PJ detém jovem de 17 anos por crime de pornografia de menores
O acesso informático continuado a conteúdos ilegais de abuso sexual de menores valeu a detenção a um jovem da região Norte, segundo anunciou este domingo a Polícia Judiciária. "A Diretoria do Norte da Polícia Judiciária identificou e deteve um jovem, de 17 anos, pela presumível autoria de crimes de pornografia de menores, ocorridos desde junho de 2024, com recurso à utilização de plataformas informáticas", refere a instituição em comunicado .
A presente investigação teve início numa sinalização, por entidades internacionais, relativas ao upload de imagens consideradas de abuso e exploração sexual de menores, efetuados a partir de acessos registados no nosso país e que, mais tarde, veio a apurar-se ter sido da responsabilidade do suspeito, indica ainda a PJ.
"Na sequência da realização de diligências de obtenção de prova, verificou-se que o jovem acedeu a conteúdos ilegais envolvendo abusos e exploração sexual de menores, tendo ainda sido possível apreender na sua posse vários ficheiros multimédia dessa natureza", refere o comunicado.
O detido, sem antecedentes criminais, foi submetido a primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
O crime de pornografia de menores encontra-se previsto no artigo 176.º do Código Penal. O tipo criminal em questão envolve as condutas "utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim, utilizar menor em fotografia ou gravação pornográficos ou o aliciar para esse fim, produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio esses materiais ou ainda os adquirir com tais propósitos".
É, em geral, punido com pena de prisão de um até cinco anos. Porém, no caso de o crime ser praticado por meio de violência ou ameaça grave, por via de atuação profissional ou com intenção lucrativa, a pena agrava-se para de um até oito anos. As penas são ainda passíveis de agravação em um terço, por exemplo, sempre que o agente seja ascendente da vítima (cfr. o artigo 177.º do Código Penal). Trata-se de um crime público, ou seja, o respetivo procedimento criminal não depende nem da apresentação de queixa nem da dedução de acusação particular.