MP não quer Estado a pagar indemnização pela morte de Ihor

Viúva pede um milhão de euros a Estado, SEF e arguidos. Ministério Público, que acusa três inspetores de SEF pelo homicídio, assume a defesa do Estado e diz que pedido é nulo. Juristas ouvidos pelo DN consideram posição de MP errada e incompatível: não pode acusar e defender no mesmo processo.
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"Pese embora seja impossível dar um preço à vida de um pai de família que morre de forma grotesca em Portugal, às mãos de agentes da autoridade, inspetores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e representantes do Estado português, a dor desta perda e as consequências que ela causará à viúva e no desenvolvimento e crescimento destas crianças deverá ser indemnizada em valor nunca inferior a um milhão de euros."

Apresentado no início de novembro em sede do processo criminal que corre contra três inspetores do SEF acusados do homicídio, a 12 de março no aeroporto de Lisboa, do cidadão ucraniano Ihor Homeniuk, este pedido de indemnização civil em nome da viúva, Oksana Homeniuk, e os seus dois filhos Veronika e Oleg, de 14 e nove anos, assenta na "responsabilidade solidária do Estado e do ministério da Administração interna pelas atuações perpetradas pelos arguidos".

Responsabilidade solidária que a Constituição estatui no seu artigo 22º (Responsabilidade das entidades públicas): "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem."

Destaquedestaque"O que está em causa é uma conduta ilícita, gravemente ilícita, cometida no exercício de funções. Num caso deste tipo o Estado é solidariamente responsável."

Mas o pedido não se limita a exigir responsabilidade ao Estado pelas ações e omissões dos três arguidos no que respeita a Ihor Homeniuk. Cita também a legislação (lei 67/2007 - "Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas") que permite demandar o Estado "quando os danos não tenham resultado de comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço".

Isto porque no pedido de indemnização se descreve não só o comportamento imputado aos três inspetores acusados de homicídio (agressões e algemamento durante várias horas, que segundo a acusação terão causado a morte), como todo o funcionamento anormal do SEF descrito no relatório da Inspeção da Administração Interna (IGAI) - a começar pela recusa de entrada de Ihor em Portugal, que a IGAI reputa de ilegal, o que transforma a detenção do cidadão ucraniano em sequestro, de acordo com juristas ouvidos pelo DN.

Passando por outras ilegalidades e descoordenações várias e pelo que a IGAI caracteriza como "postura generalizada de desinteresse pela condição humana" em "todos os intervenientes neste caso". A qual culminou no "tratamento desumano" que terá levado à morte de Ihor - e que a própria diretora do SEF, Cristina Gatões, não hesitou em qualificar como tortura: "O que se passou aqui - não tenho grandes dúvidas sobre uma situação de tortura evidente."

Mas tal fundamentação é contestada, em requerimento ao tribunal, pela procuradora do Ministério Público que vai assumir a acusação no julgamento.

A magistrada, que assume assim no processo uma dupla condição - a de acusação, no caso dos três arguidos, e de defesa, no caso do Estado - considera que o pedido contra o Estado e o SEF padece de "nulidade insanável". Pede assim ao tribunal que "decrete a nulidade do despacho que recebeu o pedido cível deduzido contra o Estado Português e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras por violação das regras de competência material do Tribunal (...)."

O motivo dessa nulidade, que permitiria ao Estado português eximir-se no âmbito deste processo de responsabilidades no que respeita à compensação da família, é, para a procuradora Paula Alexandra de Melo de Menezes Soares, antes de mais o facto de os três inspetores serem os únicos acusados pelo crime.

Destaquedestaque"Como é que o MP aparece como titular da ação penal e como advogado de defesa do Estado no mesmo caso? Está ao mesmo tempo contra os arguidos pela vítima e contra os familiares da vítima."

Embora, admita esta representante do MP, um pedido de indemnização civil em processo penal possa ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil, como seria o caso do Estado neste processo, esse pedido "tem de ser sempre fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa".

E crê não ser o caso. Segundo a sua leitura, "a pretensão formulada contra o Estado Português e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (que, de resto, nem personalidade jurídica tem) decorre do facto de os demandantes entenderem que foram praticados factos pelos arguidos que de forma censurável desrespeitaram preceitos legais e normativos internos e violaram os "deveres gerais de prossecução do interesse público e do dever de zelo".

Conclui assim a procuradora que "a causa de pedir daquela pretensão civil não é a prática do crime descrito na acusação, mas antes a violação dos deveres funcionais que fundamentarão eventual responsabilidade extracontratual do Estado." A consequência desta interpretação seria então que para demandar o Estado com esse fundamento seria necessário instaurar uma ação cível autónoma.

Porém lendo o pedido de indemnização apresentado em nome da família de Ihor parece claro que quando se fala da "atuação dos arguidos e da concreta responsabilidade do Estado e do SEF" se refere a conduta criminosa imputada aos três inspetores.

Citando "o ilícito criminal levado a cabo pelos arguidos", lê-se: "No caso dos autos, não só os arguidos atuaram no exercício das suas funções como atuaram em claro desrespeito pelas normas a que estão adstritos, violando, não apenas princípios constitucionais, mas praticando ilícito penal de natureza especialmente violenta e censurável".

E a seguir: "Tendo, inclusivamente, violado os deveres de zelo a que se encontravam adstritos, pelo que, sempre se dirá que existe culpa na atuação dos arguidos, porquanto conscientes de que a violência usada, para além de manifestamente desproporcional, poderia levar à morte da vítima, o que aconteceu."

