Se os prazos fixados na Lei Quadro em vigor tivessem sido observados, a lei de política criminal para 2025-2027 teria entrado em vigor em 1 de setembro de 2025. Não o tendo sido - por razões em boa medida resultantes da dissolução da AR - foi há pouco que o Governo aprontou a proposta de lei que define os objectivos, as prioridades e orientações da política criminal “para o biénio de 2025-2007”, prevendo-se para breve a sua discussão e votação.Independentemente do juízo que se faça acerca das novidades introduzidas na proposta, há que registá-lo como facto positivo: estamos perante o cumprimento de um imperativo que, além do mais, concretiza o desígnio constitucional dum MP participante na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.Em muitas democracias, é aos governos que cabe, nesta matéria, fixar prioridades. Na nossa, é ao Parlamento que compete, de dois em dois anos, proceder à definição, com base na proposta governamental. E é para isso utilizada a lei, viabilizando-se, desse modo, um controlo mais pronto de qualquer eventual inconstitucionalidade. Ergueram-se vozes em 2006 contra a inovação, considerando-a lesiva da autonomia constitucional do MP: infundadamente, como em duas décadas se comprovou.Algumas consequências decorrem desta opção, nem sempre bem compreendidas ou levadas a sério.Uma das mais salientes é a exigência - não por acaso directamente garantida na Lei Quadro, em vez de deixada para regras e práticas parlamentares - de que a Assembleia, a preceder a discussão e votação da lei de política criminal para o biénio, proceda à audição do PGR. Dada a importância da actuação do MP na execução da política criminal e a sua concepção constitucional como uma magistratura hierarquizada, seria de esperar - e até à luz doutras experiências - que essa audição parlamentar se revestisse de especial relevância. Surpreendentemente, não foi nesse sentido a evolução verificada.Além disso, para a aprovação duma lei desta natureza é fácil perceber a importância, para o Parlamento, da avaliação da execução das precedentes por parte do MP. Numa lógica de prestação de contas, que se quis directamente reportada ao Parlamento, está o PGR legalmente vinculado a apresentar à AR, em prazo estabelecido, um “relatório sobre a execução das leis de política criminal em matéria de inquérito e de acções de prevenção da competência do MP” (em que se incluem, acrescente-se, as chamadas “averiguações preventivas”). E também a este respeito está expressamente previsto o recurso à audição parlamentar do PGR para o seu esclarecimento. Ora neste domínio, tão relevante quando a AR discute uma nova lei, não há notícia nem do cumprimento do prazo fixado, nem muito menos de recurso, por parte dos deputados, à audição que a Lei Quadro lhes assegura.Não por falta de normas, mas apesar delas, há na relação entre Parlamento e PGR um deficit que se tem acumulado - com agravamento no último ano e meio - e um caminho aberto que não tem sido percorrido e seria frutuoso para as nossas instituições. Uma proposta de lei de política criminal constitui sempre uma oportunidade para uma inflexão. Escreve sem aplicação do novo Acordo Ortográfico