“Os argumentos, recorrentes neste tipo de processos, de que a vítima anuiu porque não gritou, não se arranhou toda e não chamou a polícia ou os amigos quando estava a ser penetrada com violência ou violada, fazendo lembrar idos tempos, são desajustados, descabidos e não judiciários, para dizer apenas o mínimo. Desde logo porque partem de um equívoco simples: a vítima não tem de espernear, esbracejar, gritar e pedir ajuda. A vítima tem apenas de dizer que não quer ou demonstrar isso mesmo, por exemplo, puxando para cima a roupa quando a tentam despir ou afastando de si o corpo do parceiro.”Este é um dos excertos mais contundentes do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de junho e já transitado em julgado, que condena a seis anos e meio de prisão, por violação agravada de uma menor, o homem, com 25 anos à data dos factos, que o Tribunal Criminal de Angra do Heroísmo absolvera em julho de 2025. Recorde-se que esta absolvição, sobre a qual o DN reportou em novembro de 2025, e que ocorreu contra o indignado voto de vencida de uma magistrada, Filomena Bernardo (que elaborou um acórdão alternativo, no qual aplicava justamente a pena que a Relação veio a decidir), fora considerada por penalistas e especialistas em violência contra as mulheres ouvidas pelo jornal como “um grande retrocesso”, correspondendo a “uma leitura completamente obsoleta (…) que ignora a vontade da vítima, vontade que está no centro da alteração do tipo criminal de violação que foi feita em 2015 e 2019.” A professora de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Helena Morão chegou mesmo a situá-lo no século passado: “É um acórdão que está em 1999”. Tendo sido objeto de recurso por parte do Ministério Público (MP), da queixosa (a quem o DN chamou Maria) e do arguido, a decisão do Tribunal de Angra, subscrita pelos magistrados Miguel Ângelo e Adelaide Patrícia Freitas Lima, foi agora inteiramente revogada pela 3ª secção da Relação de Lisboa, num acórdão relatado pela desembargadora Hermengarda do Valle-Frias e co-assinado por Alfredo Costa e Ana Rita Loja, ao qual o DN teve acesso. Usando termos como “estigmatização” e “revitimização”, o documento, que caustica, por unanimidade, a decisão recorrida — chegando a dizer que a lógica a que a respetiva fundamentação apela “não é a da normalidade da vida” —, constitui uma veemente lição de Direito, na qual os três magistrados exprimem a sua incompreensão e choque com vários aspectos do processo e relevam a responsabilidade pedagógica dos tribunais no combate aos preconceitos e na defesa da legalidade.“O crime de violação é um ilícito contra a liberdade de determinação sexual”, lê-se no sumário do acórdão. “Mas também é um crime contra a saúde física e emocional da vítima, contra a vida e segurança em sociedade, a que não pode a sociedade ser indiferente, e a cujas vítimas não pode impor estigma e nem falsas moralidades. E ao Tribunal compete, contra o pré conceito, exercer a pedagogia de evidenciar o conteúdo ético da norma de proteção que o Legislador considerou relevante, atualizando-o se necessário, em harmonia com os valores sociais dominantes e, ao mesmo tempo, decidir com a justiça que a prova imponha.”“Ela não queria, mas depois foi”Regressemos ao caso, ocorrido na madrugada de 17 de março de 2024, numa ilha açoriana, ao fim de uma noitada de grupo numa discoteca com muita bebida e consumo de canábis. Maria, 16 anos, não conhecia até essa noite o arguido, a quem o DN deu o nome de Filipe, amigo de amigos. Era já manhã quando, depois de ela se sentir mal e vomitar, o grupo, que incluía, além de Maria e do arguido, uma amiga íntima dela (Ilda, de 17 anos), e mais três pessoas — uma mulher e dois homens, de idade mais próxima da dele —, foi para casa de Filipe. Aí, Maria e o dono da casa ficaram sozinhos na sala de entrada, onde havia um sofá; os outros passaram para a cozinha, ao lado, fechando a porta.