1. No âmbito da comemoração do 52.º aniversário da Revolução dos Cravos, suscitou-se o tema da transparência da atividade dos políticos.Eis uma das mais recentes conquistas no aperfeiçoamento do Estado de Direito, o qual só o é mesmo por contraste com o regime precedente de Estado Absoluto. Ao invés da arcana praxis que definia esse tipo histórico de Estado, o Estado Contemporâneo surge fundado na soberania popular, bem como no respeito por regras que limitam um poder que deixa de ser arbitrário..2. O certo, porém, é que desde os primórdios do Constitucionalismo muita coisa evoluiu: não só na sucessão de novas gerações de direitos fundamentais – vamos na 6.ª geração dos direitos digitais – como na organização do poder político, com as exigências inerentes à separação dos poderes, princípio republicano e democratização plena. Ora, uma das mais importante facetas do Estado de Direito é a da transparência, a qual faculta à comunidade política o conhecimento dos interesses, rendimentos e património dos seus governantes, não com intuito de os bisbilhotar, mas com o fito de detetar situações indesejáveis de corrupção ou nepotismo. Eis um domínio em que Portugal tem progredido nos últimos anos, princípio que, se nos seus primórdios limitado era à Administração Pública, logo atingiu todos os titulares de cargos com poder público: desde políticos a juízes, passando por procuradores, numa lista que só peca por defeito.3. Permita o bom do leitor deixar uma nota pessoal: se há coisa de que me orgulho quando fui deputado à Assembleia da República (2009-2011), e há muitas, foi ter alertado para a necessidade de esse dever ser alargado aos cargos do âmbito da Justiça..Não me tendo sido dada razão na altura, com a injusta “acusação” de extremismo e de tal medida poder gerar a “inimizade” dos dignitários do poder judicial (imagine-se), verifiquei que a mesma foi obtida uns anos mais tarde, tendo o PSD – e os demais partidos – avançado com a extensão dos deveres declarativos a juízes e procuradores, entretanto não constando que estes tivessem ficado “amuados” com a nova solução.4. Por isso, só posso observar com a maior indignação que sejam os órgãos de controlo a limitar a operacionalidade do princípio da transparência, vendo “obrigações de obscuridade” onde deveria existir “imperativos de luminosidade”. Refere-se o caso da vedação do acesso aos donativos aos partidos políticos e suas campanhas eleitorais, porquanto sendo estes instrumentos essenciais numa democracia pluralista – não tanto nas apodadas repúblicas “democráticas” e “populares”, que não eram “democráticas” e muito menos “populares”, como a história veio a comprovar – jamais podem ser alvo de restrição de conhecimento público porque isso equivaleria a bloquear a avaliação do mérito da ação democrática no plano dos seus financiamentos.."Envereda-se por um caminho perigoso (...): usar-se a defesa dos direitos pessoais para limitar direitos políticos de escrutínio, sabendo-se que estão em causa razões de ordem pública (...).”.O argumento do caráter reservado de tais dados por causa da sua pessoalidade não deixa de ser surpreendente no erro da sua paralaxe: decerto que numa democracia aberta, na qual há campanhas eleitorais, fundada na liberdade de reunião e de manifestação, com o apelo à participação públicas dos cidadãos, nunca se compreenderia que no momento do financiamento tais cidadãos se tornassem anónimos. Envereda-se por um caminho perigoso, que já se assinalava no Direito da Proteção dos Dados: usar-se a defesa dos direitos pessoais para limitar direitos políticos de escrutínio, sabendo-se que estão em causa razões de ordem pública, em relação ao exercício do poder político, para os quais todos os controlos são poucos.