Litigância de má-fé em processos-crime

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A Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª pretende introduzir no Código de Processo Penal um artigo 521.º-A que permite ao juiz multar os arguidos e (discutivelmente) os advogados, pela prática de atos considerados infundados (e como tal dilatórios), inspirando-se no regime da litigância de má-fé do processo civil (artigo 542.º do CPC). O problema é que essa transposição ignora as particularidades e a natureza do processo civil e do processo penal.

Na verdade, no processo civil, o artigo 542.º, n.º 2, do CPC sanciona quem, com dolo ou negligência grave, alterar a verdade dos factos, omitir factos relevantes, deduzir pretensão infundada ou usar o processo de forma reprovável de forma intencional. Estes pressupostos assentam nos deveres de cooperação e boa-fé dos artigos 7.º e 8.º do CPC: magistrados, mandatários e partes devem cooperar para a justa composição do litígio.

O processo civil é tido como uma “comunidade de trabalho” onde as partes em litígio, em completa paridade e igualdade de armas, colaboram com o tribunal na descoberta da verdade. Ora, nada disto existe no processo penal. E não existe por força do regime constitucionalmente previsto para o processo penal.

Com efeito, o processo penal português tem estrutura acusatória (artigo 32.º, n.º 5, da CRP). O arguido não é um litigante, mas o visado e destinatário do poder punitivo do Estado. Os artigos 20.º e 32.º da Constituição garantem-lhe, inclusive o direito ao silêncio (artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP) sem que por isso possa ser prejudicado e beneficia da presunção de inocência até sentença condenatória transitada em julgado.

O arguido não tem qualquer dever de colaborar com a acusação: não tem de falar, não tem de esclarecer, não tem de contribuir para a descoberta da verdade, podendo mesmo faltar deliberadamente à verdade. Esse ónus recai inteiramente sobre quem acusa. Aqui reside a incompatibilidade fundamental de se pretender aplicar um instituo de direito processual civil ao processo penal.

Os pressupostos do artigo 542.º do CPC pressupõem deveres de verdade e cooperação que não existem no processo penal. Sancionar por alteração da verdade implicaria exigir que a defesa revelasse factos desfavoráveis ao arguido. Sancionar por omissão de cooperação implicaria impor à defesa a obrigação de colaborar com quem acusa. Sancionar por pretensão infundada implicaria permitir ao juiz avaliar antecipadamente o mérito de cada requerimento da defesa e puni-la quando entendesse que o requerimento não deve proceder.

Os defensores da Proposta dirão que a mesma visa apenas atos manifestamente dilatórios. Mas quem decide o que é dilatório é o juiz que preside ao julgamento, o mesmo que decidirá sobre a ilicitude e culpabilidade do arguido.

O problema não é de calibração da medida - apesar de no direito processual penal a multa às partes não exceder 10 unidades de conta e a proposta prever para o processo penal 100 unidades de conta, ou seja, dez vezes mais -, é de conceção. Não é possível importar para o processo penal os critérios da litigância de má-fé civil sem subverter a estrutura acusatória e a presunção de inocência do arguido. São dois mundos com lógicas opostas: um assenta na colaboração; o outro nas garantias de defesa do arguido; um pressupõe paridade, o outro reconhece a assimetria entre o Estado que quer punir e quem pode ser punido (parte mais fraca).

Há atrasos no processo penal, mas são pouco relevantes no sistema judicial. Até porque as causas são estruturais - falta de meios nos tribunais - e nenhuma se resolve restringindo o direito de defesa dos arguidos aplicando-lhes multas milionários que só os ricos poderão pagar.

Uma justiça que acelera à custa do sacrifício dos direitos de defesa não é justiça. É expediente para condenar.

Diário de Notícias
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