Sobre a Segurança Social dos bancários

Vítor Bento

Presidente da Associação Portuguesa de Bancos

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A qualidade da linguagem usada no confronto de posições entre membros de uma comunidade é um indicador fundamental do seu grau de civilidade. Aceitar a degradação dessa linguagem é contribuir para o rebaixamento do padrão de convivência cívica e, em última instância, da qualidade da própria democracia. Também aqui se aplica a “teoria das janelas partidas”: cada degradação tolerada abre caminho a mais degradação.

Não podemos, por isso, deixar de reagir à linguagem civicamente inaceitável do presidente do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários num artigo recente sobre a Segurança Social do setor, onde, por exemplo e entre outras insinuações graves, afirma que os bancos estão a ‘surripiar’ os bancários. O presidente e o sindicato têm pleno direito à sua leitura das divergências existentes e a defendê-la. Não é aceitável que o façam com linguagem ofensiva e caluniosa.

Começando pelo título do artigo, este não corresponde à verdade, como se verá. E a principal fragilidade do artigo é confundir três realidades distintas: o direito dos trabalhadores à pensão da Segurança Social, as responsabilidades previdenciais próprias dos bancos e os mecanismos de articulação entre ambas, previstos na contratação coletiva.

Os bancários a que se refere o artigo têm direito a uma pensão definida nos acordos coletivos de trabalho. Quando o mesmo período de trabalho dá também direito a uma pensão da Segurança Social, o banco garante a diferença. É a aplicação de um princípio geral, consagrado na Lei de Bases da Segurança Social: não há duplicação de prestações da mesma natureza relativas aos mesmos períodos de trabalho. O que o autor apresenta como apropriação de pensões é, afinal, a aplicação deste princípio.

Não se trata de uma regra imposta pelos bancos. O regime previdencial dos bancários nasceu e desenvolveu-se na contratação coletiva, e a cláusula que estabelece esta articulação consta de acordos negociados e reiteradamente subscritos pelo próprio SNQTB. A integração de 2011 resultou, por sua vez, de um acordo entre o Governo, os bancos e organizações sindicais do setor.

O artigo omite ainda que a integração de 2011 aumentou substancialmente as contribuições dos bancos para o sistema público: de 11% (anteriormente para a CAFEB) para 23,6%, enquanto as dos trabalhadores se manteve nos 3% (face aos 11% da generalidade dos outros trabalhadores). E foram mantidas também as responsabilidades previdenciais convencionais das instituições.

Por sua vez, a transferência das pensões então em pagamento em dezembro de 2011 foi acompanhada da entrega de ativos dos fundos de pensões como contrapartida das responsabilidades assumidas pelo Estado.

A diferença entre as bases de cálculo das pensões dos dois regimes foi validada pelo Tribunal Constitucional. O Supremo Tribunal de Justiça confirmou a legitimidade da forma de articulação de pensões tal como aplicada pelos bancos, afastando expressamente, nas questões apreciadas, a tese do enriquecimento injustificado dos bancos.

Houve, é certo, decisões judiciais desfavoráveis aos bancos quanto ao cálculo do acerto quando a carreira contributiva inclui tempo fora da banca. Essas decisões corrigiram critérios de cálculo, mas não invalidaram o princípio da articulação. E uma divergência de interpretação, entretanto sanada, não é equiparável a apropriação ilícita.

O Sindicato tem o direito de querer mudar as regras que negociou e subscreveu. Pode formular uma reivindicação sindical, que se discute à mesa de negociação, mas não a pode apresentar infundadamente como uma denúncia de furto. E pretender mudá-las não torna ilegítimas as que estão em vigor.

Escreve sem aplicação do Acordo Ortográfico

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