O estranho caso de Rui Pinto (ou o que anda o Ministério Público a fazer?)

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"A lei é a razão suprema,

implantada na natureza, que ordena

o que se deve fazer e proíbe o contrário."
 

 Cícero

Em 29 de Abril de 2026, três juízes do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 5, autos n.º 1178/19.5TELSB, absolveram um arguido de 241 crimes por unanimidade e, como tal, sem votos de vencido.

Longe de estar em causa uma decisão bizarra, o que ali sucedeu foi que a acusação do Ministério Público, sem qualquer hesitação, tinha-se limitado a copiar, parágrafo a parágrafo, factos pelos quais o mesmo arguido já tinha sido condenado num outro processo, juntando os mesmos documentos e aludindo também às mesmas exactas perícias. 

Em sua defesa, justificou apenas ter desapensado os processos, alegando, entre outras razões, a proximidade de gozo de licença de maternidade da magistrada titular do inquérito e a ausência de ímpeto da Polícia Judiciária para terminar a investigação.

Não é mistério para ninguém que, há muito, o Ministério Público se queixa de falta de meios e de profissionais, bem assim de desentendimentos com a Polícia Judiciária, mas tais eventuais falhas não podem servir para se triturar um cidadão às postas, seja ele quem for, fritando-o perante a comunicação social e em vários processos, quando estão em causa os mesmíssimos factos.

Por mais que assim não o pretenda, o Ministério Público não está acima da lei, antes estando particularmente obrigado à sua estrita obediência e a pautar-se por critérios de estrita legalidade e bem comum.

 A esta inusitada, mas não absolutamente incomum, actuação do Ministério Público – que deveria envergonhar os seus titulares –, o Tribunal respondeu com 77 páginas de decisão, identificando uma “tripla objectificação processual” do arguido e, como não podia deixar de ser, declarando inconstitucional a interpretação dada ao artigo 30.º do Código de Processo Penal. Ao aplicar o evidente princípio ne bis in idem na sua dimensão material, deixou consagrado que a deliberada e pretendida dispersão acusatória que aqui ocorreu é incompatível com o Estado de Direito Democrático e com o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos1.

Como se não bastasse, atente-se que, tendo o acórdão sido depositado a 29 de Abril de 2026, logo a 30 de Abril, isto é, na melhor das hipóteses, 24 horas depois, o Ministério Público fez saber à Lusa que vai recorrer.

A mesma instituição que, sempre que o segredo de justiça é violado, abre inquéritos para identificar fugas de informação, tendo inclusivamente posto sob vigilância, pelo menos e ao que se saiba, dois jornalistas, os quais filmou, escutou e vasculhou contas bancárias.  Os que requerem, por hábito, como medida de coacção a prisão preventiva,  invocando “alarme social” alimentado por notícias que ninguém sabe quem fez chegar aos jornalistas, mas que, muitas vezes, têm a particularidade de adivinhar o que se vai passar, antes mesmo dos profissionais que têm de executar os actos. O Ministério Público que, em simultâneo, lavra em despachos que a comunicação social interfere com a investigação, seja lá o que tal pretenda dizer, principalmente atendendo a que a maior parte das ditas fugas apenas o beneficia a ele perante a opinião pública, enquanto alimenta audiências de órgãos de comunicação social, tornando as pessoas culpadas, antes de um tribunal, órgão próprio, o fazer.

Ora, essa mesma instituição, na perspectiva mais optimista, apenas 24 horas depois de ver a sua forma de actuação denunciada por um tribunal coletivo, escolhe a agência de notícias para responder, sem sequer cuidar de o fazer nos autos ou em comunicado oficial.

Para aqueles que estejam fora do designado foro, refira-se um dia não é tempo de análise jurídica de um acórdão de 77 páginas com três feixes autonomizados de fundamentação, principalmente para aqueles que, como se disse, se queixam da falta de meios. É, apenas, tempo para comunicar.

Daqui forçosamente se conclui que a Procuradoria-Geral da República não recorreu porque analisou juridicamente o acórdão – do qual, aliás, se deveria envergonhar –, anunciou que iria recorrer para que se soubesse e como retaliação, desde logo porque o recurso ainda não foi feito, mas a comunicação social já o anuncia.  

Este caso, como aliás outros, ainda mais mediáticos, é, assim, bem demonstrativo de que, quando convém ao Ministério Público, os canais funcionam e a comunicação social tem uma função de formatação da forma de pensar da sociedade que é para ser bem aproveitada, no seu entendimento. Dito de outra forma, à negação da sua pretensão punitiva, que desrespeitava, como se disse, vários princípios fundamentais, desde logo o da dignidade da pessoa humana, o Ministério Público não respondeu ao Tribunal. Optou por o anunciar ao mundo, no mesmo passo que também persegue ou perseguiu jornalistas. 

Contudo, a decisão lavrada pelo Colectivo e que deveria ser óbvia para todos, principalmente para os que, como o Ministério Público, se afirmam garante dos princípios fundamentais, ficou, como se preciso fosse. A metodologia usada pela Procuradoria-Geral da República para reagir, fora de juízo e dirigida ao público em geral, em vez de a quem lhe competia, se dúvidas subsistissem atentos exemplos anteriores, também.
 

 
Escreve sem aplicação do novo Acordo Ortográfico.

1Literalmente "não duas vezes sobre o mesmo" (em latim), assegura que, após sentença definitiva (caso julgado), não pode haver novo julgamento. Este princípio trata-se, desde logo, de uma garantia fundamental que proíbe que alguém seja julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo crime ou facto. Em Portugal, está consagrado na Constituição (art. 29.º, n.º 5), impedindo a repetição de processos sobre o mesmo sujeito e objecto.
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