A sextorsão, ou extorsão sexual, é "um crime praticado com recurso a meio informático", consistindo em “tentativas de extorsão com a ameaça de exposição de imagens de teor íntimo da vítima”.
A sextorsão, ou extorsão sexual, é "um crime praticado com recurso a meio informático", consistindo em “tentativas de extorsão com a ameaça de exposição de imagens de teor íntimo da vítima”.Gerardo Santos

“Sextorsão” é criminalidade violenta?

Nos Relatórios de Segurança Interna, a extorsão sexual está incluída no “crime violento e grave”, categoria na qual foi em 2025 o quarto tipo mais numeroso. Inclusão destoa dos critérios do Eurostat e levanta questões quanto aos da Segurança Interna, que exclui daquela classificação crimes, como a violência doméstica e a coação sexual, nela incluídos por definição legal.
Publicado a: 

No Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2025, a extorsão sexual surge destacada como uma das tipologias de criminalidade violenta e grave “com maior peso relativo”. Ocupa, nessa distinção, o quarto lugar, logo após o crime de resistência e coação sobre funcionário, o roubo por esticão e o roubo na via pública. 

Tendo no mesmo ano sido contabilizados 14 149 crimes classificados como violentos e graves, os 1067 casos de extorsão sexual registados em 2025 correspondem  a 7,5% do total. Um aumento face a 2024, quando pela primeira vez este crime surgiu no relatório, com 999 participações ,ou seja pouco menos de 7% das 14385 ocorrências ali integradas no conceito de criminalidade violenta.  Em 2026, de acordo com o noticiado pelo Público, havia já, em junho/julho, 900 inquéritos deste crime abertos na Polícia Judiciária — um aumento significativo face ao total de 732 instaurados pelo mesmo crime na totalidade do ano anterior.

Imagem retirada do RASI 2025, na qual a extorsão sexual surge como o quarto crime "violento e grave" com mais expressão na criminalidade participada nesse ano.
Imagem retirada do RASI 2025, na qual a extorsão sexual surge como o quarto crime "violento e grave" com mais expressão na criminalidade participada nesse ano.

A decisão de incluir a extorsão sexual como tipo criminal autónomo nos RASI terá precisamente a ver com o aumento notório das participações devidas a uma conduta criminosa que em todo o mundo, sob a denominação de “sextortion”, está a evidenciar uma “explosão”.  

Por cá, a evolução de casos pode ser aferida nos números do crime de extorsão, no qual a sextorsão estava, em termos de RASI e de dados policiais, integrada até 2023. Entre 2014 e 2023, assistiu-se a um crescimento de 592%, de 215 registos para 1488, na extorsão. Agregando a autonomizada extorsão sexual aos outros tipos de extorsão (que surgem agora nos RASI como “outras extorsões”), o crescimento desde 2014 é de 760% (de 215 para 1850).

Sendo sem dúvida uma conduta criminal em franca expansão, e que, como notava já em 2015 a Polícia Judiciária (PJ), “tem um efeito erosivo sobre a confiança dos cidadãos nas estruturas da rede Internet e um efeito psicológico altamente devastador sobre as vítimas”, deverá ser contabilizada como criminalidade violenta e grave? E se for, não haverá vários outros crimes que devem ser como tal contabilizados — a violência doméstica e a coação sexual, desde logo?

Note-se que quer a violência doméstica quer a coação sexual cabem na definição de crime violento constante no artigo 1º do Código de Processo Penal (CPP), alínea j: “As condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.” No caso da violência doméstica existe até jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça a classificá-la como crime violento. Mas nunca, desde que o este tipo criminal foi autonomizado, em 2008, constou como tal nos RASI.

Quanto à coação sexual, tratando-se de um crime contra a autodeterminação sexual com pena de prisão até oito anos, o qual implica coagir alguém a sofrer atos sexuais de relevo, não restam igualmente dúvidas de que se integra na definição do CPP de criminalidade violenta. Mas não é sequer mencionado nos RASI ou nas Estatísticas da Justiça, onde, nos “crimes registados pelas polícias”, está integrado em “outros contra a liberdade e autodeterminação sexual”, categoria que em 2025 correspondeu a 46% do total de 3706 crimes sexuais contabilizados.

O “mal importante” não é violento, a ameaça sim?

