1. Aproximando-se os 50 anos da entrada em vigor da CRP, não têm faltado opiniões acerca do que deve ser alterado no texto constitucional, o qual, na verdade, já recebeu emendas profundas.É todo um debate que tem tanto de interessante quanto de diletante, como se o mero enunciado de propostas de modificação tivesse um qualquer efeito mágico de reescrever a normatividade-constitucional.E nunca se pode esquecer que o discurso jurídico-constitucional tem aquele “toque de loucura” que só a metalinguagem pode dar, quando os conceitos usados são entendidos de modos distintos conforme os seus públicos, ou variando as circunstâncias da sua aplicação à realidade político-económica..2. Sendo a decisão constitucional uma opção de alta política legislativa, é penoso observar como os agentes políticos e muitos fazedores da opinião publicada – e não tanto da verdadeira opinião pública – encaram essa possibilidade, como se se tratasse de uma disputa de natureza desportiva: a minha proposta é melhor porque é minha…Quem agora se insurge contra a revisão constitucional, qualquer que ela seja, esquece-se de que a aceitou há três anos, sem que, entretanto, ela se tivesse consumado e sem que os seus pressupostos, pelo menos quanto a uma revisão minimalista, tivessem desaparecido.Pense-se nas questões do Estado de Emergência sanitária, na idade eleitoral, nos requisitos constitucionais de acesso à nacionalidade portuguesa, que estão ausentes do art. 4.º da CRP, ou nos novos direitos fundamentais a acrescentar no catálogo dos que são tipificados no texto constitucional.3. Mas o tema do método da realização da revisão constitucional é assunto primordial no sentido da plena “oxigenação” da vida política, em geral, e da lei magna em especial..Não se ignora a problemática dos seus limites materiais, que tem feito correr rios de tinta, com as consabidas teorias que a seu respeito foram formuladas.Eis um assunto tudo menos teórico: saber se o legislador quer mesmo aprofundar a democracia portuguesa, permitindo que o povo seja consultado acerca das mais relevantes emendas a fazer à Lex Fundamentalis.Na revisão de 1989, consagrou-se o referendo nacional e, em 1997, alargou-se essa possibilidade à implantação das regiões administrativas, não obstante estas serem um objetivo constitucional, e na altura não tendo o Tribunal Constitucional suscitado, quando apreciou a constitucionalidade da pergunta, qualquer inconstitucionalidade.4. É de perguntar: vai o legislador constitucional dar um passo mais e sujeitar que, no futuro, as revisões de maior magnitude possam ter a intervenção do povo, que é o titular da soberania?."A exclusão da intervenção popular em referendo constitucional não só não está abrangida pelas cláusulas de limites, como soaria sempre muito estranho que, numa democracia verdadeiramente despartidarizada, o povo, em nome do qual o poder político se exerce, dela ficasse arredado.”.Não se venha esgrimir com o argumento de que essa matéria jamais poderia ser objeto de alteração constitucional, porque os mesmos que assim pensam não o disseram quando foi introduzido o referendo nacional no processo da regionalização administrativa do país, com uma óbvia incidência em domínios de reserva da Constituição.A exclusão da intervenção popular em referendo constitucional não só não está abrangida pelas cláusulas de limites expressos, como soaria sempre muito estranho que, numa democracia real e verdadeiramente despartidarizada, o povo, em nome do qual o poder político se exerce, dela ficasse arredado, sendo certo que nem sequer teve a oportunidade de referendar a versão inicial da CRP.