Médicos com contrato de prestação de serviço vão ter regime transitório até ao final do ano.
Médicos com contrato de prestação de serviço vão ter regime transitório até ao final do ano. Gerardo Santos

Afinal, médicos do quadro do SNS vão poder ser tarefeiros noutras unidades do setor público

Decreto-lei que regulamenta atividade de prestador de serviço publicado nesta terça-feira, dia 16, em Diário da República. E da versão inicial até agora ficou pelo caminho uma das incompatibilidades mais criticadas, bem como a medida que a associação que os representa mais queria, que era a integração nos quadros do SNS. Agora, falta publicar a Portaria que irá definir os pagamentos.
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Quase um mês e meio depois de o diploma ter sido aprovado em reunião de Conselho de Ministros, dia 7 de maio, o Decreto -lei n.º 115/2026, de 16 de junho, que regulamenta a atividade de prestador de serviço foi publicado em Diário da República. E, à partida, o que chama a atenção é mesmo a retirada de uma das incompatibilidades mais criticada pela classe médica - médicos do quadro do SNS não poderem ser prestadores de serviço noutras unidades do setor público -, por considerarem que tal iria deixar populações do interior sem cuidados.

Aliás, foi esta incompatibilidade que levou o próprio presidente da Associação de Médicos Prestadores de Serviços (AMPS), Nuno Sousa, a dizer que tal seria como estar a cometer um “homicídio”, o que levou a ministra a anunciar que ponderava avançar com uma ação em tribunal.

Em relação ao novo decreto, fica definido que este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação e que gozará de um regime de transição até ao final deste ano. “Os contratos de prestação de serviços médicos, em execução à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são adaptados até 31 de dezembro de 2026”, refere o documento.

Ficam impedidos de ser tarefeiros médicos do quadro que se recusem a fazer mais do que o regime de horas extras estipulado por lei e ainda os que se recusem fazer serviço em urgência. No entanto, esta situação pode ser alterada, em casos excecionais: “Em situações devidamente fundamentadas, em que se verifique a imperiosa necessidade de assegurar a continuidade da prestação de cuidados de saúde em áreas de reconhecida carência de profissionais, pode ser autorizada, a título excecional, a contratação de médicos que não cumpram os requisitos definidos nos números anteriores”, pode ler-se no documento.

Ou seja, é incompatível, mas pode deixar de ser se os conselhos de administração considerarem haver fundamento para que estes médicos sejam contratados como prestadores de serviço, algo que também não constava na versão inicial.

No entanto, é mantida a incompatibilidade para quem optou por sair do SNS por iniciativa própria, ficando assim impedido de ser tarefeiro nos dois anos seguintes a esta cessação. Os médicos internos que não tenham apresentado qualquer candidatura ou celebração de contrato de trabalho com uma unidade do SNS com vagas por ocupar, e localizada até 60 quilómetros de distância daquela em que fizeram e concluíram a sua formação ,também estão impedidos de ser tarefeiros.

Por outro lado, podem ser contratados em regime de prestação de serviço, mas “em situações excecionais e devidamente fundamentadas”, “médicos não detentores do título de especialista, desde que “se revele imprescindível por necessidades assistenciais que não estão reunidas por via da celebração de um contrato de trabalho; não exista possibilidade de celebração de contrato de trabalho; ou não seja possível colmatar a necessidade por recurso ao regime de trabalho suplementar”. Se tais condições estiverem fundamentadas, as administrações das Unidades Locais de Saúde poderão realizar um “contrato de prestação de serviço com pessoas singulares ou pessoas coletivas, incluindo sociedades unipessoais”.

O decreto-lei prevê ainda penalizações por “falta não comunicada atempadamente”, já que esta é uma das questões apontadas de grande instabilidade sobretudo nas escalas dos serviços de urgência, pois até agora os tarefeiros podiam faltar sem comunicar aos serviços. No artigo 10.º está definido que “sempre que o médico prestador de serviços falte ao serviço para que estava escalado sem comunicação prévia com, pelo menos, 48 horas de antecedência, é aplicada uma penalização correspondente a 50 % do valor que auferiria. A penalização é aplicada no primeiro pagamento de honorários posterior à falta”.

A atividade destes médicos fica também sujeita a “avaliação periódica, por parte da direção clínica da entidade contratante, designadamente no que respeita à qualidade dos serviços prestados e ao cumprimento das obrigações contratualizadas”, ficando ainda “a renovação contratual dependente da avaliação favorável”.

O DL n.º 115/2026, de 16 de junho, começa por justificar a regulamentação desta atividade com a necessidade de dar ao SNS relações laborais com “vínculos estáveis de natureza pública, com o objetivo de garantir a continuidade assistencial, responsabilização funcional e equidade no tratamento dos profissionais”, acreditando assim que mais médicos deixarão este tipo de trabalho, que até agora é muito mais rentável do que se estivessem nos quadros de uma unidade, para integrarem o mapa de pessoal de uma unidade do SNS. Por isso mesmo, define que “os estabelecimentos e serviços integrados no SNS” só poderão “recorrer à celebração de contratos de prestação de serviço em situações excecionais”.

Depois da publicação deste decreto-lei, fica a faltar a Portaria que irá regulamentar os honorários dos médicos prestadores de serviços, os quais terão de ser autorizados pelos ministros das áreas das Finanças, da Administração Pública e da Saúde. No entanto, já se sabe que os estes honorários poderão assumir as seguintes modalidades: por hora de trabalho efetivo; por tarefa médica delimitada, incluindo consultas e atos técnicos ou cirúrgicos; por escala de urgência, com duração definida; por unidade de produção clínica.

Recorde-se que a possibilidade de estes honorários poderem ser cortados para metade foi um dos motivos que fez os médicos tarefeiros reagirem no ano passado, mostrando disponibilidade para afetarem a atividade nos serviços de urgência, cujas escalas são maioritariamente asseguradas por estes.

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