Mas vejamos o que é a extorsão sexual. Desde logo, não se trata, ao contrário do que o nome pode levar a concluir, de um crime sexual. Nem está, de resto, incluído no capítulo dos crimes contra as pessoas: é como crime contra o património que o encontramos nas Estatísticas da Justiça. 

Definida nos RASI como um crime “cometido com recurso a meio informático” — a PJ inclui-o no fenómeno que denomina de “técnicas de engenharia social”, como as chamadas telefónicas “personificando entidades” e as burlas “olá pai, olá mãe” —, consiste em “tentativas de extorsão com a ameaça de exposição de imagens de teor íntimo da vítima”, através de “envio de mensagens” com a dita ameaça. Também referida nos relatórios e nas comunicações das polícias como sextortion, ou sextorsão, corresponde, como já referido, a uma subdivisão do crime de extorsão, previsto no artigo 223º do Código Penal.

Este, geralmente associado, no imaginário coletivo, ao crime organizado que oferece “proteção” a empresas em troca de uma mensalidade, consiste na conduta de quem, “na tentativa de intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo”. A pena “base” é até cinco anos de prisão, podendo ser agravada ou atenuada em determinadas circunstâncias.

Trata-se exatamente da mesma pena que desde 2023 pune outro crime respeitante a imagens íntimas/sexuais, previsto no artigo 193º do CP, e que não raro é também referido como sextorsão: “Devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada.” 

Esta devassa é cometida por quem, “sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual.” Diferentemente da definição de extorsão sexual contida nos RASI, este não é um crime contra o património, por não haver exigência de valores para não difundir o material; inserido no capítulo do Código Penal dos crimes contra as pessoas, é cometido através da difusão — ou seja, da realização do “mal importante” que no crime de extorsão é representado para a obtenção de vantagem financeira. 

Outra diferença entre os dois crimes é que o de devassa não está, nos RASI, incluído na criminalidade violenta.

Crime violento é só violência física?

Na verdade, este crime — Devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada — do qual encontramos, nas Estatísticas da Justiça, 784 registos em 2024 e 711 em 2025, não é sequer referido naqueles relatórios.

Carolina Soares, gestora da Linha Internet Segura da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), hesita quando o DN lhe pergunta qual dos dois crimes, a extorsão sexual ou a devassa com difusão das imagens, tem um efeito mais violento nas suas vítimas. “Há casos de extorsão em que o dano do receio da publicação é muito real — há muita ansiedade, muito medo —, e em que há também coação para encontro sexual, para se tentar obter mais conteúdo. Agora, a publicação efetiva causa um dano mais permanente e mais prolongado no tempo. Para a vítima, há uma escalada na consequência, uma perda de controlo: a partir do momento em que a imagem está no telefone de outra pessoa não há como controlar, não se sabe onde vai parar. E há ainda, sobretudo no caso das mulheres, o assédio que se segue à publicação das imagens.”  

Curiosamente, nota esta coordenadora da unidade de cibercrime da APAV, as vítimas registadas do crime de extorsão sexual são sobretudo do género masculino (facto corroborado pelos dados relativos à criminalidade registada pelas polícias — em 2025, foram registadas 754 vítimas masculinas e 246 femininas; em 2024, a desproporção foi ainda maior: 840 homens, 126 mulheres), enquanto o grupo mais afetado pela difusão das imagens, ou seja, pelo crime de devassa, são as mulheres (em 2025 e 2024, respectivamente, foram 536 e 593 vítimas do género feminino e 234 e 245 do género masculino). Quanto à inclusão de um e não do outro na criminalidade violenta, reflete: “Nunca tinha pensado nisso, porque não tinha reparado nessa distinção, mas se calhar a inclusão da extorsão sexual é uma porta aberta para pensarem o que mais deve entrar nessa categoria.” 

Certo é que, no que respeita às estatísticas europeias, a porta está bastante fechada: a definição de criminalidade violenta que as norteia não podia ser mais, digamos, “clássica”. O crime violento é ali definido como “violência contra as pessoas (como é o caso da agressão física), roubo (apropriação de património pela força ou pela ameaça do uso da força) e crimes sexuais (incluindo violação e agressão sexual)”. Esclareça-se que agressão sexual é, na definição do Eurostat, todo o ato sexual (excluindo a penetração, que é violação) não desejado, perpetrado por via do uso de “força física, ameaça, coação, intimidação, engano, drogas ou álcool, ou do abuso do estado de vulnerabilidade”. 

