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Tribunal não analisa legalidade da eleição para reitor da Universidade NOVA por falha processual

A eleição para reitor da Universidade NOVA de Lisboa, que devia repetir-se esta quinta-feira, não se realizou por falta de quórum no Conselho Geral. No mesmo dia, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recusou apreciar o mérito da ação contra o ato eleitoral, por considerar que os seis candidatos ao cargo deviam ter sido citados no processo como contrainteressados.
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O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não se pronunciou sobre a legalidade da deliberação que marcou para 24 de abril de 2026 a repetição da eleição para reitor da Universidade NOVA de Lisboa. Numa sentença saneadora de hoje, 24 de abril, a que o DN teve acesso, a juíza concluiu que a ação apresentada por quatro docentes da NOVA SBE tinha uma falha processual decisiva: os candidatos a reitor, diretamente afetados por uma eventual anulação do ato, não foram identificados nem citados como contrainteressados.

Por isso, o tribunal julgou procedente a “exceção de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados”, entendeu que essa omissão “obsta ao conhecimento do mérito da causa” e absolveu a Universidade NOVA de Lisboa da instância. Em termos práticos, a decisão não diz se a deliberação de 23 de Março de 2026 — que fixou o novo calendário eleitoral e marcou o sufrágio para 24 de Abril — era legal ou ilegal.

A ação havia sido interposta por Maria Antonieta Ejarque da Cunha e Sá, Pedro Araújo de Santa Clara Gomes, José António Ferreira de Machado e António do Pranto Nogueira Leite. Os autores pediam a anulação da deliberação da Comissão Eleitoral “através da qual se fixa o calendário do processo eleitoral para o Reitor da UNL, e se agenda o respetivo ato eleitoral para 24.04.2026”, bem como de “todos os atos subsequentes praticados no âmbito do procedimento eleitoral”.

De várias exceções processuais suscitadas pela Universidade, o tribunal apreciou apenas duas: a ilegitimidade ativa de três dos quatro autores e a ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados. Quanto à primeira, a sentença conclui que Pedro Santa Clara, Ferreira Machado e Nogueira Leite não são “eleitores” nem “elegíveis” na eleição em causa, pelo que a ação prosseguiu apenas com Maria Antonieta Cunha e Sá.

Foi, porém, a ausência dos candidatos no processo que se revelou decisiva. A juíza identifica Paulo Pereira, Duília de Mello, Elvira Fortunato, João Amaro de Matos, José Alferes e Pedro Miguel Maló como pessoas a quem “o provimento do processo impugnatório pode diretamente prejudicar” e que têm “legítimo interesse na manutenção do ato impugnado”. Por isso, escreve, “torna-se obrigatória a sua citação no processo”.

Apesar de não ter apreciado o mérito, o tribunal rejeitou a tese da universidade de que a deliberação de 23 de Março seria um ato de execução ou um “ato de mero expediente”. Considerou que “consubstancia um ato administrativo” e “tem efeitos jurídicos sobre os interessados no procedimento”. Mais adiante, a sentença sustenta que esse ato tem “conteúdo decisório e efeitos externos” e constitui “uma decisão parcelar quanto à data da eleição e não um simples ato de execução”.

No essencial, a sentença agora conhecida não resolve a questão que está no centro do conflito na NOVA: saber se o atual Conselho Geral tem ou não legitimidade para conduzir a repetição da eleição para reitor. Limita-se a dizer que, nos termos em que a ação foi interposta, faltavam no processo partes necessárias para que pudesse haver decisão sobre o fundo da causa.

Até à hora de publicação, não foi possível obter uma reação dos autores da ação à setença.

(Em atualização) 

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