Lisboetas vão receber juros de taxa inconstitucional

Lei publicada esta sexta-feira obriga ao pagamento de juros na devolução de taxas cobradas de forma ilegal, como é o caso da de proteção civil que os lisboetas pagaram entre 2015 e 2017.
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Os habitantes de Lisboa, Setúbal e Vila Nova de Gaia vão poder receber juros referentes às taxas de proteção civil que pagaram e que foram consideradas inconstitucionais, no caso da capital em dezembro de 2017. A decisão dos juízes do Tribunal Constitucional obrigou a autarquia liderada por Fernando Medina a devolver as verbas cobradas entre 2015 e 2017, o que já fez praticamente na totalidade. Esta sexta-feira foi, entretanto, publicada uma lei que obriga a que sejam pagos juros "relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011".

Contactado pelo DN, o gabinete do vereador com o pelouro das finanças, João Paulo Saraiva, adiantou que a "Câmara Municipal de Lisboa está a analisar o documento para perceber as implicações que dele decorrem e que caminhos vão ser tomados".

A taxa de proteção civil foi a responsável pela entrada nos cofres da autarquia de 58,6 milhões de euros no total dos três anos em que foi cobrada. Depois da decisão do TC a câmara iniciou em fevereiro de 2018 o processo de devolução enviando vales postais aos proprietários que pagaram - 204 941 contribuintes. Segundo os dados divulgados na altura a maioria dos lisboetas recebeu cerca de 270 euros (90 euros em média por ano). Houve quem recebesse cinco mil euros e cerca de 3800 pessoas receberam mais de cinco mil euros. No entanto, em outubro do ano passado ainda estavam cinco milhões de euros na posse das finanças da autarquia.

Na altura em que iniciou a devolução das verbas referentes à taxa de proteção civil a autarquia liderada por Fernando Medina decidiu não pagar juros garantindo que tinha, para essa decisão, o suporte de três acórdãos do Tribunal Constitucional sobre situações idênticas.

Porém, agora vai ter mesmo de pagar juros - que podem rondar os 4% ao ano de acordo com o Código de Procedimento e Processo Tributário. Essa obrigação surge depois da publicação esta sexta-feira da Lei n.º 9/2019 referente ao "Direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária".

No documento, que teve duas alterações em relação à Lei Geral Tributária, pode-se ler na alínea d) do ponto 43 que a nova redação se aplica "em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução".

Estas mudanças passam a aplicar-se "também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011". Ou seja, inclui os anos em que Lisboa cobrou a taxa de proteção civil.

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