1 Para gerações e gerações, do Portugal agrário ao Portugal dos serviços, desde muito antes e até bastante depois do 25 de Abril, quando chegava Setembro iam a meio as férias judiciais: duravam do fim de Julho ao começo de Outubro. Com a passagem dos anos, eram cada vez menos as “colheitas do pão e do vinho” a justificá-lo – assim se ditava nas velhas Ordenações –, mas tudo se foi compondo para que um calendário desses se mantivesse e o anacronismo perdurasse.
Em 1987, houve uma tentativa – baseada no relevo da continuidade do serviço público e estimulada pela evolução observada noutras democracias, nomeadamente na Comunidade a que chegávamos – visando reduzir as férias judiciais estivais em 15 dias. A proposta de lei chegou a sair do Conselho de Ministros com esse “corte”, mas a reacção foi tão negativa que o PSD de Cavaco Silva optou por retirar a ideia. O período de dois meses no Verão – a somar aos demais períodos de férias judiciais – manteve-se intacto, a única alteração tendo sido, então, passar a ter início mais cedo, no meio de Julho.
Foi apenas em 2006, faz agora exactamente 20 anos, que as férias judiciais de Verão passaram a terminar no fim de Agosto (além de reduzidas, então, a esse mês, como em Espanha e noutros países). A medida – aprovada no Parlamento no ano anterior – suscitou, de novo, viva oposição, alimentada, em especial, pelas organizações representativas das profissões judiciárias. Além de ampla contestação interna (que incluiu declarações de greve e outras manifestações) foram mesmo apresentadas queixas a organizações internacionais.
Mas não houve, desta vez, regresso à primeira forma. E mesmo com os arranjos sobrevindos alguns anos mais tarde, com uma composição parlamentar diferente (e que se saldaram pela reposição de uma das quinzenas suprimidas, com regresso do ponto de partida ao meio de Julho) Setembro não voltaria a ser incluído, no todo ou em parte, nas férias judiciais.
Vinte anos são muitos Setembros e, nesta altura do ano – com e sem vindimas à vista –, ocorreu-me mais de uma vez a interrogação: como estaríamos agora se há duas décadas, sob qualquer pretexto, se tivesse repetido a atitude adoptada pelo governo em 1987 frente às reações hostis? Tudo ponderado, sempre se me impôs a conclusão de que, se assim tivesse acontecido, continuaríamos de certeza, por Setembro adiante, ainda em férias judiciais.
2 Desta vez, com o fim das férias, entraram também em vigor as alterações no âmbito do processo penal recentemente aprovadas no Parlamento. Dessas alterações, em diversos pontos, saem malferidos o princípio do contraditório, o direito de recurso, a presunção de inocência e, em geral, o direito de defesa, tal como constitucionalmente garantido, numa inflexão legislativa de sentido discrepante do que decorre da lei fundamental. Vozes qualificadas de diversos sectores – incluindo provenientes de partidos que votaram as alterações – bem o apontaram.
A defesa do Estado de Direito plenamente justificava – e a meu ver imporia – que o Presidente da República desencadeasse a intervenção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva. Não tendo isso acontecido, esperemos agora que haja na Assembleia, pelo menos, 23 deputados que, como é seu direito, imponham essa intervenção. Não seria a primeira vez que o Presidente não veria razões para o fazer … e a iniciativa dos deputados acabaria por revelar-se fundamentada.
Escreve sem aplicação do Acordo Ortográfico