Conselhos de Ética contra alargamento da interrupção de gravidez para 12 semanas. Aceitam fim da exigência de dois médicos

Conselhos de Ética contra alargamento da interrupção de gravidez para 12 semanas. Aceitam fim da exigência de dois médicos

Querem manter prazo de 10 semanas e período de reflexão obrigatório. Rejeitam que direito das mulheres à saúde se sobreponha ao direito dos médicos à objeção de consciência. Aceitam fim da exigência de dois médicos no processo. São os pareceres do Conselho de Ética da Ordem dos Médicos e do Conselho Nacional de Ética.
Publicado a: 

São vários nãos, alguns sins, e uma (bizarra) rejeição de uma norma que está em vigor desde 2007. O parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica da Ordem dos Médicos (CNEDM), esta terça-feira publicado no respetivo site, referente ao projeto de lei do PS que propugna o alargamento do prazo da interrupção de gravidez por exclusiva decisão da mulher das atuais 10 - o prazo mais curto da União Europeia - para as 12 semanas, manifesta-se genericamente a favor da manutenção da lei em vigor. Mas aceita duas alterações: que deixe de ser exigido o concurso de dois médicos no processo - que faz parte da lei existente - e que a objeção de consciência passe a valer apenas para a interrupção, e não para assistência médica antes ou depois.

Quanto à citada rejeição de uma norma que está em vigor, diz respeito à interdição de que médicos objetores participem na consulta prévia - a consulta que tem lugar antes do procedimento propriamente dito, e na qual é prestada a informação necessária e datada a gravidez. Esta norma, que se encontra no número 2 do artigo 6º da lei 16/2007 de 17 de abril, é referida pelo Conselho de Ética da Ordem (CNEDM) como alvo de parecer desfavorável, "porque emite um juízo sobre a capacidade de isenção dos médicos, veiculando a incapacidade de isenção ao médico objetor de consciência e simultaneamente averbando a capacidade de isenção do médico não objetor de consciência". Aparentemente, o Conselho de Ética e Deontologia da Ordem não está a par deste conteúdo da lei em vigor - talvez porque em 2015 a maioria PSD/CDS-PP alterou a lei para permitir que os objetores de consciência passassem a poder participar nas referidas consultas. Mas essa alteração foi revogada em março de 2016 pela maioria resultante das eleições de 4 de outubro de 2015.

O tom do parecer da Ordem é desde logo fixado no seu início, quando estabelece que "o CNEDM, como conselho consultivo da Ordem dos Médicos, não pode deixar de sublinhar o verdadeiro conteúdo deste projeto de lei que entra em direto conflito com o dever médico de proteger a vida, consagrado no Código Deontológico da OM". 

Assim, objeta ao alargamento do prazo alegando quer com o "estádio de desenvolvimento do embrião, que não pode ser ignorado nesta delicada questão", quer com "dados científicos sobre a gravidez e a saúde da mulher grávida", que afirma serem "claramente favoráveis a uma melhor saúde quanto menor for o tempo de gestação que termina abruptamente, pelo que a ciência médica deverá recomendar a terminação da gravidez o mais precocemente possível e contrariar o alargamento de prazos". Invoca também o facto de "a média de idade gestacional em que se pratica a IVG em Portugal, por opção da grávida, tem-se mantido estável nas sete semanas", pelo que, conclui, "não é científica e deontologicamente sustentável, e face ao panorama atual, a necessidade de alargamento dos prazo."

Objeta também à eliminação do período de reflexão obrigatório de três dias: "O CNEDM é do parecer que deverá ser mantido um período de reflexão após a prestação de informações do profissional de saúde à mulher, para a obtenção de decisão consciente, livre e esclarecida, que deve acompanhar todos os procedimentos médicos irreversíveis de caracter não urgente, cuja duração deve ser, se possível, no mínimo de três dias."

Já no que respeita à objeção de consciência, o CNEDM afirma que se trata de um direito com dignidade igual à do direito à saúde: "Um direito não pode colocar em questão outro direito". E sublinha: "A alegação de que a objeção de consciência pode colocar em risco as vidas de mulheres não é correta, a regulamentação e lei sobre objeção de consciência, na sua formulação atual, já o asseguram, uma vez que não pode ser invocada em situações de urgência/emergência, a menos que exista outro médico disposto a prestar os cuidados em questão."