É naquele sofá que ocorre a relação sexual. No seu relato ao tribunal (reproduzido no voto de vencida da juíza Bernardo) Maria afirma não ter conseguido impedi-la — “Disse que não queria e ele diz se não querias porque deixaste chegar àquele ponto (…) Durante o sexo, foi-se deitando e disse que não queria mas ele não parou e penetrou-a, ela tentou empurrá-lo mas ele continuava sempre, ela não pediu ajuda mas continuou na onda porque não se conseguiu opor.” Das duas vezes em que foi ouvida pelas autoridades judiciárias (em declarações para memória futura, em 2024, e no julgamento, já em 2025), manteve a mesma versão: só queria “dar beijos e amassos” e resistiu a que ele lhe despisse as calças, acabando por não conseguir evitar que ele forçasse a penetração. .Sexo violento deixou jovem de 16 anos em risco de vida. Tribunal não viu violação.Penetração que teve como consequência uma laceração “em toda a extensão do fundo do saco vaginal posterior”, causando-lhe “hemorragia vaginal (…) em quantidade abundante” — dano esse que justifica a acusação de violação agravada e que, de acordo a perita forense ouvida em julgamento, a colocou em perigo de vida (foi operada de urgência), só ocorrendo quando haja “uma penetração muito profunda e violenta”, porque “numa relação sexual normal isto não acontece”. A hemorragia sofrida por Maria, e as fortes dores que sentia, levaram a amiga Ilda a pedir à mãe para as levar ao hospital. Filipe, em cujo veículo foram da discoteca para sua casa, disse ao tribunal que sugeriu a Maria que fosse ao hospital mas não se ofereceu para a levar; tão-pouco a acompanhou. Aliás, como o acórdão da Relação sublinha, a forma como Filipe e os três amigos da sua idade falam do episódio, referindo-se a “umas pingas de sangue” e “restos do período” não bate certo com a agitação e os esforços de limpeza desse mesmo sangue que resultam dos seus relatos. Esses amigos também se esforçaram, nota a Relação, por convencer o tribunal de que, por um lado, Filipe não sabia que Maria era menor (o que o tribunal não aceitou), e por outro que ela passara a noite toda a "atirar-se a ele", dançando "de forma provocatória"; quando a adolescente estava hospitalizada e ainda não apresentara queixa, bombardearam-na com mensagens para que “não dissesse nomes”, lembrando que Filipe era pai e que se falasse podia arranjar problemas para todos. Em suma, tentaram convencê-la a assumir o que acontecera como responsabilidade sua e a manter-se calada.Apesar de todas estas evidências de que os testemunhos dos três amigos de Filipe não mereciam credibilidade, sublinha a Relação, que os desmonta com sarcasmo, o tribunal de Angra escolheu considerá-los mais credíveis que os relatos de Maria e da amiga Ilda, a qual afirmou que Filipe, após a relação sexual, entrou na cozinha e disse: “Ela não queria, mas depois foi.”“O exemplo do que não deve ser”A descredibilização da versão da vítima é justamente um dos aspectos da decisão do tribunal inferior que mais indigna os desembargadores, que perguntam: “O que é que era exigível que uma menor de idade naquelas concretas circunstâncias — que se aceita estar ébria em 7 ou 8 numa escala até 10, porque ninguém contraria essa sua afirmação em julgamento, que ainda ‘fumou um charro’ (não se sabe bem se apenas um) com amigos —, depois de ter sido penetrada de forma a produzir-se a lesão gravíssima que se produziu, viesse dizer ao julgamento, para que se considerasse credível o seu depoimento? Que tipo de comportamento era preciso ter esta pessoa para que se considerasse que as suas declarações, em como se opôs como podia àquela relação sexual, eram merecedoras de crédito? Uma resposta pode ser adiantada sem hesitação: a lógica a que a fundamentação da decisão recorrida apela não é a da normalidade da vida.” Igualmente reprovada pela Relação é a desvalorização dos relatórios e testemunhos periciais, nomeadamente o médico-legal. Este atestou o emprego de grande violência na relação sexual, considerando a lesão compatível com sexo forçado, podendo dever-se à conjugação da violência da penetração com o facto de Maria estar contraída. Tal desvalorização, acusam os desembargadores, numa das passagens mais brutais do acórdão, “assentou como luva na linha de defesa do arguido”: “No balanço desta prova com a restante, o Tribunal a quo, em violação de lei, veio