A Unidade Local de Saúde Lisboa Ocidental (ULSLO), que integra três hospitais (São Francisco Xavier, Egas Moniz, Santa Cruz) e vários centros de saúde, poderá estar a violar a lei nos processos concursais de recrutamento de profissionais, induzindo em erro e afastando candidatos. A queixa chegou ao DN relativamente à abertura de um concurso para a constituição de reserva de recrutamento de enfermeiros nesta mesma ULS, mas as dúvidas jurídicas em relação aos requisitos exigidos aos candidatos está a suscitar dúvidas também noutros processos concursais recentes para outras classes profissionais, nomeadamente para assistentes técnicos e assistentes operacionais. Em causa está a exigência de cumprimento do artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, incluindo a referência à nacionalidade portuguesa, apesar de o próprio aviso (nu 2947/2026/2) indicar que os contratos a celebrar serão regidos pelo Código do Trabalho, ou seja, por um vínculo laboral de natureza privada.Para a advogada especialista na área do Direito do Trabalho, Maria Antónia Beleza, também advogada do Sindicato dos Médicos do Norte, “esta referência é juridicamente incoerente com o tipo de vínculo previsto no próprio aviso”. E explica: “Sendo este procedimento concursal para a constituição de um vínculo através de um contrato individual de trabalho, ou seja, um vínculo de natureza privada nos termos do Código do Trabalho, não faz sentido sujeitar as candidaturas ao artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”. Mais. A jurista diz mesmo que “a exigência de nacionalidade portuguesa constitui vício de violação de lei, por contrariar normas imperativas do Código do trabalho e do direito da União Europeia e consubstancia discriminação direta”, sublinhando que “o problema central está no facto de o aviso remeter para um regime jurídico próprio da função pública e vínculo contratual, quando o concurso prevê um contrato laboral de natureza privada”. E acrescenta: “O contrato individual de trabalho não exige que o candidato tenha nacionalidade portuguesa. Essa exigência é aplicável a vínculos públicos e apenas em determinados casos, conforme resulta do artº 15 nº2 da Constituição que impõe a reserva de nacionalidade para funções que impliquem exercício de poderes de autoridade pública ou salvaguarda de interesses fundamentais do Estado.”Paulo Geraldes, advogado igualmente especializado em Direito do Trabalho, partilha da mesma opinião, sustentando ao DN que “o aviso concursal para contratação ao abrigo do regime do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho, ao exigir a nacionalidade portuguesa como requisito parece incorrer em manifesta violação do princípio de igualdade e não discriminação previsto nos artigos 23.º e seguintes do Código do Trabalho”.Na opinião deste jurista, “ainda que se compreenda que, provavelmente, o que se pretenda acautelar seja que o trabalhador domine a língua portuguesa, para que possa desempenhar cabalmente as suas funções, afigura-se-me que a exigência da nacionalidade portuguesa como requisito parece manifestamente configurar a violação daquele princípio constante do regime jurídico do contrato individual de trabalho constante do Código do Trabalho”. Situação identificada em vários concursos lançados em 2025Esta situação é identificada no aviso n.º 2947/2026/2, onde se anuncia a abertura de um procedimento concursal comum para a constituição de reserva de recrutamento na categoria de enfermeiro, prevendo que os futuros vínculos sejam estabelecidos “em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho”, mas há outros casos. O DN consultou alguns avisos de abertura de concurso no último ano - nomeadamente o procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de assistente operacional, de 30 de dezembro de 2025, o procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de assistente técnico para o Serviço de Gestão de Compras, de 4 de julho de 2025, ou o procedimento concursal comum para a constituição de bolsa de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de assistente técnico para o Serviço de Gestão do Acesso e Suporte Clínico ao Doente, de 30 de outubro de 2025 – que a advogada Maria Antónia Beleza diz integrarem também a mesma irregularidade. Ou seja, a exigência de os candidatos terem de cumprir os requisitos gerais previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, incluindo a exigência de nacionalidade portuguesa, “quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial”. A jurista considera que esta formulação pode ter consequências práticas no acesso ao concurso. “Trata-se de uma ilegalidade que pode induzir em erro alguns candidatos, nomeadamente profissionais estrangeiros, que podem interpretar o aviso como uma exclusão automática, quando o regime do Código do Trabalho exclui e proíbe essa limitação”, refere. Na prática, acrescenta, “a referência à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas pode levar potenciais candidatos a desistir de concorrer por julgarem não reunir um requisito que, à luz do regime contratual anunciado, é ilegal e discriminatório” - recorde-se que estes procedimentos concursais são autorizados pelo Conselho de Administração e têm um prazo de 10 dias úteis para apresentação de candidaturas após a publicação do aviso em Diário da República.Ao DN, o Conselho de Administração da ULS garante que tem cumprido a lei e explica: “A legislação em vigor estabelece um conjunto de requisitos a que os candidatos devem obedecer – e um deles é a nacionalidade portuguesa”, mas que “a mesma legislação também prevê exceções, designadamente as previstas na Constituição, em legislação especial e ao abrigo das convenções internacionais de que Portugal é signatário - nomeadamente no âmbito da livre circulação de cidadãos da União Europeia e países da CPLP”. Exceções que, segundo a jurista Maria Antónia Beleza, não estão em causa na área da Saúde e para estas categorias. No entanto, o CA argumenta também com a nova lei para estrangeiros recordando que “as alterações recentes à vulgarmente denominada Lei de Estrangeiros e Fronteiras vieram reforçar a impossibilidade de qualquer entidade patronal (pública, privada ou social) contratar pessoas sem autorização de residência válida e visto de trabalho”, concluindo que “as pessoas que cumprem todos estes requisitos – nacionalidade, acordos e vistos – podem concorrer e algumas delas têm sido contratadas.”Capelão do Egas Moniz trabalha há meses sem contrato assinado O capelão do Hospital Egas Moniz, Sujith Jayadevan, está a exercer funções desde abril, mas continua sem contrato de trabalho formalmente assinado pela entidade empregadora, situação que se tornou problemática devido às exigências documentais da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA). O sacerdote indiano iniciou funções a 1 de abril e afirma que, apesar de receber o salário mensalmente, o contrato nunca foi concluído do ponto de vista administrativo. “Umas semanas depois foi-me apresentado um contrato que assinei, mas até hoje aguardo que seja assinado pela direção dos recursos humanos”, afirma Sujith Jayadevan.Segundo explica, os serviços de recursos humanos estão a adiar a formalização final do contrato embora o trabalho esteja a ser desempenhado normalmente e a remuneração esteja a ser paga todos os meses. A situação tornou-se particularmente delicada porque o capelão tem um processo em análise na AIMA, que lhe exige a apresentação de um contrato de trabalho válido. Sem esse documento assinado pela entidade empregadora, Sujith Jayadevan diz que apenas conseguiu entregar às autoridades migratórias uma declaração emitida pela instituição hospitalar a confirmar o exercício de funções. .Inspeção da Saúde investiga Serviço de Recursos Humanos e "legalidade de contratações" na ULS Lisboa Ocidental.'Apagão' de milhares de horas trabalhadas do sistema leva a plenário geral de trabalhadores