Constitucionalismo lusófono e humanismo constitucional

Jorge Bacelar Gouveia

Professor catedrático e constitucionalista

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1. A CRP é dos poucos textos constitucionais que contém um forte programa de relacionamento internacional do Estado Português, com objetivos precisos a serem alcançados.

Longe vai o tempo em que tais normas eram apenas “sugestões” para os políticos considerarem, numa conclusão que muito radicava na debilidade – ou mesmo na ausência – de uma política externa portuguesa, abafada pela inserção de Portugal em estruturas que pouco autonomia decisória lhe davam, sobretudo no perigoso rumo federalista que se tem desenhado na integração europeia.

Felizmente que diverso tem sido o seu protagonismo no âmbito da cooperação com os Estados de Língua Portuguesa, em cujos termos as indicações constitucionais são mais realistas e substantes, podendo aí Portugal fazer alguma diferença, não sendo um mero “verbo de encher”.

2. É assim que a CRP afirma, em diversos preceitos, a “amizade” que deve ser concretizada entre Portugal e os Estados e Povos de Língua Portuguesa, não se ficando o seu texto por meras declarações de boas intenções, que, aliás, enchem o inferno da política.

Isso observa-se, desde logo, no plano dos direitos dos cidadãos lusófonos, com um regime próprio que favorece esses estrangeiros em relação a outros que não possuem qualquer ligação ao que é Portugal.

Isso comprova-se, também, no plano institucional, priorizando-se a cooperação de Portugal com aqueles Estados, o que se tem concretizado em múltiplas iniciativas, de que se evidencia a CPLP, que em 2026 comemorará os seus 30 anos de vida.

A CRP afirma, em diversos preceitos,  a ‘amizade’ que deve ser concretizada entre Portugal e os Estados e Povos de Língua Portuguesa.
A CRP afirma, em diversos preceitos, a ‘amizade’ que deve ser concretizada entre Portugal e os Estados e Povos de Língua Portuguesa.FOTO: DR / CPLP

3. Mas o apelo à Lusofonia político-cultural de Estados e Povos tem ainda uma dimensão por muitos esquecida, ou em relação à qual surgem por vezes mal-entendidos “soberanistas”, os quais se traduzem na recusa da construção de uma identidade jurídico-constitucional alargada de língua portuguesa.

Tal nasce em alguns setores que ainda pensam que a aproximação entre os textos constitucionais lusófonos é uma disfarçada manifestação de um pós-colonialismo de domínio por parte daqueles que não se conformaram com o processo legítimo, ainda que muito tardio, da independência das colónias portuguesas.

Eis uma visão distorcida de realidade porque não adere à verificação objetiva das soluções que constam daqueles textos, com o “desconto” da Guiné-Equatorial, cuja lusofonia é inexistente, e cuja integração na CPLP foi um erro monumental, e que serviu inconfessáveis interesses particulares.

"Felizmente que diverso tem sido o seu protagonismo [da CRP] no âmbito da cooperação com os Estados de Língua Portuguesa, em cujos termos as indicações constitucionais são mais realistas e substantes, podendo aí Portugal fazer alguma diferença."

Nem sequer se trata de um movimento unidirecional de influência de umas Constituições sobre as outras, mas antes de um movimento circular em que, em cada uma delas, há fluxos e refluxos que não podem ser escamoteados.

4. A apreciação peculiar dos textos constitucionais dos Estados Lusófonos permite mesmo obter um conjunto de opções comuns que permitem construir uma família de Direito Constitucional de Língua Portuguesa, a qual, na verdade, corresponde a um modelar “humanismo constitucional da Lusofonia”.

Basta ver a amplitude da proteção dos direitos fundamentais presente em tais articulados, no seu número e precisão, bem como na alusão à diversidade de parâmetros internacionais que permitem a sua atualização permanente.

Basta ver a preocupação que se tem com a efetivação de mecanismos de controlo do poder político por parte do poder judicial, com um sofisticado sistema de fiscalização da constitucionalidade que se vai impondo e que tem muito de construção própria a partir do sistema português misto de combinação da fiscalização concreta e abstrata da constitucionalidade das leis.

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