A propósito da epidemia de infeção respiratória grave provocada pelo Hantavírus, que foi identificada em passageiros do navio Hondius, é preciso reconhecer a oportuna intervenção das autoridades do Ministério da Saúde de Espanha. Um modelo de indiscutível eficácia, desde a conceção das operações necessárias de resposta à emergência de saúde pública, à rápida mobilização de meios e, também, à adoção das medidas adequadas destinadas a controlar o surto. Tudo foi bem feito. Um exemplo. As diversas ações conduzidas pelos especialistas espanhóis, baseadas em princípios científicos, mas logo apoiadas pelos políticos, foram criteriosamente aplicadas com êxito e seguidas de perto pelo Diretor-Geral Organização Mundial da Saúde.Porém, a ter acontecido em Portugal essas atividades teriam sido bem diferentes. Tudo mais complicado. Mais difícil. Mais confuso, tanto no plano político como da organização do Estado.Antes de tudo o mais, há que reconhecer que adoção das ações que visam o isolamento obrigatório ou a quarentena, tal como o internamento compulsivo, mesmo perante o risco iminente de contágio de doença grave, continua a não ter enquadramento legal, em Portugal. O maior obstáculo para aprovar uma nova Lei de Emergência Sanitária é o artigo 27.º da Constituição da República que impõe, como regra, apenas a possibilidade do internamento obrigatório de “portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente”. Ou, dito de outra maneira: a eventualidade de internamento compulsivo está constitucionalmente limitada a doentes psiquiátricos, visto que não inclui doentes com infeções contagiosas, segundo estipula, rigidamente, a alínea h), do número 3, do citado artigo.Por esta razão não houve qualquer sucesso com as anteriores tentativas em aprovar uma lei capaz de garantir a implementação de ações de proteção da população perante ameaças de Saúde Pública. Primeiramente, há que proceder à revisão da Constituição.Ninguém percebe as constantes hesitações dos deputados em decidirem nada fazer nesse sentido. Ainda por cima, é o artigo 284.º da própria Constituição que determina: “1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária. 2. Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções”.Ora, assim sendo, por que esperam os 230 deputados dos diferentes partidos com assento na Assembleia da República?