A moratória de três meses (90 dias) para os clientes bancários que tinham empréstimos ativos (ou em vigor) no dia da grande tempestade Kristin – que durante a madrugada de 28 de janeiro devastou boa parte da região centro de Portugal e várias localidades a norte e a sul do país – ficará disponível até ao dia 28 de abril, mas apenas para pessoas que tenham a sua situação regularizada com o Fisco e a Segurança Social, que não tenham prestações bancárias em atraso ou que não estejam em situação de insolvência.De acordo com o guia publicado esta terça-feira pelo Banco de Portugal, o regime de moratória temporário e excecional que entrou em vigor no dia 6 de fevereiro de 2026 "destinado a apoiar os clientes bancários, mutuários de contratos de crédito, que tenham sido afetados pelos impactos da tempestade Kristin e demais fenómenos hidrológicos ocorridos recentemente" não estará disponível para as pessoas que, no momento da tragédia, estivessem com problemas judiciais, em dívida para com o Estado ou a Previdência ou numa situação de insolvência, por exemplo.Em relação aos particulares que tenham empréstimos do banco, a autoridade governada por Álvaro Santos Pereira explica que "os consumidores podem beneficiar da moratória relativamente aos contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente de que sejam mutuários, e aos contratos de locação financeira de habitação própria e permanente", mas para tal é preciso de cumprir, ao mesmo tempo, todos os seguintes sete requisitos."O contrato de crédito estava em vigor em 28 de janeiro de 2026;O imóvel que constitui a habitação própria permanente está localizado num dos municípios abrangidos pela Resolução do Conselho do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro;Embora o imóvel esteja localizado fora dos municípios abrangidos, pelo menos um dos mutuários está em regime de lay-off em empresa sediada ou que exerce atividade naqueles municípios".Adicionalmente, é condição para a moratória que, no fatídico dia 28 de janeiro de 2026, os referidos mutuários não estivessem "em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpriam o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018)";E ainda, também não podiam estar "em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos";Nem "a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito";Finalmente, e não menos importante, é imperativo para aceder à moratória que os mutuários tenham "a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social".O caso das empresasSegundo o BdP, "podem ainda aceder à moratória, relativamente aos contratos de crédito de que sejam mutuários, as empresas, empresários em nome individual, cooperativas, associações de produtores agrícolas, entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social e as entidades (públicas ou privadas) titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo, que preencham, cumulativamente" oito critérios.As empresas e entidades necessitadas "têm de estar sediadas ou exercer a sua atividade económica nos municípios afetados, que constam nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro", informa o BdP."No caso das entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris legalmente reconhecidas, são titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados;No caso das entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo, o seu património foi afetado pela tempestade Kristin ou pelos demais fenómenos hidrológicos".Adicionalmente, as empresas não podiam estar, a 28 de janeiro de 2026: "- Em mora ou incumprimento de contratos de crédito havia mais de 90 dias (ou, estando, não cumpriam o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);- Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;- A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito".Tal como no caso dos clientes bancários particulares, os empresários que pretendam pedir a moratória no pagamentos dos seus empréstimos, também têm de ter "a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social", sublinha o Banco de Portugal..Como funcionam os apoios “nunca vistos” para compensar os danos das tempestades