Em causa está assim, nesta classificação do Eurostat, a noção de crime violento como aquele que implica violência física, ou ameaça da mesma, “direta”, ou seja, iminente. Curiosamente, é também esse o conceito que parece ser prevalente naquilo a que se costuma dar o nome de “perceção” coletiva. As 48 respostas a uma pergunta efetuada no Twitter/X sobre em que se pensa quando se pensa em crime violento foram, na grande maioria, no sentido de indicar “crimes de sangue” ou com violência física.

Exemplos: “Homicídios, assaltos à mão armada com tiros, feridos e mortos, raptos, sequestros, agressões violentas, violações”; “Penso invariavelmente em violência física”; “Tudo o que envolva violência ou ameaça de violência física”; “Crimes que impliquem violência física, o que pode incluir roubo e certamente inclui violação. Não penso em ameaças a não ser que se trate de algo imediato, como apontar uma arma a alguém. Violência psicológica, ameaças por mensagem de texto, ou coisa do género, não.”

“Não é adequado excluir a sextorsão do crime violento”

Na verdade, a quase totalidade dos 26 crimes incluídos pelos RASI na criminalidade violenta e grave vão ao encontro daquela que parece ser a perceção geral. Além dos quatro mencionados no início do texto como sendo os com mais ocorrências registadas (roubo na via pública, roubo por esticão, ofensa ou coação sobre funcionário e extorsão sexual), temos, naturalmente, o homicídio voluntário consumado (mas não, note-se, tentativa de homicídio); mais 12 tipos de roubo — em edifícios comerciais ou industriais, a residência, em transportes públicos, de viatura, a posto de abastecimento de combustível, em estabelecimentos de ensino, a ourivesarias, a banco ou outro estabelecimento de crédito, a farmácias, a transportes de valores, a tesouraria ou estação de correios, e, ainda, “outros roubos” —; violação; ofensa à integridade física voluntária grave; rapto, sequestro e tomada de reféns; pirataria aérea e outros crimes contra a segurança da aviação; organizações terroristas e terrorismo nacional; outras organizações terroristas e terrorismo internacional; motim, instigação e apologia pública do crime; associação criminosa; “outras extorsões”. 

Quadro constante no RASI 2025, com os 26 crimes classificados no relatório como "criminalidade violenta e grave".
Quadro constante no RASI 2025, com os 26 crimes classificados no relatório como "criminalidade violenta e grave".DR

Questionado pelo DN sobre o motivo pelo qual decidiu incluir na criminalidade violenta um crime, como é a extorsão sexual, “cometido à distância”, e que o Eurostat exclui daquela classificação, o secretariado do gabinete do Sistema de Segurança Interna (SSI), responsável pelos RASI, justifica-se com o conceito de criminalidade violenta e grave que desde 1998 consta destes relatórios: “A criminalidade violenta e grave abrange atos praticados com recurso a violência física ou psicológica [sublinhado do SSI], bem como crimes com elevado impacto na perceção de segurança das populações.”

E prossegue: “Os órgãos de polícia criminal identificam a extorsão sexual quando a vítima é constrangida, por meio de violência psicológica ou de ameaças, relacionadas com situações de natureza sexual. Estas circunstâncias enquadram-se no conceito de violência adotado pelo RASI.” 

Por outro lado, nota o SSI, “a autonomização, em 2024, da ‘extorsão sexual’ como modus operandi do crime de extorsão não alterou a sua natureza jurídica nem a respetiva classificação. Teve apenas como objetivo identificar uma forma específica de execução do crime, permitindo caracterizar com maior rigor a dimensão e a evolução do fenómeno.” Para concluir: “Não se afigura, por isso, adequado excluir a extorsão sexual da criminalidade violenta e grave. Além de já estar materialmente incluída na categoria de extorsão, embora anteriormente contabilizada de forma agregada, a sua exclusão introduziria uma quebra na série estatística e comprometeria a comparabilidade com os anos anteriores. Neste concreto caso, os conceitos usados no Eurostat e no RASI não são diretamente equivalentes ou comparáveis.”

