"Portugal tem o regime mais brando de pena suspensa na Europa", diz sindicato de juízes. Mas não é verdade

Portugal não tem, ao contrário do que diz a Associação Sindical dos Juízes, o regime de suspensão de pena "mais brando" da Europa. Pelo menos na Irlanda é possível suspender penas muito acima dos cinco anos: não há um limite fixado na lei. E na Dinamarca sentenças até cinco anos podem ser cumpridas em "prisões abertas".
Publicado a
Atualizado a

Em 23 de março de 2010, uma mulher foi condenada, pelo homicídio do seu marido, a uma pena suspensa de cinco anos. Em 29 de abril de 1999, outro tribunal condenou uma mulher a uma pena suspensa de sete anos por ter causado a morte da filha de 15 meses. E em 1999 um homem foi condenado a nove anos de pena suspensa por ter assassinado o irmão a tiro durante uma discussão.

Os três casos dizem respeito à Irlanda e estão, entre outros do mesmo tipo, reportados num relatório de 2017 sobre penas suspensas da Comissão de Reforma Legal (Law Reform Commission) do país. Uma das questões colocadas no relatório, que analisa o regime existente e os seus pressupostos, fazendo comparações com o de outros países, é se deve haver um limite máximo para a extensão de penas que podem ser suspensas.

O regime irlandês, que parece ser replicado na Irlanda do Norte, contradiz frontalmente as afirmações do presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Manuel Soares.

Este, num artigo publicado a 13 de março no Público, escreveu: "A partir de 2007 Portugal ficou com o regime de suspensão da pena mais permissivo da Europa. Não só por causa do limite de 5 anos, apenas igualado pela França - nos restantes países varia entre 1 e 3 anos - mas também porque, ao contrário do que acontece noutros países, é possível aplicar uma pena suspensa mesmo que o condenado já tenha beneficiado anteriormente de igual medida."

Em declarações subsequentes à TSF, este juiz desembargador do Tribunal da Relação do Porto, que no referido artigo de opinião responsabiliza o legislador pela aplicação de penas suspensas nos casos de violência doméstica - "O poder político decidiu alargar a possibilidade de suspensão da pena de prisão de 3 para 5 anos, para (dizia-se) facilitar a ressocialização dos condenados e reduzir a sobrelotação nas prisões. (...) Os políticos definem o quadro legal e os juízes cumprem. Se quiserem os tribunais também podem suspender penas até dez anos de prisão ou mais. Mas depois têm de se responsabilizar" -, explicou que a informação advinha de "um levantamento já feito sobre o regime vigente no estrangeiro", pela ASJP. E acrescentava: "A confirmarem-se estes dados, e penso que sim, teremos o regime mais brando dos 45 países do Conselho da Europa."

Quatro países com penas suspensas até cinco anos

O DN solicitou quer a Manuel Soares quer à ASJP informação sobre as fontes do levantamento citado, assim como acesso ao mesmo, mas a resposta, veiculada através do assessor de imprensa da ASJP, foi de que "o estudo está a ser finalizado e em breve será público, com as fontes disponíveis". Não foi possível obter qualquer outro esclarecimento.

Porém, de acordo com as fontes consultadas pelo DN - nomeadamente um site sobre regimes alternativos a prisão efetiva da responsabilidade do Ministério da Justiça da Bélgica em parceria com os congéneres de vários países europeus e financiado pela Comissão Europeia - existem na UE, para além de Portugal e França, mais dois países, a Bélgica e a Letónia, onde penas até cinco anos podem ser suspensas; na Lituânia, a suspensão pode ocorrer em penas até seis anos se se tratar de crimes sem dolo (negligentes). E na Roménia a suspensão é possível em penas até quatro anos.

Acresce que, se a obtenção desta informação não é fácil (nem mesmo no referido site, devido à diferença entre sistemas penais e à falta de clareza das "fichas" dos países), até quando se chega à identificação da extensão da pena que a lei permite suspender a comparação é complicada.

Por vários motivos, sendo um deles que as condições prisionais não são idênticas em todos os países. Assim, por exemplo, na Dinamarca, que permite a suspensão de penas até dois anos, as sentenças de prisão efetiva até cinco anos podem ser cumpridas em "prisões abertas". Nestas prisões, que existem desde a década de 1930, os condenados não estão reclusos, ou seja, não existem redes nem muros; podem sair e visitar comunidades próximas, trabalhar, receber a família, ter telefone, etc. Usam a sua própria roupa, fazem compras, cozinham, etc. Acresce que no sistema judicial dinamarquês há muito poucas penas acima de cinco anos, pelo que as prisões fechadas são muito menos numerosas do que as abertas.