desvalorizar a perícia porque não se coadunava ela com os depoimentos que, segundo entendeu, davam consistência à versão do arguido. (…) Impediu que, através desta prova [a pericial], se credibilizasse outra e se descredibilizasse ainda outra, o que assentou como luva na linha de defesa do arguido.” Particularmente grave é também, na perspetiva dos desembargadores, que Maria, sendo menor à data dos factos, tivesse sido obrigada a prestar declarações duas vezes, primeiro para memória futura, e depois no julgamento, tendo sido destratada nesse questionamento. Desde logo, nas declarações para memória futura, foi diretamente inquirida pelo defensor do arguido, o que não poderia ter acontecido (as perguntas têm de ser feitas pelo juiz). Mas o que sucedeu, relata o acórdão com indisfarçada fúria, foi muito além de uma desconformidade legal: tratou-se do “exemplo daquilo que não deve ser uma audição de eventual vítima de crime sexual.” .A ofendida, lê-se, “foi verdadeiramente sujeita a um interrogatório (…), foi confrontada com juízos de moralidade que nem sequer perguntas eram, foi confrontada juízos de caráter e com uma indescritível repetição desses juízos, e de suposições, perfeitamente inadmissíveis.” Exemplos: perguntaram-lhe “se achava ‘normal’ deitar-se com um homem e nada acontecer” e “se ele está por cima de si, o que é que acha que vai acontecer”. Tendo a inquirida mantido que queria apenas dar uns beijos e apalpões e deixara sempre isso claro, as perguntas, narra a Relação, “procuraram concretizar os ‘apalpões’ que estariam em causa, como se deles decorresse um consentimento inquestionável para ato seguinte que não se desejava de facto.” O abuso foi tal que a adolescente começou a chorar.Os maus-tratos judiciais prolongaram-se no facto de ter sido, contra a opinião do MP e do juiz de instrução, obrigada a responder também no julgamento. “Não se mostra suficientemente justificada a opção do Tribunal de julgamento” de a obrigar a tal, escreve a Relação. “Desde logo com reporte aos custos emocionais que tal decisão necessariamente imporia à vítima e que foi patente tê-los sofrido, evidenciando-se isso da simples audição da gravação de julgamento.”“Uma infeliz constante nos nossos tribunais”Acresce que, ainda segundo a Relação, se procurou, durante a produção de prova em julgamento, “justificar um comportamento ‘apelativo’ por parte da ofendida/assistente, no sentido de que, aliás como expressamente se afirmou no julgamento, teria sido ela a ‘provocar’ o arguido.” Ora, notam os desembargadores, “a ofendida até podia ter tido todo esse comportamento, e nem isso justificar que, mais tarde nessa noite, opondo-se ela por qualquer forma à penetração sexual, o arguido a tivesse consumado.”Esta tentativa de culpabilização da vítima, que faz recordar o célebre acórdão de 2018 da Relação do Porto da “sedução mútua” (igualmente noticiado pelo DN, trata-se do caso em que uma jovem de 26 anos, inconsciente por excesso de bebidas, foi penetrada na casa de banho de uma discoteca por dois dos empregados, tendo aquele tribunal considerado o crime de “baixa ilicitude” e invocado o “ambiente de sedução mútua” — porque a vítima tinha dançado na pista naquela noite), mereceu aos desembargadores de Lisboa uma empolgada reprovação. .Tribunal invoca "sedução mútua" e "mediana ilicitude" em caso de jovem violada quando inconsciente.Vítimas de violação não têm de resistir, diz Tribunal da Relação. “Esta pretensão [de responsabilizar a vítima por ter “provocado”] esbarra com duas circunstâncias muito concretas”, diz o acórdão em análise. “Primeira, a de que hoje em dia, mercê da evolução cultural e da igualdade da mulher (sendo, porém, indiferente que seja mulher ou homem, neste contexto), assume-se o direito da mesma a, querendo, ‘provocar’, pois que essa igualdade, e a presunção de capacidade intelectual por parte do destinatário, sempre assegurarão que apenas o ‘sim’ de ambos seja entendido como ‘sim’ ao relacionamento; segunda, esse padrão a que se apela, de que a sociedade julga moralmente a mulher como ‘devassa’ ou ‘culpada’ quando se ‘insinua’ e a vítima é o parceiro (ou