Recusa também a ideia, constante no projeto de lei do PS, de que o facto de haver muito mais médicos (o triplo) objetores para a interrupção de gravidez até às 10 semanas por decisão exclusiva da mulher que em relação aos outros "motivos" de interrupção (como a malformação fetal, até às 24 semanas, o perigo para a saúde física ou psíquica da mulher, até às 12 semanas, ou crime contra a autodeterminação sexual, até às 16 semanas) signifique que se trata de "uma forma de juízo sobre a consciência da mulher". Reputa a conclusão de "abusiva": "A anuência em praticar IVG noutras situações resultará de uma ponderação de valores que importarão para o médico, sem que isso traduza necessariamente numa tentativa de impedir as mulheres no seu direito à IVG por opção." 

Ainda no que respeita à objeção, como já referido, o parecer do Conselho de Ética da Ordem dos Médicos admite uma das normas do projeto de lei do PS (o único que analisa): que a invocação da objeção vale apenas para a interrupção de gravidez em si e não à "assistência médica antes e depois". Esta posição parece ir ao encontro de decisões recentes dos Supremos Tribunais de Itália e Reino Unido, segundo as quais exames médicos como a ecografia de datação da gravidez não estão abrangidas pela objeção. Mas o parecer não dá qualquer exemplo dos cuidados de saúde que considera como fazendo parte da interrupção e dos que exceciona da objeção.

Outra apreciação favorável deste parecer da Ordem é relativa à alteração proposta pelo PS de deixar de ser exigida a participação de dois médicos no processo de interrupção de gravidez por exclusiva decisão da mulher. Esta exigência tem levado a situações em que, se num hospital há apenas dois obtetras não objetores, e um deles deixa, por algum motivo, de estar disponível, o hospital não pode continuar a assegurar esse cuidado de saúde (sucedeu no Hospital da Horta, Açores, em 2023, como o DN reportou).

De notar que este parecer não faz qualquer referência, à exceção de um de 2022 do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (cujas conclusões subscreve) a outros pareceres técnicos, nomeadamente do Colégio de Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos, que o DN sabe ter sido elaborado a propósito, precisamente, da proposta de alargamento do prazo para as 12 semanas. O jornal tentou, junto da Ordem dos Médicos, obter este parecer, sem sucesso.

"Há impedimento do acesso ao direito à saúde e discriminação" admite CNECV, mas lei não deve mudar

O parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), ao qual o DN teve também acesso esta terça-feira, e que aprecia quer o projeto de lei do PS quer o do BE (que alarga o prazo da IG por decisão exclusiva da mulher para as 14 semanas, à imagem do que fizeram a França e a Espanha), é muito semelhante ao da Ordem dos Médicos, quer nas conclusões quer na argumentação.

Como o anterior parecer citado, este, cujas relatoras foram a penalista Inês Godinho e a obstetra Margarida Silvestre, "vota" favoravelmente o fim da exigência de dois médicos no processo relativo à interrupção de gravidez por decisão exclusiva da mulher, "chumbando" o alargamento do prazo e o fim do período de reflexão.

Do mesmo modo que para o Conselho de Ética da Ordem dos Médicos, para o CNECV a objeção de consciência por profissionais de saúde é "um direito fundamental" (afirmação que não é fundamentada juridicamente e que entra em choque com a jurisprudência - vinculativa - do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o qual já apreciou o assunto, deliberando ser lícito, por considerar o direito à saúde como sobrelevando o direito à objeção, que a Suécia restrinja a contratação para o sistema público a profissionais não objetores), que só deve "ceder" em casos de risco de vida ou de grave dano para a saúde. 

"A objeção de consciência invocável pelos profissionais de saúde é um direito fundamental, de natureza individual e constitucionalmente acolhido, que em matéria de IVG cede inexoravelmente perante uma situação urgente, sem alternativa disponível e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde da mulher grávida", lê-se no citado parecer. Como o DN já noticiou, o CNECV está a elaborar um parecer sobre objeção de consciência em geral, que deverá ser publicado em breve.

