, “apenas há tramitação da queixa se a denunciante autorizar o contraditório”.
A CITE aceita denúncias, mas, por não ter caráter inspetivo, “apenas há tramitação da queixa se a denunciante autorizar o contraditório”. Foto: DR

ACT recebeu 3.481 queixas de assédio em 2025, mas só 20 deram origem a contraordenações

De acordo com a ACT, o número de pedidos de intervenção por assédio no local de trabalho podem ser “substancialmente inferiores” ao que se verifica na realidade.
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A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) recebeu, em 2025, 3.481 pedidos de intervenção inspetiva devido a assédio que levaram a 20 contraordenações, segundo dados provisórios fornecidos à Lusa. Numa resposta escrita, a ACT indicou que os números relativos a 2025 identificam 3.422 pedidos de intervenção devido a assédio moral e 59 por assédio sexual.

De acordo com a ACT, o número de pedidos de intervenção por assédio no local de trabalho podem ser “substancialmente inferiores” ao que se verifica na realidade. Isso porque “a maioria das denúncias de assédio laboral não leva à abertura de um processo inspetivo”.

A ACT destaca que é necessário distinguir assédio de “outras figuras afins”, como o “legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar, stresse, ‘burnout’, conflito laboral, más condições do trabalho, abuso de poder de direção ou falta de ocupação efetiva”.  Aquela entidade sublinha que “só após a intervenção inspetiva e o processo estar concluído é que se pode confirmar a prática de assédio laboral”.

A ACT lembra que, de acordo com o artigo 29.º do Código do Trabalho, “entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. 

Já é assédio sexual “é o comportamento indesejado de caráter sexual, sob a forma verbal, não verbal, ou física”, com o mesmo objetivo. A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) tem alguma intervenção em casos de assédio laboral, mas apenas em “situações que tenham na origem uma discriminação em função do sexo, uma discriminação relativa aos direitos de parentalidade ou violação dos direitos de conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar”.

Se receber uma denúncia relativa de assédio sexual ou moral em contexto laboral sem estes pressupostos, a entidade não pode intervir, explicou à Lusa a presidente, Carla Tavares. A CITE aceita denúncias, mas, por não ter caráter inspetivo, “apenas há tramitação da queixa se a denunciante autorizar o contraditório”

“Quando a pessoa toma conhecimento disto, normalmente não quer prosseguir”, observa Carla Tavares. “Este silêncio causado pelo medo impede que se atue sobre este tipo de comportamentos, cristalizando-se uma prática que deve ser punida, pois só assim se põe termo ao sentimento de impunidade do/a agressor/a”, reconhece a presidente da CITE.

A CITE aceita denúncias, mas, por não ter caráter inspetivo, “apenas há tramitação da queixa se a denunciante autorizar o contraditório”.
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