A alegoria da Justiça evoca, desde o berço da nossa civilização, uma deusa de mármore, incólume, de olhos sumptuosamente vendados e segurando uma balança num apaziguador ponto de equilíbrio. Na gramática do Estado de Direito, este arquétipo traduz-se no princípio da "paridade de armas", traduzido no dogma de que a Acusação e a Defesa se digladiam sob idênticas premissas perante um julgador equidistante. Contudo, para quem esgaça a toga na crueza penumbrosa dos tribunais portugueses, esta quimérica balança não passa frequentemente de uma piedosa ficção, arquitetada para anestesiar debilidades cívicas.Quando dissecamos a anatomia material de um processo criminal, mormente os de média ou elevada complexidade, o abismo estrutural revela-se sobranceiro entre a real posição das duas partes. De um lado da trincheira ergue-se o Ministério Público, dominus do monopólio da ação penal que tem ao seu dispor uma autêntica falange multidisciplinar de meios: polícias de investigação, métodos intrusivos de escuta, engenharias para destapar o sigilo bancário e monopolização dos laboratórios forenses do Estado.Sobretudo, o sistema outorga à acusação o privilégio imaterial do tempo. Sob o manto prático – e amiúde permeável – do segredo de justiça, a investigação prolonga-se por anos a fio, num absoluto monólogo do Estado na busca da “verdade” incriminatória. A autoridade tece a narrativa, purifica a tese à porta fechada, selecionando os fragmentos que nutrem o seu silogismo incriminatório e votando a um deliberado ostracismo hermenêutico as provas que sussurrem a inocência.Galgando o espetro oposto, encontramos o cidadão, feito arguido, e o seu defensor. O despertar para a refrega acontece, invariavelmente, no exato instante em que a acusação já repousa, petrificada, em montanhas de papel ou num infinito oceano de terabytes. É neste gélido assomo que o sistema subitamente desperta da letargia, invoca a urgência e força a balança material a uma descabida ilusão de horizontalidade: após o Estado ter gozado de cronologias quase geológicas – três, quatro ou cinco anos… nalguns casos dez, regados a infindáveis despachos de prorrogação – para esculpir a sua teoria, exige-se ao arguido e à defesa o insondável milagre de absorver tamanho lastro processual e contestar em insuficientes e estéreis 20 dias, erigidos em supremo rasgo legislativo de compaixão procedimental pelos arguidos e a sua defesa que ao Estado, reza o afã mediático, fazem apenas protelar a missão condenatória.Aquilo que se impõe ao mandato criminal num “Estado de Direito” como o nosso, sob a capa do contraditório, assume hoje os contornos de um martírio judiciário. Pede-se que, numa asfixiante corrida contra a clepsidra, o advogado leia milhares de páginas, disseque laudos periciais cuja génese bioquímica obviamente não escrutinou, desmonte contradições policiais em autos viciados e apure fraturas em cadeias de custódia. Tudo sem o braço armado de paridade, forçando o cidadão a arregimentar ciência de contraprova a expensas próprias ou a mendigá-la nos meandros burocráticos e estéreis do sistema.Falar-se num suposto "espartilho" do Ministério Público para lastros de condenação criminal, não é apenas sociologia bacoca. É ignorar perigosamente o relógio processual da defesa, profundamente asfixiado nos meios, tolhido estruturalmente por prazos liliputianos frente a uma orgânica de Estado gigantesca, que asfixia e esmaga quem se defende e que faz da almejada descoberta da verdade material uma caricatura Kafkiana.Reensinar o sistema sobre a igualdade das partes, repondo adequação nos prazos da defesa em correlação com o tempo mastodôntico que as investigações duram, disponibilizar meios de verdadeira contra perícia e exercício do contraditório a quem contraria teses oficiais viciadas e incriminatórias construídas com tempo e meios, não é conceder benesses a prevaricadores. É, antes, garantir a derradeira trincheira de defesa num simulacro de justiça.