Convenção ratificada por Portugal proíbe argumentos usados por juiz Neto de Moura no caso de mulher adúltera

Desculpabilizar violência contra mulheres com base em costumes, normas culturais ou religiosas é proibido pela Convenção de Istambul. Decisão disciplinar sobre Neto de Moura deverá ser conhecida esta terça, quando se contam já nove mulheres mortas desde o início do ano.
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"O artigo 42 da Convenção de Istambulinclui uma proibição clara das justificações historicamente usadas para atos de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica. (...) A atitude de culpabilização da vítima que o artigo 42º da Convenção visa eliminar refere-se precisamente a séculos de estereotipação judicial através da qual os tribunais desconsideraram a violência e reduziram penas baseando-se no preconceito de que a vítima foi responsável pela violência de que foi alvo. Há vários relatos nos media [portugueses] sobre decisões judiciais nas quais se considera que motivos do perpetrador, como o ciúme, foram ocasionados pelo comportamento da vítima e justificam uma pena reduzida. Por mais excecionais que estes casos possam ser, o legislador português deveria sublinhar que em nenhum caso pode a 'honra', incluindo a 'honra' de um homem alegadamente posta em causa por uma mulher, justificar crimes."

A citação é do relatório do Grupo de Peritos sobre a Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica do Conselho da Europa (GREVIO, na sigla inglesa), tornado público a 21 de janeiro, e que adverte ainda, na página 49: "O Código Penal e o Código de Processo Penal dos Estados signatários da Convenção não podem permitir a exclusão ou a minimização da responsabilização do perpetrador quando a conduta ofensiva foi alegadamente cometida para prevenir ou castigar a suspeita, a perceção, ou uma real transgressão, pela vítima, de costumes ou normas culturais, religiosos, sociais ou tradicionais."

Os avisos do GREVIO parecem assentar como uma luva a vários acórdãos nos quais o juiz conselheiro Joaquim Neto de Moura, do Tribunal da Relação do Porto, é relator principal.

Num deles, de outubro de 2017, que mantém a decisão de pena suspensa, recorrida pelo Ministério Público, para dois homens que sequestraram e agrediram com gravidade (foi usada uma "moca com pregos") uma mulher de Felgueiras que fora esposa de um e tivera um relacionamento extraconjugal com o outro, as justificações invocando a Bíblia, o Código Penal de 1886, a lapidação de adúlteras praticada em algumas zonas do mundo e uma alegada "execração das adúlteras pelas mulheres honestas" levaram à abertura, em dezembro de 2017, de um processo disciplinar pelo Conselho Superior de Magistratura (CSM).

O resultado deverá ser conhecido nesta terça-feira, após o arquivamento ter sido recusado, no plenário daquele órgão, a 29 de janeiro, numa votação de oito contra sete - ou seja, o uso daquelas considerações foi considerado infração disciplinar, devendo agora ser votada uma proposta de pena para a mesma. O juiz conselheiro que instruiu o processo, atuando como inspetor judicial, tinha proposto uma pena de multa - que se aplica nos "casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo".

"Não se espera da justiça uma argumentação ilegal"

"Como é que há sequer uma discussão sobre isto?", pergunta Isabel Ventura, socióloga autora de uma tese de doutoramento - Medusa no Palácio da Justiça ou Uma História da Violação Sexual - sobre a forma como os tribunais portugueses desvalorizam a violência sexual contra as mulheres. "Como é que há sete votos de vencido de membros do CSM no sentido do arquivamento de algo que é especificamente proibido por uma convenção ratificada por Portugal que diz que não podem ser usados quaisquer argumentos relacionados com honra ou motivos religiosos para desculpabilizar um agressor? Isto baralha-me, deixa-me confusa. Porque não esperamos da justiça uma argumentação ilegal."

