Megaprocessos: soluções que não violam direitos

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O recente debate sobre a gestão dos megaprocessos criminais tem sido dominado pela narrativa enviesada de que o problema reside no exercício abusivo dos direitos de defesa. Propostas que visam aplicar multas a partes e advogados, ou comprimir prazos processuais, ofendem princípios constitucionais fundamentais. Na 1.ª Instância já existe dedicação exclusiva de coletivos a grandes processos. Atualmente o estrangulamento ocorre nos Tribunais de Recurso, onde megaprocessos aguardam anos por apreciação. A solução não pode passar por inibir o direito de defesa ou diminuir o acesso à Justiça, mas residir em fazer o sistema responder com qualidade e rapidez.

As propostas de compressão dos direitos de defesa enfrentam barreiras constitucionais insuperáveis previstas nos artigos 18.º, 20.º e 32.º da Constituição (CRP) que consagram garantias processuais que não podem ser relativizadas pelo volume processual. Limitar o exercício da defesa através de penalizações pecuniárias ou prazos exíguos representa uma violação frontal destes preceitos. E, longe de acelerar processos, estas alterações serão geradoras de mais incidentes, nulidades e litigância. Cada multa aplicada, cada prazo comprimido que impede uma defesa adequada, transforma-se em recurso, em arguição de nulidade, em procedimento disciplinar.

Igualmente inaceitável é a tendência crescente de tribunais recorrerem a pretextos adjetivos e outros expedientes para simplesmente não apreciarem as questões que lhes são submetidas. Esta prática prolifera tanto em 1.ª Instância como nas instâncias de recurso, transformando-se numa forma dissimulada de negar Justiça.

Exceto os indigentes que beneficiam de apoio judiciário, os utentes da Justiça pagam taxas muito elevadas para obterem resposta dos tribunais. Quando essa resposta é “não apreciamos”, a taxa deveria ser devolvida ou, no mínimo, ser substancialmente reduzida. No topo da pirâmide deste mau serviço está o Tribunal Constitucional, que sistematicamente não aprecia a esmagadora maioria dos recursos que lhe chegam, aplicando simultaneamente taxas de Justiça verdadeiramente usurárias.

A verdadeira solução passa pela especialização vertical e celeridade processual nos tribunais superiores. A primeira medida essencial é a constituição de coletivos de juízes desembargadores especificamente alocados aos megaprocessos. À semelhança do que acontece em 1.ª Instância, estes magistrados dedicar-se-iam exclusivamente a estes processos complexos, adquirindo especialização e permitindo continuidade na apreciação. Esta especialização não só acelera a análise como melhora a qualidade das decisões, reduzindo erros que geram mais recursos.

É igualmente imperativo estabelecer prazos máximos diferenciados para decidir sobre nulidades e incidentes, e recursos interlocutórios. Estes prazos, cumpridos por coletivos dedicados, impediriam que questões acessórias se eternizassem.

Contrariamente ao que algumas vozes sugerem, eficiência processual e garantias de defesa não são objetivos antagónicos. Um sistema que funciona bem é aquele que decide rapidamente, mas que decide bem. A especialização permite precisamente isto: decisões mais rápidas, porque mais informadas, menos recursos por menos erros e menos incidentes, porque o processo flui adequadamente.

A experiência comparada demonstra que sistemas judiciais eficientes investem em especialização e recursos, não em restrição de direitos. Podemos seguir o caminho fácil - mas inconstitucional e ineficaz - de restringir direitos de defesa ou de inventar razões para não apreciar o mérito das questões. Ou podemos ter a coragem de implementar reformas estruturais que, embora mais exigentes, respeitem a Constituição e efetivamente resolvem o problema.

A escolha é clara: investir em Justiça de qualidade ou resignarmo-nos a uma Justiça que nem é rápida, nem aprecia, mas que cobra taxas cada vez mais elevadas por um serviço sem qualidade.

Advogado e sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados

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