Um décimo dos deputados

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Os 50 anos da Constituição e as peripécias do processo de designação de juízes para o Tribunal Constitucional (TC) fizeram crescer a atenção e o espaço dedicados a assuntos constitucionais e correlativos, com lugar até para referências várias aos níveis de “activismo” apontados quer ao TC quer aos Presidentes que desencadearam a sua intervenção. Em mais do que um ponto ficaram visíveis os riscos de desfiguração a que se encontram sujeitos trechos significativos da nossa experiência colectiva, mesmo quando não distantes.

A propósito dum dos episódios evocados, uma defeituosa recuperação dos factos ocasionou o apagamento dum instrumento constitucional, com um significado próprio irrecondutível à tabela dos “activismos presidenciais”. Refiro-me a uma surpreendente atribuição ao ex-Presidente Cavaco Silva do “activismo” que, nos tempos da troika, teria feito do TC “o último reduto da defesa de pensionistas e trabalhadores públicos”.

A verdade é que a decisão do TC que foi determinante nesse percurso – e que alguns dos seus críticos baptizaram mesmo como “a passagem do Rubicão” – foi a que julgou inconstitucionais normas da Lei do Orçamento de Estado (LOE) de 2012, o primeiro do Governo de Passos Coelho e que o ex-PR se limitou a promulgar (o célebre corte dos subsídios de férias e de Natal).

Quem então “accionou” o TC – e, com isso, foi decisivo para que ele se tenha pronunciado – foi um grupo de 25 deputados, bem pouco mais que o décimo – 23 – exigido para o efeito. Fizeram-no actuando contra juízos de inviabilidade provenientes da academia – com Marcelo Rebelo de Sousa e Poiares Maduro a desacreditarem de imediato a iniciativa nos media. O TC daria razão aos 25 deputados, por larga maioria (Ac. 353/2012, de 5 de Julho, de que foi relator o actual presidente do Supremo, Cons. Cunha Mariano).

Só depois dessa decisão e do enorme impacto dela, o ex-PR viria, no início de 2013, a enveredar, também ele, pela fiscalização sucessiva, em relação à LOE subsequente – que acabava também, então, de promulgar. Como os deputados (nesse e em anos seguintes, frente a Orçamentos e outro diplomas) perseveravam na “activação” da fiscalização, a decisão do TC de Abril de 2013, no rumo da anterior, incidiria sobre requerimentos de proveniência presidencial e parlamentar.

O mais danoso numa enviesada leitura do passado construída sobre a comparação de “activismos presidenciais” é que dela resulta sempre secundarizada uma equilibrada solução constitucional, introduzida na revisão de 1982: um décimo dos deputados pode “accionar” o TC, desencadeando um processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade, sem prejuízo da entrada em vigor dos diplomas aprovados. Trata-se de uma garantia da função de fiscalização por parte das minorias, consagrada com razoabilidade e com alcance comprovado numa óptica de “contrapeso e limite do poder da maioria”, nuclear numa democracia constitucional.

Esse poder de iniciativa atribuído a um décimo dos deputados à Assembleia da República já foi exercido em momentos cruciais no passado, em termos que é bom não esquecer, nem deixar adulterar – para que possa continuar a revelar-se valioso no futuro.

Escreve sem aplicação do novo Acordo Ortográfico

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