Frisando que "isto não tem nada que ver com a independência dos tribunais, porque esta é balizada pela lei", Ventura manifesta curiosidade pela justificação que o juiz terá dado, em sede do processo disciplinar, para "repetidamente usar argumentos com base em questões de honra, de preceitos religiosos. Porque não o fez só uma vez, o que é especialmente preocupante".

Uma vez que os procedimentos são sigilosos, nada se sabe sobre a defesa apresentada pelo juiz (sendo que o advogado que o representa afirmou, a 29 de janeiro, que ainda não tinha tido oportunidade de apresentar a defesa, facto que o DN não conseguiu esclarecer junto do CSM), a não ser que, de acordo com o que o próprio afirmou publicamente, se estribará na "liberdade de expressão". No que foi coadjuvado por um manifesto subscrito em dezembro de 2017 por seis magistrados, a maioria dos quais jubilados, entre os quais o ex-presidente do Supremo Tribunal Noronha de Nascimento, após o CSM instaurar um processo disciplinar a Neto de Moura e a Luísa Arantes. No escrito, os signatários criticam o CSM, ao qual exigem que seja, "além de órgão de governo autónomo da judicatura, garante da independência de cada juiz".

E defendem que "ao proferir uma decisão o juiz não tem de ser politicamente correto ou conformar-se com as 'modas' das maiorias, mas tem de usar particulares cautelas nas suas formas de expressão não exorbitando os princípios constitucionais e legais a que está vinculado". Afirmam ainda que "a liberdade de expressão não é uma liberdade de funil, ampla para o comum dos cidadãos e restrita para os juízes".

Mas, lembra Isabel Ventura, citando a ministra da Justiça, Francisca van Dunem, na abertura de uma nova turma na escola de formação de magistrados, o Centro de Estudos Judiciários: "As sentenças judiciais não são diários, são documentos da República."

Para a professora de Direito Penal Inês Ferreira Leite, membro da direção da associação feminista Capazes (que apresentou uma queixa ao CSM contra Neto de Moura), porém, não é preciso invocar a Convenção de Istambul para considerar ilegal e "proibida" a argumentação usada pelo juiz do Tribunal da Relação do Porto Neto de Moura e pela sua colega Luísa Arantes (que também aguarda decisão do CSM, uma vez que coassinou o acórdão de outubro de 2017).

"Já resulta da nossa ordem jurídica que um juiz não pode fundamentar uma decisão com base em códigos que não estão em vigor e na Bíblia, nem ir contra preceitos constitucionais. Há partes da convenção que não foram transpostas porque se crê que são óbvias", diz Ferreira Leite.

De facto, o próprio CSM, no primeiro comunicado que fez sobre o caso, em resposta à indignação pública e antes ainda de abrir o processo de averiguações que resultaria nos processos disciplinares contra os juízes que assinaram o acórdão aludido, sublinhou que as sentenças dos tribunais devem realizar "a justiça do caso concreto sem obediência ou expressão de posições ideológicas e filosóficas claramente contrastantes com o sentimento jurídico da sociedade em cada momento, expresso, em primeira linha, na Constituição e Leis da República, aqui se incluindo, tipicamente, os princípios da igualdade de género e da laicidade do Estado", e que o CSM "espera que isso aconteça sempre".

A não alusão do CSM à Convenção de Istambul não impressiona Inês Ferreira Leite. "Se a decisão do CSM for no sentido de penalizar a utilização de tais considerações, está garantida a observância da Convenção de Istambul. Já se o CSM não penalizar e considerar que o juiz tem liberdade para o fazer, então terá de se alterar o Estatuto dos Magistrados Judiciais."

"Não se previu que algo assim pudesse acontecer"

O Estatuto dos Magistrados Judiciais é a lei que regula a profissão e a carreira dos juízes e, como sublinha ao DN um juiz de um tribunal superior, é omisso sobre casos como o que está em análise no CSM, o que torna a decisão particularmente complexa. "A questão é: o que foi violado no Estatuto? Quando se fez o Estatuto não se previu a possibilidade de algo assim acontecer; não faria sentido prever-se que um juiz vai infringir a lei. Parte-se do princípio de que é uma pessoa sensata, que fez formação. É uma situação totalmente sui generis."