Ameaçar para obter intimidade menos violento que para obter dinheiro?

O DN não questionou o SSI quanto à coerência de um conceito de crime violento que inclui a violência psicológica mas deixa de fora da contabilidade crimes como a violência doméstica. Esse questionamento foi porém já assumido por especialistas, como é o caso de Nelson Lourenço, sociólogo, investigador em criminalidade e segurança e um dos co-autores do primeiro grande estudo sobre violência doméstica realizado em Portugal (em 1997). Em declarações ao DN em abril, este professor catedrático da Universidade Nova de Lisboa reputou a exclusão da violência doméstica da criminalidade violenta pelos RASI de “desvalorização” de um fenómeno do qual em 2025 houve 29644 ocorrências participadas (mais do dobro das classificadas como correspondendo a crimes violentos), e que a ex-ministra da Justiça Francisca Van Dunem considerou poder ser a principal causa dos homicídios dolosos em Portugal, designando-a de "terrorismo doméstico".

A expressão "terrorismo doméstico" é da autoria da juíza conselheira jubilada Teresa Féria, presidente da Associação Portuguesa das Mulheres Juristas (APMJ). Questionada pelo DN sobre a sua perspectiva sobre a contabilização, nos RASI, da extorsão sexual como criminalidade violenta excluindo da mesma a violência doméstica e outros crimes que cabem na definição do SSI de "atos praticados com recurso a violência física ou psicológica", a APMJ demonstra "preocupação", adiantando que "vai estudar o assunto."

Um caso recente contribui para ajudar a esta reflexão: a 10 de setembro, a GNR deteve, no distrito de Setúbal, um homem de 39 anos que pressionou a ex-companheira para voltar a relacionar-se com ele sob ameaça de divulgação de vídeos íntimos que tinha filmado sem ela saber. 

Numa das notícias publicadas sobre o caso, e que parece ter como fonte aquela polícia, lê-se: “A realização de vídeos de cariz sexual sem o conhecimento e consentimento da vítima e a sua partilha com a mesma, acompanhada de ameaças de divulgação junto de terceiros, é um dos elementos mais graves deste caso, já que se trata de uma forma de violência sexual e de coação, que coloca a vítima numa situação de extrema vulnerabilidade, com medo de que os vídeos sejam divulgados, o que poderia causar-lhe danos psicológicos, sociais e profissionais irreparáveis. Este tipo de comportamento, conhecido como ‘pornografia de vingança’ ou ‘sextorsão’, tem vindo a aumentar em Portugal e no mundo, e é considerado particularmente grave, já que usa a intimidade e a confiança da relação para criar material que, uma vez partilhado, pode causar danos duradouros à vítima, e que a lei portuguesa pune como crime de devassa da vida privada, de ameaça e, em alguns casos, de violência doméstica agravada.”

Note-se que, apesar de se caracterizar a situação como de sextorsão, os crimes referidos em relação com as ameaças de divulgação das imagens são o de devassa (aqui dizendo respeito ao artigo 192º do Código Penal, "Devassa da vida privada") de ameaça e de violência doméstica. Não há referência ao crime de extorsão (sexual) porque a exigência agregada à ameaça não foi, nesta situação, de dinheiro ou outros valores patrimoniais, mas de continuação/reatar da relação. Tal significa que este caso não deverá ser contabilizado, no RASI referente a 2026, como respeitante a crime violento.

A sextorsão, ou extorsão sexual, é "um crime praticado com recurso a meio informático", consistindo em “tentativas de extorsão com a ameaça de exposição de imagens de teor íntimo da vítima”.
PJ detém sete suspeitos de “sextortion”. Usavam imagens íntimas das vítimas para as chantagear
A sextorsão, ou extorsão sexual, é "um crime praticado com recurso a meio informático", consistindo em “tentativas de extorsão com a ameaça de exposição de imagens de teor íntimo da vítima”.
PJ detém em Lisboa pessoa condenada no Brasil por “sextortion”
A sextorsão, ou extorsão sexual, é "um crime praticado com recurso a meio informático", consistindo em “tentativas de extorsão com a ameaça de exposição de imagens de teor íntimo da vítima”.
Extorsão, roubo e rapto entre os crimes violentos que mais subiram em 2023
Diário de Notícias
www.dn.pt