Rever muito ou rever pouco? Rever com o povo ou sem o povo?

Jorge Bacelar Gouveia

Professor catedrático e constitucionalista

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1. Aproximando-se os 50 anos da entrada em vigor da CRP, não têm faltado opiniões acerca do que deve ser alterado no texto constitucional, o qual, na verdade, já recebeu emendas profundas.

É todo um debate que tem tanto de interessante quanto de diletante, como se o mero enunciado de propostas de modificação tivesse um qualquer efeito mágico de reescrever a normatividade-constitucional.

E nunca se pode esquecer que o discurso jurídico-constitucional tem aquele “toque de loucura” que só a metalinguagem pode dar, quando os conceitos usados são entendidos de modos distintos conforme os seus públicos, ou variando as circunstâncias da sua aplicação à realidade político-económica.

2. Sendo a decisão constitucional uma opção de alta política legislativa, é penoso observar como os agentes políticos e muitos fazedores da opinião publicada – e não tanto da verdadeira opinião pública – encaram essa possibilidade, como se se tratasse de uma disputa de natureza desportiva: a minha proposta é melhor porque é minha…

Quem agora se insurge contra a revisão constitucional, qualquer que ela seja, esquece-se de que a aceitou há três anos, sem que, entretanto, ela se tivesse consumado e sem que os seus pressupostos, pelo menos quanto a uma revisão minimalista, tivessem desaparecido.

Pense-se nas questões do Estado de Emergência sanitária, na idade eleitoral, nos requisitos constitucionais de acesso à nacionalidade portuguesa, que estão ausentes do art. 4.º da CRP, ou nos novos direitos fundamentais a acrescentar no catálogo dos que são tipificados no texto constitucional.

3. Mas o tema do método da realização da revisão constitucional é assunto primordial no sentido da plena “oxigenação” da vida política, em geral, e da lei magna em especial.

Quer o legislador aprofundar a democracia portuguesa e permitir que o povo seja consultado acerca das emendas à CRP?
Quer o legislador aprofundar a democracia portuguesa e permitir que o povo seja consultado acerca das emendas à CRP?Ilustração: JBG / Copilot IA

Não se ignora a problemática dos seus limites materiais, que tem feito correr rios de tinta, com as consabidas teorias que a seu respeito foram formuladas.

Eis um assunto tudo menos teórico: saber se o legislador quer mesmo aprofundar a democracia portuguesa, permitindo que o povo seja consultado acerca das mais relevantes emendas a fazer à Lex Fundamentalis.

Na revisão de 1989, consagrou-se o referendo nacional e, em 1997, alargou-se essa possibilidade à implantação das regiões administrativas, não obstante estas serem um objetivo constitucional, e na altura não tendo o Tribunal Constitucional suscitado, quando apreciou a constitucionalidade da pergunta, qualquer inconstitucionalidade.

4. É de perguntar: vai o legislador constitucional dar um passo mais e sujeitar que, no futuro, as revisões de maior magnitude possam ter a intervenção do povo, que é o titular da soberania?

"A exclusão da intervenção popular em referendo constitucional não só não está abrangida pelas cláusulas de limites, como soaria sempre muito estranho que, numa democracia verdadeiramente despartidarizada, o povo, em nome do qual o poder político se exerce, dela ficasse arredado.”

Não se venha esgrimir com o argumento de que essa matéria jamais poderia ser objeto de alteração constitucional, porque os mesmos que assim pensam não o disseram quando foi introduzido o referendo nacional no processo da regionalização administrativa do país, com uma óbvia incidência em domínios de reserva da Constituição.

A exclusão da intervenção popular em referendo constitucional não só não está abrangida pelas cláusulas de limites expressos, como soaria sempre muito estranho que, numa democracia real e verdadeiramente despartidarizada, o povo, em nome do qual o poder político se exerce, dela ficasse arredado, sendo certo que nem sequer teve a oportunidade de referendar a versão inicial da CRP.

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