Uma vez que a já citada lei 67/2007 também permite que no caso de dolo ou culpa grave (artigo 8º), o "Estado e as demais pessoas coletivas de direito público" assumam a responsabilidade de forma solidária "com os respetivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões (...) tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício", é incontroverso que o Estado pode ser demandado num caso, como este, em que funcionários estão acusados de homicídio qualificado.

Terá é depois "direito de regresso", ou seja, pode exigir ressarcimento, junto dos arguidos, da indemnização que lhe venha a ser arbitrada pelo tribunal.

Destaquedestaque"Pode colocar-se a questão de se revelar um funcionamento anormal do serviço, caso em que o Estado é responsável a título próprio, não apenas em termos de responsabilidade solidária residual."

Isso mesmo confirma o advogado António Garcia Pereira. "O que está em causa é uma conduta ilícita, gravemente ilícita, cometida no exercício de funções. Julgar da responsabilidade do Estado e da indemnização a atribuir seria da competência do tribunal administrativo se fosse uma ação autónoma. Mas como existe um processo-crime é obrigatório formular o pedido de indemnização no âmbito desse processo-crime."

Reiterando que num processo-crime o pedido cível pode abranger pessoas que não são arguidas - "Por exemplo, num processo de viação com responsabilidade criminal a seguradora pode ser demandada" -, considera que "num caso deste tipo o Estado é solidariamente responsável". E conclui: "O resto são teorias para tentar desresponsabilizar o Estado."

A única coisa em que Garcia Pereira dá razão ao MP é na inexistência de personalidade jurídica do SEF - como equiparado a direção geral que é, não a tem. No caso, a responsabilidade será, considera, do ministério da Administração Interna e do Estado em geral.

Mas, adianta, existe "uma regra do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que diz que, quando está em causa uma ação ou omissão de uma entidade pública, desde que o autor ou autores do ato estejam devidamente identificados, mesmo que na petição não esteja identificada a entidade contra a qual esteja intentada a ação, ela considera-se corretamente identificada."

Também a penalista Inês Ferreira Leite, falando em abstrato, entende "ser o Estado solidariamente responsável, do ponto de vista da responsabilidade civil extracontratual, com os funcionários que forem pessoalmente responsáveis."

Essa responsabilidade, explica, "pode exercer-se no âmbito do pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal. Mais ainda, pode colocar-se a questão de se revelar um funcionamento anormal do serviço, caso em que o Estado é responsável a título próprio, não apenas em termos de responsabilidade solidária residual."

Outra questão colocada aos dois juristas é a da acumulação de partes pelo Ministério Público: pode ser, no mesmo processo, acusação no que se refere aos arguidos e defesa no que se refere ao Estado?

Garcia Pereira faz-se eco indignado da pergunta: "Como é que o MP aparece como titular da ação penal e como advogado de defesa do Estado no mesmo caso? Está ao mesmo tempo contra os arguidos pela vítima e contra os familiares da vítima. É uma contradição de posições sobre a qual parece que o MP não se interroga. Embora o Estatuto do Ministério Público tenha uma norma sobre isso: quando num processo o MP seja colocado numa situação de incompatibilidade, o ente público deve ser representado por advogado."

De facto, o artigo 93º do referido estatuto prescreve, em caso de "conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar", a necessidade de se solicitar à Ordem dos Advogados "a indicação de um advogado para representar uma das partes". No caso de uma dessas partes ser o Estado, "a solicitação deve ser dirigida ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado". Caso haja urgência, o juiz pode designar advogado, sendo que os honorários constituem sempre encargo do Estado.

DestaquedestaqueEm caso de "conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar", o respetivo estatuto prescreve a necessidade de solicitar outra representação para uma das partes.

Também Inês Ferreira Leite vê, "em abstrato e do ponto de vista teórico", como "absolutamente incompatível, por conflito de interesses, que o mesmo magistrado do MP possa estar em julgamento a sustentar a acusação e também a fazer a contestação do pedido de indemnização civil do lesado, uma vez que são posições conflituantes. Pelo menos teria de ser outro magistrado a contestar o pedido, podendo ser ainda duvidoso que possa ser sequer o MP a fazê-lo."

Contactado pelo DN, José Gaspar Schwalbach, o representante legal da família de Ihor, adianta que a assistente vai responder ao requerimento, mas escusa-se a dizer em que termos. "A única coisa que posso dizer é que nos termos do Código de Processo Penal qualquer pedido de indemnização fundado na prática de crime tem de ser deduzido no âmbito do processo-crime. E, no plano teórico, havendo um dano que decorre da conduta de um agente, o Estado é sempre responsável."

O DN solicitou à Procuradoria-Geral da República (PGR) esclarecimento sobre se a procuradora Paula Alexandra Soares, que assina o requerimento ao tribunal no sentido de que este reconheça a nulidade do pedido de indemnização formulado pela viúva de Ihor contra o Estado, é a mesma que vai assumir a acusação no julgamento dos três inspetores do SEF arguidos por homicídio.

Em caso afirmativo, o jornal perguntou se tal não constitui conflito de interesses, e se em todo o caso a situação não é uma das previstas no artigo 93º do Estatuto do Ministério Público e decorrentemente se não deve o MP providenciar para que o Estado seja representado por advogado no processo.

Em resposta ao DN, fonte oficial da PGR remeteu a resposta para o juiz titular do processo. "O processo em referência é, neste momento, da titularidade de um juiz e não do Ministério Público", declarou.

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