Isso mesmo foi frisado no comunicado do CSM sobre a votação de dia 29: "O CSM ponderou que a censura disciplinar em função do que se escreva na fundamentação de uma sentença ou de um acórdão apenas acontece em casos excecionais, dado o princípio da independência dos tribunais e a indispensável liberdade de julgamento, circunstancialismo que se considerou verificado no caso vertente, em virtude de as expressões em causa serem desnecessárias e autónomas relativamente à atividade jurisdicional."

E o que é, de acordo com o estatuto, uma "infração disciplinar"? Está definido no artigo 82.º: "Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os atos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções."

No caso estará então em causa uma violação do dever profissional - a observância das regras elencadas pelo CSM no seu primeiro comunicado sobre o assunto, ou seja, a obediência ao "sentimento jurídico da sociedade" expresso "na Constituição e Leis da República" e incluindo "os princípios da igualdade de género e da laicidade do Estado". Ou seja, a obediência à lei.

No fundo, conclui o magistrado citado, está em causa algo considerado "impensável". É que, sublinha, estão em causa "barbaridades, comentários estultos que o juiz poderia eventualmente ter escrito num jornal - até poderia escrever que as mulheres deviam andar de burqa. Isso afetaria a sua imagem como juiz mas estaria dentro do seu direito à liberdade de expressão. Mas não o pode fazer num documento de um órgão de soberania. A sentença não comporta a liberdade de expressão nesse sentido".

Daí que o magistrado certifique que, apesar de a situação ser inédita, ficaria "muito mais surpreendido se o CSM tivesse decidido arquivar". Mas, atendendo a que vai estar em causa nesta terça-feira outra proposta de decisão e não se sabe quem e quantos serão os membros do CSM que estarão presentes - o plenário tem 17 membros, mas só 15 votaram no dia 29; há quórum com 51% -, crê que "está tudo em aberto, aquilo pode dar para qualquer lado."

Ainda assim, considera que "a pressão da opinião pública já teve efeito. Assim como a pressão interna, que também existiu e foi grande - a magistratura mudou muito, por ter muito mais mulheres e também homens com outra visão". Mas acrescenta: "Há porém um grupo de pessoas com mais idade que não condena tanto isto e leva mais para o delito de opinião do que como infração do estatuto."

Em todo o caso, este juiz não crê que o caso justifique pensar em alterar o estatuto. "Isso seria partir do princípio de que estas coisas acontecem muito." E conclui: "No fundo há males que vêm por bem. Estou em crer que os juízes em geral não estão incomodados com a decisão do CSM. Se calhar acham bem que o sistema de sanções funcione. Eu por exemplo acharia muito estranho que não houvesse qualquer sanção. Senão a ideia que resulta é de que se pode dizer qualquer disparate numa sentença."

"A montanha vai parir um rato"

Outro juiz de tribunal superior ouvido pelo DN tem um entendimento inverso: "Tenho a impressão de que nos juízes a maioria não é a favor da punição. Os magistrados acham que o que se passa é que a rua lhes está a querer dizer como devem decidir."

Lembrando que "após a decisão do CSM há sempre a possibilidade de recurso para a secção de contencioso do Supremo Tribunal", vai ao ponto de considerar que a possibilidade de, como alertou a associação Capazes, o processo prescrever "é grande": "A montanha vai parir um rato."

No entanto o Expresso garantia, no sábado, que António Piçarra, o presidente do Supremo Tribunal, por inerência presidente do CSM, e o vice-presidente do CSM, Mário Morgado, estiveram entre os que votaram contra o arquivamento. (O DN procurou confirmar esta informação junto do CSM mas até ao fecho deste texto não obteve resposta.)

