"Uma senhora cabo-verdiana comprou uma viagem, foi a Lisboa, e agora a agência de viagens contactou-a para lhe dizer que o valor do bilhete mudou, porque a partir do dia 8 de novembro deixou de ter direito aos reembolsos. Foi obrigada a pagar a diferença. As pessoas vão ao balcão dos CTT pedir o reembolso das viagens, como sempre fizeram, e é-lhes dito que não têm direito.” Quem fala é Leoter Vieira, presidente da Associação dos Imigrantes nos Açores (AIPA), comentando a inopinada alteração, mais de nove anos depois, que o Estado introduziu na interpretação de um decreto-lei de 2015 – o qual, como se lê no respetivo preâmbulo, “regula atribuição de um subsídio social de mobilidade [SSM] aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores [RAA] e entre esta e a Região Autónoma da Madeira RAM], prosseguindo objetivos de coesão social e territorial”. Este decreto-lei, como o congénere para a RAM, do mesmo ano, estabelece o direito, para estudantes até aos 26 anos e para os residentes nos Açores, a um preço tabelado (por exemplo, até agora uma passagem entre o arquipélago e o continente custava 134 euros aos beneficiários do subsídio; entre a Madeira e o continente, 96 euros) nas viagens aéreas dentro do país, e à recepção, através dos CTT, e mediante apresentação dos necessários comprovativos, do reembolso, pelo Estado, do excedente pago (ou seja, da diferença entre o preço tabelado e o custo efetivo das passagens). Assim foi, desde 2015, para todos os residentes legais naquelas condições, independentemente da sua nacionalidade. Até que, no início de novembro, os CTT passaram a excluir do dito subsídio mais de metade dos imigrantes que residem e trabalham no arquipélago (60%, estima a AIPA), alegando que o diploma só se aplica a cidadãos nacionais, oriundos da UE ou da Noruega, Islândia, Liechtenstein e Suíça (que têm com a UE acordo de livre circulação) e, por via do tratado de 2000 que estabelece um estatuto geral de igualdade de direitos entre cidadãos dos dois países, do Brasil. Esta mudança na aplicação da lei, que ocorreu sem qualquer aviso público prévio e está a ter inclusive efeitos retroativos – como os reembolsos podem ter lugar até 90 dias depois da viagem, a recusa está a incidir sobre as efetuadas antes da alteração –, é caracterizada pelo representante dos imigrantes nos Açores como “uma discriminação primária e incompreensível”. Tanto mais, argumenta Leoter Vieira, que “durante nove anos o Estado pagou os reembolsos a estes residentes. Por que é que agora as autoridades adotam esta atitude? É uma discriminação primária contra os cidadãos estrangeiros. Estas pessoas residem cá, trabalham cá, pagam os seus impostos. Temos um discurso de que queremos pessoas para trabalhar, queremos pessoas na região, falamos de interculturalidade, falamos de integração e acolhimento, e depois temos uma medida como esta, que mina e contradiz esse discurso. É incompreensível.” A mesma situação ocorreu na Madeira: os imigrantes ali residentes também se depararam a partir da mesma altura, como noticia uma reportagem de 18 de novembro da RTP regional, com a recusa de reembolso das viagens, alterando aquela que tinha até aí sido a aplicação da lei referente ao SSM para a região. Atribuindo a mudança a “uma auditoria aos CTT”, a reportagem da estação pública entrevista Asfiq Ahmed, natural do Bangladesh residente no arquipélago há dois anos e que, ao fim de várias viagens com reembolso, foi surpreendido com a recusa do subsídio. “Na última, quando voltei, disseram nos CTT que não podiam reembolsar-me, porque não sou da União Europeia. Mas quando comprei o bilhete na agência, garantiram-me que receberia o subsídio”, diz. “Não percebo, se a lei mudou deviam avisar”. Como referido, não se trata de uma mudança na lei mas na sua interpretação. Da qual o DN pediu esclarecimento quer ao ministério da Finanças quer ao das Infraestruturas, sem obter, até ao momento, qualquer resposta. De acordo com juristas consultados pelo DN, porém, a nova prática estará ferida de inconstitucionalidade, por infringir o disposto no artigo 