A nova versão do documento foi apresentada esta quarta-feira
A nova versão do documento foi apresentada esta quarta-feiraLeonardo Negrão

Reagrupamento familiar: Governo diminui de dois para um ano prazo em alguns casos

Foi mantido o prazo de nove meses para decisão do pedido, com possibilidade de prorrogação.
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Um ano em vez de dois. Este é o novo prazo do Governo para o pedido de reagrupamento familiar. A nova versão da lei, alterada após o chumbo do Tribunal Constitucional (TC), foi apresentada esta manhã, 24 de setembro, pelo ministro António Leitão Amaro. Mas não para todos os imigrantes.

O prazo de um ano é válido casais com filhos menores, "cônjuge ou equiparado que seja, com o titular de autorização de residência, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo" e titulares de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural e casados com cidadãos europeus. Para os que possuem filhos, o pedido pode ser imediato para a (ou as) crianças e o cônjuge.

Ficou ainda mantido que a Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA) terá o prazo de nove meses para decidir o pedido do imigrante. Foi igualmente mantida a possibilidade de aumentar este período de decisão.

Uma novidade é que para o reagrupamento familiar "em casos excecionais devidamente fundamentados" os prazos poderão ser diminuídos. Quem vai decidir é o "membro do Governo responsável pela área das migrações". Será levado em conta "a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade".

Na conferência de imprensa, Leitão Amaro explicou que este foi um pedido do TC - e que, de certa forma, já está na lei, citando o caso do artigo 123, que é utilizado para razões humanitárias. Afirmou que será usado o "bom senso".

Sobre as ações judiciais contra a AIMA, que já passam de 70.000, com o recurso de "intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias", só será possível se a "a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis".

Se o tribunal aceitar a causa, "o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar".

*Em atualização

amanda.lima@dn.pt

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