Certo é que, sendo a composição do CSM de oito magistrados judiciais (sete eleitos pelos pares mais o presidente do STJ), de sete eleitos pela Assembleia da República e de dois nomeados pelo PR, ou seja, tendo uma maioria de não magistrados, o quórum que decidiu contra o arquivamento proposto pelo relator era composto por uma maioria de magistrados, já que os dois elementos faltosos foram Alexandre Sousa Machado, designado pelo PR, e Maria Eduarda Azevedo, eleita pelo Parlamento. Assim, teve de haver magistrados a considerar que Neto de Moura cometeu uma infração disciplinar e deve ser penalizado por ela.

Se essa maioria se mantém na votação desta terça é impossível prever - assim como se a proposta do inspetor que instruiu o processo, o juiz conselheiro Gabriel Catarino, de "castigar" Neto de Moura como uma multa (que pode ser de cinco a 90 dias), vai ser retomada pelo novo relator e apresentada ao plenário.

As outras opções previstas no estatuto vão da advertência (a pena mais leve, "mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a ação ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível") à aposentação compulsiva e demissão.

Pelo meio estão a pena de multa, a segunda mais leve, seguindo-se a de transferência ("colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções") e a de suspensão de exercício e de inatividade - no primeiro caso, variando entre 20 e 240 dias; no segundo, nunca inferior a um ano nem superior a dois.

"A vítima é tão ou mais culpada do que o agressor"

Para Isabel Ventura, se é fundamental que o juiz em causa "seja responsabilizado, e perceber-se se o que fez contra o nosso ordenamento jurídico foi por desconhecimento ou com intenção", é-o igualmente que tenha formação. "Há uma questão que deveria ser equacionada face a este caso também: os magistrados dos tribunais superiores não são obrigados a fazer formação contínua - não lhes impedem tal, mas só fazem se quiserem. Era importante que isso fosse previsto porque a legislação tem mudado muito."

A Convenção de Istambul, de 2011, é um exemplo de um texto que entrou no ordenamento jurídico português há relativamente pouco tempo, e cuja transposição e aplicação o GREVIO considera não estarem corretas.

A solicitação de formação para os juízes, incluindo sobre igualdade de género, era precisamente uma das solicitações da petição Essa Mulher Somos Nós, assinada por mais de 28 mil pessoas e dirigida a várias instituições, incluindo o CSM. Nela se solicitava também a publicidade de todas as decisões de tribunais superiores - não são todas disponibilizadas on line. De acordo com as associações peticionantes, não houve resposta à mesma pelo CSM, apesar de estar previsto que tal ocorra no prazo de 90 dias.

Mas a "pena de formação" não existe no Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, na opinião de Madalena Duarte, socióloga e autora da tese de doutoramento Para Um Direito sem Margens: Representações sobre o Direito e a Violência contra as Mulheres, especificamente sobre violência doméstica, a formação em causa, sendo absolutamente necessária, não pode ser ministrada "nos moldes tradicionais".

E explica: "Está muito disseminada entre os magistrados a ideia de que a violência doméstica é um crime em que há uma clara responsabilidade partilhada, isto é, em que a culpa do ato praticado não reside totalmente no ofensor (a ideia de que a culpa está na relação familiar, em problemas económicos, de dependência sobretudo do álcool ou, então, no próprio comportamento da vítima). Infelizmente, esta é uma ideia que ainda está muito presente nos discursos dos profissionais entrevistados e que notei em várias decisões judiciais."

Segundo a investigadora, "foi possível verificar que há vários tipos/categorias de vítimas e que nem todas suscitam o mesmo tipo de empatia por parte dos magistrados (homens e mulheres)".