parceira) porque ‘não se controla, evidentemente’, é um padrão de valores ultrapassado, assente no preconceito e na desigualdade em cidadania. Está ultrapassado o padrão, não porque tudo ‘fique bem’ a todos, mas porque todos têm os mesmos direitos relativamente a tudo, conquanto tenham também as mesmas responsabilidades. Neste novo contexto sócio-cultural, ‘não’ é ‘não!’ para qualquer dos parceiros em igualdade de valoração.”O acórdão repisa esta noção hodierna de violência sexual, que, pela transposição (em 2015, com aperfeiçoamento em 2019) da Convenção de Istambul, rompeu com a tradição que colocava as vítimas, sobretudo se mulheres, em julgamento, visando obrigá-las a provar que tinham resistido fisicamente (a doutrina penal era aliás no sentido de que não lhes bastava dizer não) e passou a definir os crimes sexuais como os atos efetuados contra “a vontade cognoscível da vítima”.Escrevem os desembargadores: “A jurisprudência tem vindo clarificar que, no que respeita aos crimes sexuais, a violência abrange todo e quaisquer meios, de natureza física, psicológica, emocional, com caráter iminente ou latente, praticados sobre a vítima, que sejam aptos a comprimir a liberdade sexual dela, ao ponto de esta se envolver num ato sexual de relevo (como a penetração), sem que isso corresponda a um consentimento livre e voluntário de sua parte. E também tem vindo a esclarecer que aquela violência não consiste apenas na utilização de meio em que a força usada deva qualificar-se como pesada ou grave, mas terá de ser considerada como idónea, segundo as circunstâncias do caso concreto, a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima.”Isto porque, sublinham, se parte da ideia de que “o relacionamento sexual deve ser querido (conhecimento livre e consciente) por ambos os parceiros para que não seja considerado como violador da autodeterminação sexual” e se tem por relevante que, “para ser querido, deve esse assentimento resultar da reciprocidade dos gestos e não ser negado pelas palavras que exprimam vontade inversa. Ou seja, ainda que o corpo não reaja como eventualmente fosse expectável num contexto de abuso – e isso pode acontecer por diversas razões, físicas ou emocionais, do próprio ou impostas -, a verbalização por um dos envolvidos de que não se deseja, ou o ato que deixe demonstrada a falta de vontade ou negação dela, serão suficientes meios demonstrativos de que, naquela concreta circunstância, não houve consentimento. E sem consentimento o ato é abusivo e, como tal, violador da integridade sexual daquele.”Porém, com amargura, e malgrado terem referido a nova tendência jurisprudencial, reconhecem que, “por muitos alertas que se façam e por muitas Convenções que se assinem” , o discurso culpabilizador das vítimas mulheres, “esta pseudo moralidade que visa sempre a colocação da vítima numa posição de ‘provocadora’ e ‘instigadora’, e que devia ter-se perdido já na nossa sociedade e nem nunca aí se devia ter instalado, e sobretudo no nosso direito, porque é discriminatória”, “continua a ser uma infeliz constante nos nossos Tribunais. Pois que é uma questão de educação, bem se vê, mais até na vertente do civismo, mas também de respeito pelo ser humano em si mesmo.” Para além da condenação a seis anos e meio de prisão, aos quais será descontado o tempo de prisão preventiva que sofreu (cerca de um ano, até à decisão de primeira instância, que ordenou a sua libertação imediata), o arguido foi condenado a pagar 12 mil euros (era a indemnização pedida) a Maria e 1869,32 euros ao hospital onde a vítima foi tratada, sendo ordenada a recolha do respetivo ADN para ser incluído na base nacional de agressores sexuais. .Violação. "A pergunta não pode ser se a vítima disse ‘não’. Tem de ser 'como é que o arguido sabia que ela queria ter sexo?'”.Sexo violento deixou jovem de 16 anos em risco de vida. Tribunal não viu violação.Tribunal invoca "sedução mútua" e "mediana ilicitude" em caso de jovem violada quando inconsciente.Vítimas de violação não têm de resistir, diz Tribunal da Relação.Violação vista pelos tribunais: princípio do fim da “coutada do macho ibérico”?