Proteção do direito de defesa dos cidadãos

António Jaime Martins

Advogado e sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados

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A assinatura, em 21 de janeiro de 2026, da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção da Profissão de Advogado, pelo ministro Paulo Rangel, em representação do Estado Português, constitui um sinal inequívoco de que a comunidade jurídica internacional reconhece que se vivem momentos de exacerbamento da autoridade dos Estados sobre os cidadãos, sendo que o setor da Justiça não constitui exceção.

O mandato forense em momentos como o que vivemos, de compressão sobre os direitos fundamentais dos cidadãos, torna-se um alvo vulnerável e essa vulnerabilidade é uma ameaça direta ao Estado de Direito naquilo que constrange o direito de acesso ao direito e à justiça dos cidadãos. A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, afirmou aquando da assinatura do texto que “a segurança dos advogados é a segurança da democracia”.

Portugal integrou, assim, o grupo fundador de signatários desta convenção – a primeira de caráter vinculativo exclusivamente dedicada à proteção dos advogados –, num momento em que a próxima revisão constitucional começa a ser debatida.

Até à abertura desta convenção à assinatura, em maio de 2025, a proteção internacional da profissão de advogado assentava maioritariamente em instrumentos de soft law: recomendações, princípios básicos e resoluções sem força jurídica vinculativa. A convenção CETS n.º 226 muda este paradigma. Ao impor obrigações concretas aos Estados signatários, designadamente, a garantia de independência das ordens profissionais, a proteção contra perseguições, intimidações e assédio no exercício do mandato, a salvaguarda do sigilo profissional e a definição de critérios objetivos e transparentes de acesso à profissão, o Conselho da Europa eleva a proteção do advogado ao patamar das garantias internacionalmente exigíveis. O mecanismo de monitorização previsto, com a criação do GRAVO e de um Comité das Partes, assegura que estas obrigações não ficarão na letra morta do tratado.

A Constituição da República Portuguesa garante, no seu artigo 20.º, o acesso ao direito e aos tribunais, e reconhece, no artigo 208.º, o papel do advogado na administração da Justiça. Mas estas disposições são manifestamente insuficientes para uma real concretização do direito fundamental de acesso dos cidadãos ao direito e à Justiça. A imunidade do mandato forense, designadamente, a inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente, a proteção contra detenções arbitrárias no exercício da profissão e a independência das ordens profissionais face ao poder político, não está constitucionalmente densificada na Lei Fundamental.

O advogado aparece na Lei Fundamental como auxiliar da Justiça, mas não expressamente como aquilo que é: garante da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.

A próxima revisão constitucional deveria, por isso, prever: a elevação expressa do sigilo profissional à categoria de garantia constitucional autónoma, com proteção reforçada face a buscas, apreensões e interceções de comunicações do cliente com o advogado; a consagração da independência orgânica das ordens de profissionais forenses como princípio constitucional, subtraindo-as a instrumentalizações legislativas conjunturais; e a previsão de um regime específico de proteção do advogado contra atos de intimidação, coação ou perseguição no exercício do mandato, articulado com os mecanismos internacionais de monitorização entretanto criados.

Um sistema judicial em que o advogado pode ser intimidado, perseguido ou instrumentalizado - diretamente ou através da fragilização das suas garantias processuais - é um sistema em que o cidadão fica exposto perante o poder agressor do Estado, maxime, perante o Ministério Público, a Autoridade Tributária e a Segurança Social. A independência do mandato forense não é um privilégio corporativo: é uma condição de funcionamento do Estado de Direito com todas as garantias de defesa dos cidadãos. Cinquenta anos depois da Constituinte, é tempo de a Lei Fundamental reconhecer que os defensores dos cidadãos – os advogado – são uma peça insubstituível da democracia portuguesa.

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