15º da lei fundamental. “O Estado, com a sua conduta ao longo de 9 anos, criou expectativas legítimas”Este artigo, cuja epígrafe é “estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus”, determina, no seu número 1, que “os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português”. No número 2 indicam-se como excepções os direitos políticos, “o exercício das funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico” e os “direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses”. Ora, de acordo com um constitucionalista ouvido pelo DN (e que prefere não ser identificado), a parte final do número 2 (a que refere direitos e deveres reservados pela lei exclusivamente aos cidadãos nacionais) “precisa de uma justificação forte, senão o legislador poderia esvaziar o artigo 15º, deitando fora pela janela o que o número 1 quis incluir, e que é o princípio da equiparação entre cidadãos nacionais e os estrangeiros legalmente residentes. E, na falta de uma razão sólida para diferenciar, aplica-se o principio da equiparação.” No mesmo sentido se pronuncia Ana Rita Gil, especialista em direito das migrações que trabalhou vários anos no Tribunal Constitucional: “Não há razão para excluir do subsídio de mobilidade os residentes em situação legal no território. Não vejo qual o interesse público que possa justificar essa exclusão. Porque é preciso existir um fundamento forte.” Acresce a essa ausência de fundamento o facto de a mudança súbita de aplicação do subsídio frustar, prossegue esta ex-adjunta da Provedora de Justiça, “as legítimas expectativas criadas nas pessoas pela conduta do Estado ao longo de nove anos”. Porque, frisa, “sem um anúncio público, sem apresentar qualquer justificação, alterou-se a forma de aplicar a lei. E com efeitos retroativos, o que é ainda mais grave – porque o Estado está aplicar a alteração a viagens passadas, sem haver um ato público que permitisse perceber que ia haver uma mudança. O público tem de estar a contar com as alterações e saber por que acontecem. É assim que funciona o Estado de direito”. Sendo que, admite ao DN Antonio Macedo, proprietário da agência de viagens Novo Rumo, da Horta (Faial), o problema estará mesmo nos diplomas, ou seja, na lei. “A verdade é que quer os decretos-lei quer as portarias que lhes dizem respeito limitam o benefício aos cidadãos da UE e dos países com acordo”. Isto porque na sua redação os citados diplomas de 2015 restringem o universo dos recipientes do subsídio a “passageiros estudantes” (os que estudem nas regiões autónomas e sejam residentes em Portugal ou “noutro Estado membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas”), a “passageiros residentes” e “passageiros residentes equiparados”. “Passageiro residente”, para o efeito dos diplomas, é o cidadão de nacionalidade portuguesa, ou de outro país da UE ou dos países com acordo de livre circulação no espaço europeu, com residência habitual e domicílio fiscal na RAA ou na RAM ou que resida, há pelo menos seis meses, nos arquipélagos. Incluídos estão também os familiares de cidadãos da UE “que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam, há pelo menos seis meses”, nas RA, assim como brasileiros que residam nas mesmas há igual período. Por fim, os “residentes equiparados” são os cidadãos que exerçam funções públicas nos governos das RA ou ao seu serviço, trabalhadores da Administração Pública e ainda os trabalhadores nacionais, de países da UE, do Espaço Económico Europeu, de países que tenham acordo de livre circulação de pessoas, ou do Brasil “que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na RA e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na RA”. Custo para Estado subiu muito devido a preço de bilhetesPorém, o entendimento adotado pelo Estado desde 2015 foi o de incluir todos os residentes legais com contrato de trabalho, independentemente da nacionalidade. Para o constitucionalista já citado, trata-se de “uma prática conforme à Constituição: estenderam a letra do diploma para que a sua aplicação seja conforme ao princípio constitucional da