Também a rejeição do aumento do prazo é fundamentada pelo CNECV com o facto de "a idade gestacional média em que a interrupção da gravidez por opção da mulher é realizada em Portugal" se ter mantido "estável, ao longo dos anos, nas sete semanas de gestação", e no invocar de "dados científicos existentes" (não referidos) como "claramente favoráveis a uma melhor saúde da grávida quanto menor for o tempo de uma gestação que termina abruptamente".

E se o CNECV admite, a partir dos dados dos primeiros relatórios  da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS) sobre o acesso à interrupção de gravidez no Serviço Nacional de Saúde (ambos de 2023), assim como o da  Direção Geral de Saúde (DGS) de 2023, que "o número de hospitais que não efetuam Interrupção Voluntária da Gravidez impede, de facto, em várias regiões do território nacional, o exercício desse direito, o que acarreta discriminação socioeconómica e territorial de várias mulheres", isso não leva este órgão de Bioética a considerar que essa obstrução no acesso a um direito consagrado pela lei da República deve ser resolvida através das propostas dos dois projetos de lei em análise.

"Não é através da limitação do direito à objeção de consciência, do alargamento de prazos ou da supressão do tempo de reflexão que se deve procurar resolver o problema do direito ao acesso a uma interrupção de gravidez", afirma o CNECV. A solução dever estar antes na "capacitação do Serviço Nacional de Saúde para respeitar a lei e os direitos dos cidadãos".

Como já fora notório no anterior parecer do CNECV sobre o alargamento do prazo da IG por exclusiva decisão da mulher, publicado em 2022, a argumentação e fundamentação nunca menciona as recomendações/guidelines da Organização Mundial de Saúde, que há muito pugna pelo fim do período de reflexão - que reputa de "paternalista" e obstrutivo -, pela restrição do direito à objeção de consciência e por prazos menos restritivos. Do mesmo modo, as deliberações do Comité Europeu dos Direitos Sociais - que por duas vezes condenou a Itália por discriminação no acesso à saúde por permitir que a objeção de consciência dos médicos impeça, em várias regiões do país, o acesso à IVG - e as deliberações do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que como já mencionado deixam claro que o direito à objeção de consciência por parte de profissionais de saúde não está ao mesmo nível que o direito à saúde, são ignoradas por este órgão consultivo da Assembleia da República.

Já o facto de a esmagadora maioria dos países europeus terem prazos mais alargados para a IG por vontade da mulher (no mínimo de 12 semanas) é considerado pelo CNECV como não sendo argumento para alterar a lei portuguesa: "O limite instituído em Portugal teve, na sua génese, preocupações de ordem embriológica e ética, pelo que mudar este limite apenas porque os outros países têm limites diferentes não é um argumento suficientemente válido que sustente uma alteração em matéria como esta."

E se admite que existirem agora dados, graças ao relatório da Entidade Reguladora da Saúde, "relativamente às situações em que a IVG não se realiza por ultrapassagem do prazo legalmente estabelecido", considera que não são "suficientes para tirar ilações, visto não especificarem a idade gestacional apresentada à data da consulta prévia, nem o tempo de espera que antecedeu cada consulta". Refira-se que o referido relatório indica, em alguns hospitais, esperas de 14 dias pela primeira consulta, e que numa investigação publicada a partir de fevereiro de 2023 o DN reportou esperas ainda mais longas, incluindo o caso de uma mulher que não conseguiu consulta em tempo e teve de recorrer a uma clínica privada.

Mas o CNECV conclui: "Nenhum prazo para IVG – por maior que o seja – é em rigor garantia de inclusão de todos os eventuais pedidos. Haverá sempre pedidos que excedam o prazo legal, a menos que se permita a IVG até à véspera das 24 semanas (viabilidade fetal no mundo ocidental). Por outras palavras, a existência de prazos para a prática da IVG significa, justamente, que não podem ser considerados todos os pedidos de IVG."

Diário de Notícias
www.dn.pt