Organização e funcionamento do Tribunal Constitucional

João Caupers

Antigo presidente do Tribunal Constitucional e subscritor do 'Manifesto 50+50 pela Reforma da Justiça'

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1. No contexto recente e tornado habitual nos últimos anos, de falta de alguns juízes constitucionais, foi-me perguntado se é verdade que o Tribunal Constitucional pode exercer com normalidade as suas funções com apenas sete dos seus 13 membros.

Durante os três anos subsequentes ao termo das minhas funções no Tribunal Constitucional, que terminaram no último 25 de Abril, recusei pronunciar-me, por escrito ou oralmente, sobre o Tribunal Constitucional. Passado esse período de reserva, entendi que poderia tentar responder a uma questão estritamente jurídica.

2. O Tribunal Constitucional é composto por 13 membros, sendo dez eleitos pela Assembleia da República (AR) e os restantes três cooptados por aqueles.

O Tribunal exerce as suas funções através de decisões singulares de cada juiz e de decisões colegiais, tomadas por diferentes formações:

a) a formação de menor dimensão é a conferência de três juízes, existindo seis conferências;

b) acima das conferências, existem as secções, três, cada uma com cinco juízes; o número de 15 obtém-se contando duas vezes o presidente e o vice-presidente, cada um dos quais integra duas secções.

c) no topo encontra-se o plenário dos 13 juízes.

Existe ainda uma formação especial de dez juízes (todos os eleitos diretamente pela AR).

É o colégio de cooptação, que escolhe, por maioria de sete votos, os membros a cooptar.

3. As linhas gerais do funcionamento dos colégios são as seguintes:

a) o plenário dos juízes só pode reunir com um mínimo de sete juízes, incluindo o presidente e o vice-presidente; as decisões judiciais são aprovadas por um mínimo de quatro juízes; já as decisões eleitorais - eleição do presidente e do vice-presidente - carecem de um mínimo de oito votos favoráveis;

b) os plenos de secção podem reunir com um mínimo de três juízes e as decisões têm também de ser aprovadas por um mínimo de três juízes;

c) as seis conferências só podem reunir com todos os três membros e as suas decisões têm de ser aprovadas por todos.

4. No que toca ao plenário, sete membros bastam para decidir, exceto se se tratar de uma eleição.

O problema complica-se nas secções e nas conferências. Faltando seis juízes, as consequências seriam as seguintes:

1ª. Em cada secção apenas seria possível formar uma conferência - três juízes;

2ª. O pleno de cada secção apenas teria três juízes - os mesmos da conferência;

3.ª Todas as decisões tomadas em secção teriam de ser unânimes;

4.ª Se faltasse algum dos juízes cooptados, não poderia ser substituído;

5.ª Se faltassem o presidente ou o vice-presidente, também não poderiam ser substituídos.

Acescente-se que, feitas as contas, um número de juízes em falta igual ou superior a três acarretaria graves consequências para o Tribunal, inviabilizando algumas formações de julgamento.

Alguém em seu juízo perfeito consideraria este funcionamento normal?

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