equiparação.” E bem, comenta António Macedo: “É gente que paga cá os seus impostos, que vive cá – têm tanto direito de ir ao continente como eu. Independentemente do que está legislado, acho uma tremenda injustiça excluí-los. É que uma coisa é pagarem 134 euros, outra é, com o preço atual das passagens, terem de desembolsar de 400 a 600 euros para viajar dentro do país.” Tanto mais, lembra Leoter Vieira, que muitas vezes os imigrantes “para tratarem de um simples passaporte têm de ir a Lisboa”. E há, informa, “os que fizeram manifestação de interesse há dois, três anos, e que estão a receber notificação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo para pagar 397 euros e irem ao continente efetuar o pedido de atualização de residência. São 400 euros mais 400 ou 500 euros de passagem. Isto é muito oneroso, muito duro para essas pessoas.” Sobre o porquê da mudança de filosofia na aplicação da lei, António Macedo tem uma desconfiança: “Podem ter olhado para as contas e achado que estavam a gastar muito dinheiro.” Na sua agência, no último ano, anotou “um aumento significativo do número de cabo-verdianos e moçambicanos a comprar bilhetes. Se aconteceu o mesmo com os meus colegas…” É facto que o Tribunal de Contas (TdC), em parecer emitido à Conta Geral do Estado relativa a 2023, refere um incremento bastante acentuado dos gastos com este subsídio, cujo custo ultrapassou nesse ano 126 milhões. Mas, determina o tribunal, essa evolução não resulta só do acréscimo do número de viagens “mas também do aumento sustentado do seu custo unitário (subsídio por beneficiário)”. Isto porque desde 2015, lê-se no relatório, “o SSM por beneficiário aumentou 98,6% na RAM e 131,1% na RAA.” Segundo o documento, enquanto que em 2015 o valor por beneficiário foi de 162,6 euros na RAA e 97,6 na RAM, em 2023 foi de 375,8 e 193,8 euros, respetivamente. Ao gasto com o SSM acresce ainda o custo do serviço dos CTT, que em 2023 alcançou 1,4 milhões de euros. No site dos CTT, não há informação sobre exclusão por nacionalidadeAssim, para o TdC, o controlo dos custos não passará tanto pela restrição no acesso mas mais por reformulação de regras que permita baixar o valor de cada reembolso: “Ainda que possam ser reforçados alguns aspetos relacionados com o controlo da atribuição do SSM, é de salientar a necessidade de proceder à revisão do regime legal, uma vez que as regras vigentes têm evidenciado riscos vários e conduziram ao aumento do custo unitário deste subsídio”. O relatório do TdC foi conhecido em agosto; em setembro, o governo central determinou um limite de 600 euros para o valor de referência dos bilhetes de e para a RAA (esse limite já fora estabelecido anteriormente em 400 euros no caso da RAM). Em novembro, surgiu a modificação nos critérios de atribuição que é objeto deste artigo. De acordo com o noticiário nos arquipélagos sobre o tema, os governos regionais já pediram esclarecimentos ao governo central (como fez o DN, sem sucesso). Quanto aos cidadãos afetados e associações que os representam, têm a possibilidade, como sugere Ana Rita Gil, de se queixarem à Provedora de Justiça – que pode inclusive pedir ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade dos diplomas em causa. Algo que o parlamento também pode fazer, através de um pedido subscrito por um décimo dos deputados (23). Curioso é que no site dos CTT a informação sobre SSM está ainda sintonizada com a anterior prática. Na secção sobre “quem pode pedir” lê-se: “Estudantes que têm até 26 anos e que vivem numa região autónoma (Açores ou Madeira) e estudam no Continente ou noutra região autónoma ou vivem no Continente e estudam numa região autónoma; pessoas que vivem habitualmente nos Açores ou na Madeira (residentes habituais); pessoas que vivem habitualmente noutras regiões e trabalham nos Açores ou na Madeira (residentes equiparados)”. Quando aos documentos necessários, informa-se: “Se for cidadão de um país fora da União Europeia, leve uma autorização de residência válida. Pode pedir esta autorização no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras”.