“Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente.” Sócrates O Tribunal Constitucional foi criado em 1982, na sequência da revisão constitucional, substituindo, em boa hora, o Conselho da Revolução, sendo actualmente regido pela Lei n.º 28/82, de 15 Novembro1.Este órgão supremo, cuja principal, mas não exclusiva, competência é aferir das desconformidades dos demais textos legislativos com o teor e princípios constantes da Constituição da República Portuguesa, é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República (dos quais 6 serão obrigatoriamente escolhidos entre juízes de carreira e os demais entre juristas, podendo ser meramente licenciados, sem mestrado ou doutoramento) e 3 cooptados por estes2. Tais candidaturas são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados.Dito de outra forma, apesar de ser um órgão jurisdicional, não deixa de ter um assinalável cariz político, atenta a forma como os juízes que o compõem são, digamos assim, seleccionados.Curiosamente, durante décadas, as atenções estiveram completamente alheadas deste órgão jurisdicional, aparentemente por ter existido sempre, pelo menos relativo, consenso quanto aos membros nomeados.Não obstante, em especial no período da troika, foi por via deste que várias decisões — que prejudicavam essencialmente funcionários públicos, reformados e trabalhadores no activo — deixaram de ter aplicação ou nunca viram a luz do dia.Sucede que, após saídas por ultrapassagem clara e inequívoca do número máximo de anos em mandato (nove anos, não-renováveis, mas cuja cessação fica dependente da posse dada ao novo juiz designado), a situação extremou-se, principalmente após a esquerda se ter manifestado contra o facto de o partido que já afirmou pretender “rasgar a Constituição” ter, aparentemente, conquistado o direito político de nomear juízes, via Assembleia da República e fruto do resultado eleitoral que teve3.Aqui chegados, e voltando à sua principal competência, quer seja em termos de fiscalização preventiva, quer seja em termos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade, importa que se refira que a nossa Constituição é das mais avançadas e das que confere mais direitos aos cidadãos4. Ou seja, no limite, quando se discutem Direitos Fundamentais é no arrimo deste texto que os que se vejam atingidos poderão encontrar, como bastas vezes já encontraram, o fundamento para que as suas pretensões sejam, em última análise no ordenamento nacional, atendidas.Muitas vezes esquecida, até pelos juristas, é também do seu texto que se retiram direitos que todos temos por adquiridos, mas que poderão passar a estar verdadeiramente em causa, ainda antes da própria revisão que alguns partidos políticos já anunciaram pretender fazer5.Desde o direito à igualdade e à não-discriminação, à integridade física e moral ou à presunção de inocência, que muitos gostam de criticar excepto quando em causa própria, até à proibição dos despedimentos sem justa causa, mas passando igualmente pelo direito à saúde, à liberdade e à segurança, o grosso dos direitos que muitas vezes reclamamos para nós constam do texto constitucional, também chamado muitas vezes (e, não por acaso...) de Lei Fundamental.Do ora referido parece que, pelo menos na interpretação que faço, independentemente de quem os designou ou da sua identidade em concreto, os designados para o Tribunal Constitucional têm o dever, mais até que jurídico, ético de decidir conforme os princípios, direitos e deveres consagrados no Texto Constitucional, em vez de tentarem virar o jogo, isto é, o seu espírito dentro de portas.Daí que, quando vislumbro o manancial de críticas a alguns dos direitos a que me referi, potenciado, não desconheço, por um único processo em concreto, o qual, graças às suas especificidades, merece uma análise que não generalize o que não é comum, penso que, muitas vezes, os arautos de medidas que violam o texto constitucional ou nunca se viram a braços, ainda que sem culpa, com um problema judicial ou, nessa exclusiva altura, trataram de mandar as suas apregoadas “convicções às urtigas”.Por último, pese embora se aceite que a Constituição é filha do 25 de Abril, o que ela tem de verdadeiramente revolucionário é a consagração do Estado Social de Direito (que, ainda assim, tanto nos tem falhado...), a separação de poderes e um elenco muito diversificado de direitos que protege os cidadãos, não apenas uns dos outros como do próprio Estado.Ora, não pode ser por mera casualidade que, de repente e após esta questão já se colocar há mais de um ano, a designação dos juízes foi trazida para a agenda mediática, revelando a existência de uma crise política. Do que se tem percebido, não se trata, sequer, da identidade das pessoas concretas, mas da tentativa de uma espécie de assalto ao Palácio para que as decisões passem a ter outro pendor. Não posso, nem penso, que alguém democrático possa deixar de lutar pela Constituição, principalmente no que se reporta ao catálogo de Direitos Fundamentais que hoje nos norteia.Prescindir disso é prescindir, acima de tudo, da Liberdade e da Democracia, ainda que se possa pretender o oposto, usando-se para tal de palavras doces. Mais do que como dizia Régio, não posso, nem quero, “ir por aí”. Talvez valesse a pena pensar nisto. Escreve sem aplicação do novo Acordo Ortográfico 1Objecto de republicação posterior, em virtude da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril. 2Entre outras competências de relevo, além da supra elencada, pode referir-se a de designar os membros da Entidade para a Transparência e aplicar as sanções por violação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos políticos. 3Seria, de certa forma colocar uma raposa na capoeira e acreditar que trataria de zelar pela integridade das galinhas. 4Distinguindo-se, em termos muito simplistas, a fiscalização preventiva, por ocorrer antes da entrada em vigor dos diplomas, e a sucessiva, que se divide em abstracta ou concreta, que procede à mesma fiscalização já com os diplomas sob análise em vigor. 5Sem que se pretenda desta frase retirar a importância de outros textos supra-nacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos ou a Carta Social Europeia.