Segunda volta das Presidenciais está marcada para dia 8 de fevereiro
Segunda volta das Presidenciais está marcada para dia 8 de fevereiroFOTO: Leonardo Negrão

CNE esclarece que não é possível adiamento geral da segunda volta das Presidenciais. O que diz a lei

Artigo 81.º da Lei Eleitoral do Presidente da República admite apenas adiamentos localizados, quando se registe “na freguesia” alguma calamidade, e por decisão do presidente da Câmara.
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Com 68 concelhos em situação de calamidade devido aos efeitos do mau tempo, o cenário de um adiamento da segunda volta das eleições presidenciais entrou no debate político. Um dos candidatos, André Ventura, defendeu mesmo nesta quinta-feira, 5 de fevereiro, um adiamento nacional, depois de o atual Presidente Marcelo Rebelo de Sousa ter admitido o cenário nos concelhos afetados – como Alcácer do Sal, onde a autarca local já formalizou à Comissão Nacional de Eleições o pedido de adiamento. Já António José Seguro, o outro candidato, retorquiu que as eleições "devem realizar-se onde for possível" e criticou o que apelidou de "discursos de desmobilização". Afinal, o que é legalmente possível?

Ao final da tarde, a Comissão Nacional de Eleições emitiu um comunicado a confirmar que "no próximo domingo há eleições", realçando que a lei não permite um adiamento geral. Fique a saber mais com o explicador abaixo:

Face ao estado de calamidade, é possível um adiamento nacional da segunda volta das eleições Presidenciais, marcada para o próximo domingo (8)?

A Lei Eleitoral do Presidente da República não prevê o adiamento nacional e geral das eleições presidenciais por decisão política ou administrativa central. O artigo 81.º da lei apenas admite adiamentos localizados, circunscritos a assembleias de voto, quando se registe “na freguesia” alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

Não existe base legal, na Lei Eleitoral do Presidente da República, para o adiamento da eleição em todo o território nacional, a menos que a situação de calamidade fosse aplicada a todo o país e todos os presidentes de câmara decidissem pelo adiamento nos respetivos concelhos.

O que diz a lei sobre os cenários de adiamento?

O artigo 81.º da Lei Eleitoral do Presidente da República estabelece que há três cenários que podem levar a que a votação não se realize numa assembleia de voto: a mesa não se conseguir constituir; ocorrerem tumultos ou perturbações graves da ordem pública; ou, como é o caso do cenário atual vivido em 68 concelhos, existir uma calamidade no dia da eleição ou nos três dias anteriores.

A quem cabe a decisão de adiamento?

Segundo a lei, a decisão cabe exclusivamente ao presidente da câmara municipal, no território continental; ou ao Representante da República, nas Regiões Autónomas.

Até quando deve ser decidido um adiamento?

A lei não fixa um prazo. Em termos estritamente legais, a decisão pode ser tomada até ao próprio dia da votação, se a calamidade ocorrer nesse momento. Na prática, a CNE e os municípios defendem que a decisão seja tomada o mais cedo possível, para garantir informação clara aos eleitores.

Nos 68 concelhos em calamidade, o adiamento aplica-se a todo o concelho?

Não necessariamente. A decisão pode abranger todo o concelho, uma freguesia, ou apenas algumas assembleias ou secções de voto. A avaliação é feita caso a caso, com base nas condições reais no terreno. O simples facto de um concelho estar em situação de calamidade não implica automaticamente adiamento da votação.

Houve concelhos onde foi preciso mudar locais de voto?

Sim. Em vários municípios, as câmaras optaram por alterar os locais de voto, devido a edifícios danificados, falta de acessos, ou condições de segurança.

Como verificar se o meu local de voto mudou?

Os eleitores podem confirmar de três formas:

-no Portal do Recenseamento (www.recenseamento.pt)

- através de envio gratuito de um SMS para o número 3838 com a mensagem RE (espaço) Nº de Identificação Civil (espaço) Data de nascimento no formato AAAAMMDD

- ou ligando para a linha de apoio ao eleitor através do número 808 206 206.

Quando é depois realizada a votação nos locais que decidam pelo adiamento?

Tratando-se da segunda volta das presidenciais, a lei é clara: a votação realiza-se no sétimo dia posterior. Ou seja, no domingo seguinte (dia 15 de fevereiro) ao da eleição nacional (8).

E se nessa nova data também não for possível votar?

Se, por motivos de calamidade, tumulto ou impossibilidade objetiva, também não for possível realizar a nova votação, a lei prevê uma solução definitiva: o apuramento final dos resultados nacionais é feito sem contar com esses votos, evitando que a eleição fique bloqueada indefinidamente.

O que acontece aos votos depositados neste domingo? São contados no próprio dia ou esperam pela votação nos locais onde a eleição for adiada?

Os votos são contados no próprio dia em todas as assembleias que funcionem normalmente e integram o apuramento provisório nacional, divulgado na noite eleitoral. É o mesmo procedimento usado em situações de boicote eleitoral em determinadas mesas de voto.

O artigo 81.º na íntegra

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.

3 — Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior.

4 — Nos casos referidos nos números anteriores consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

5 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

6 — No caso de nova votação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República.

7 — Se se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.ºs 2 e 3, por quaisquer das causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

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