Um dos tipos de vítima recorrente, diz, "é a "vítima tão ou mais culpada do que o agressor". "Se quisermos recorrer a metáforas bíblicas como o acórdão [de Neto de Moura], corresponderia a Maria Madalena. Aqui encontrei discursos de atenuação da gravidade do comportamento do agressor, por atos da vítima tidos como provocatórios, como por exemplo a infidelidade. Muitos/as magistrados/as entrevistados/as, de ambos os sexos, ainda demonstraram ter presente esta ideia: a de que comportamentos como a infidelidade servem de atenuante para a violência cometida."

Tal convicção, prossegue, "está igualmente presente em processos de "homicídio conjugal". "Esta ideia pode conduzir a arquivamentos, absolvições e penas mais leves. Contudo, a infidelidade parece ser valorizada apenas quanto é feita por uma mulher. De facto, há uma ideia da vítima mulher coincidente com aquelas que são as expectativas relativamente ao desempenho social da mulher na sociedade, no trabalho e na família, que por vezes é desconstruída com a realidade e essa desconstrução tem impactos práticos, nomeadamente numa menor empatia para com aquela. Ora, é necessário perceber que nada disto deve ser valorado na decisão e que a violência doméstica não ocorre pelo comportamento da vítima."

"Condenação de Neto de Moura é simbólica"

Assim, para Madalena Duarte "estes estereótipos estão ancorados em convicções sobre o papel da mulher na sociedade", mesmo se, releva, a "narrativa" dos acórdãos de Neto de Moura é surpreendente "pela linguagem e conceitos utilizados, pelo recurso à religião e figuras bíblicas e pela condenação explicita da infidelidade".

Tal como as decisões do juiz simbolizam a existência desses estereótipos, "a decisão de não arquivamento do caso pelo CSM, apesar da votação renhida, é uma mensagem simbólica importantíssima para o meio judicial e para a sociedade a vários níveis".

E destaca dois: "Primeiro, muitas mulheres vítimas de violência que entrevistei afirmaram ter receio dos tribunais e do momento do julgamento. Ora, sempre que uma decisão deste tipo vem a público, as mulheres que se encontram numa situação de violência podem equacionar se devem realmente recorrer ao tribunal para obter justiça.O sistema de justiça não deve ser algo que as vítimas receiem e esta decisão do CSM pode ser importante também a este nível."

Em segundo lugar, considera a socióloga, "a decisão do CSM mostra que apesar da margem de discricionariedade que os juízes têm nestas decisões (e que têm necessariamente, uma vez que é uma violência que muitas vezes se passa apenas dentro de casa e sem testemunhas), esta não pode ser informada por ideias estereotipadas e conservadoras sobre o que é uma vítima mulher, seja neste crime, nas violações ou nos homicídios... Estas ideias necessariamente, como se viu, estão imbuídas de paternalismo e intolerância para com as vítimas e prejudicam o desfecho do caso. Não há tipos ideais de vítimas e muito menos estas devem corresponder a certos ideais do que deve ser uma boa ou má mulher. A violência doméstica tem uma expressão muito significativa em Portugal e as mulheres continuam a morrer no âmbito de relações de intimidade. É fundamental que a legislação que existe seja bem aplicada e que os tribunais passem a mensagem certa para a sociedade: a de que estas são práticas não toleradas e que a condenação reflete o comportamento do agressor e não da vítima".

Também simbólicos serão, a confirmarem-se, "os votos condenatórios [ou seja, no sentido da existência de uma infração disciplinar] do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-presidente do Conselho Superior de Magistratura."

Tornam, para Madalena Duarte, "o simbolismo desta decisão ainda mais significativo porque mostram que as principais instâncias hierárquicas da magistratura judicial procuram demarcar-se deste tipo de argumentação que se encontra no acórdão. O arquivamento não será o desfecho mais adequado, uma vez que existem outras decisões proferidas por este magistrado igualmente problemáticas. Mas, independentemente da sanção aplicada, o simbolismo da mensagem terá passado e creio que é útil para o sistema de justiça e para o Estado de direito em geral que a sociedade continue atenta às decisões judiciais neste tipo de crime".

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