Considerado um caso de estudo mundial, o sistema dinamarquês dificilmente poderá ser considerado "menos liberal" do que o português, no qual, recorde-se, a possibilidade de suspender penas até cinco anos não corresponde a qualquer obrigatoriedade por parte do tribunal de o fazer, devendo a pena de cada caso ser calibrada pelos juízes de acordo com vários critérios, como de resto explicou a anterior presidente da ASJP, Manuela Paupério, à Renascença, em 2018: "Cada caso é um caso. As pessoas não são condenadas a penas de prisão efetivas só porque são condenadas por crimes de violência doméstica. Isto é: quando se aplica uma pena de prisão a um arguido, é preciso ter em conta as circunstâncias concretas em que o crime foi cometido. E, portanto, se os juízes aplicam penas de prisão suspensas na sua execução, é porque entendem, à luz dos critérios que a lei lhes impõe, que aquele arguido ainda tem condições para ter a pena suspensa."

Dados errados também sobre número de presos

Outra das informações contidas no artigo de Manuel Soares, sobre a diminuição da população prisional em resultado do aumento da extensão do período de pena passível de suspensão, parece ser contraditória com a realidade.

Diz o sindicalista: "Como era de esperar, a mudança da lei teve efeitos imediatos no aumento do número de condenações em pena suspensa e na consequente redução do número de presos. Em apenas 2 anos, de 2006 para 2008, a população prisional reduziu-se em 14,5%: 12 630 para 10 807 (Pordata), tendo sido aplicadas 14 558 penas de prisão suspensa em 2010 (DGPJ - Direção-Geral da Política de Justiça)."

Se o número de penas suspensas referido em 2010 só terá alguma possibilidade de leitura se comparado com os valores congéneres anteriores à alteração da lei (e sabendo-se qual a percentagem de penas de três a cinco anos que foram suspensas), os apontados por Manuel Soares para totais de reclusos não estão corretos. Nos quadros da Pordata o que se verifica é que em 2006 o total de condenados nas prisões portuguesas era de 9715 (o número 12 636, apontado pelo desembargador, inclui 2921 presos preventivos) e em 2008, 8699 (10 807 menos 2108 preventivos). Mas se há efetivamente uma descida entre 2006 e 2008, e em 2009 o total de condenados presos aumenta muito pouco (8958), em 2010 passa a 9306 e em 2011 ultrapassa o valor de 2006: 10 211. Sobe ainda em 2012 para 10 953. A partir daqui, parece verificar-se uma estabilização: em 2013 são ​​​​​​​11 692, 11 673 em 2014, 11 919 em 2015, 11 602 em 2016 e 11 335 em 2017.

Sabendo-se do tempo médio que um processo leva a tramitar em tribunal e a transitar em julgado, seria de resto pouco crível que as alterações efetuadas em 2007 na lei penal fossem mensuráveis em termos de população prisional logo em 2008. E o que se constata é que nos anos seguintes não se verifica, pelo menos com base nestes dados, o efeito que Manuel Soares afirma ter existido. Aliás, de acordo com a literatura internacional, não é claro que o aumento da extensão das penas passíveis de suspensão diminua visivelmente a população prisional, ainda que as alterações legislativas nesse sentido possam ter sobretudo ou também tal propósito.

De facto, nas estatísticas da justiça (DGPJ), se se atentar ao número de pessoas entradas nas prisões a partir de 2007, o que se conclui é que se entre 2007 e 2008 houve uma diminuição, de 5435 para 5070, em 2009 há uma subida para 5756, e em 2010 para 5898. Em 2011 o número volta a subir, para 6294 e em 2012 para 6610. Só a partir de 2013 o número começa a baixar (6157 nesse ano, 5426 em 2014, 5574 em 2015 e 5320 em 2016). Parece pois que a interpretação feita por Manuel Soares não se confirma: a mudança da lei não teve "efeitos imediatos na redução do número de presos".

De resto, Portugal é sistematicamente apontado como um dos países da Europa com maior percentagem de população prisional face ao total da população. Sendo também aquele com a média de tempo de prisão mais alta: 30,7 meses (dois anos e meio), segundo as estatísticas penais anuais do Conselho da Europa relativas a 2016; a média europeia é de 8,5 meses. Isto porque, diz o relatório, apesar de o número de pessoas que vão para a prisão estar ultimamente a diminuir, a extensão das penas está muito acima da média europeia.

O tipo de crime que coloca mais pessoas atrás das grades é o tráfico de substâncias classificadas como drogas: 19,4%. Sendo que de acordo com as estatísticas do Conselho da Europa (que não incluem violência doméstica), 40% das penas cumpridas nas prisões portuguesas correspondem a "outros crimes" - outros, entenda-se, que não os listados: homicídio ou tentativa de homicídio, ofensas à integridade física, violação e outros crimes sexuais, roubo, furto, criminalidade económico-financeira e cibercrime.

Artigos Relacionados

No stories found.
Diário de Notícias
www.dn.pt